Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 63/85

Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos - CDADC

Data da última alteração:
2023-06-19
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Notas
Artigo 4.º, Lei n.º 82/2013 - Diário da República n.º 237/2013, Série I de 2013-12-06 Produção de efeitos: 1 - As normas previstas na presente lei são aplicáveis a todas as fixações de prestações e a todas as produções de fonogramas ainda protegidas em 1 de novembro de 2013, bem como a fixações de prestações e a fonogramas produzidos posteriormente àquela data. 2 - O disposto no número anterior não prejudica os contratos nem quaisquer atos de exploração realizados antes da entrada em vigor da presente lei, nem os direitos entretanto adquiridos por terceiros.
Artigo 9.º, Lei n.º 50/2004 - Diário da República n.º 199/2004, Série I-A de 2004-08-24 Produz efeitos desde 22 de Dezembro de 2002, sem prejuízo dos actos de exploração já praticados e dos direitos adquiridos por terceiros, com excepção das disposições relativas a matéria penal.
Artigo 11.º, Decreto-Lei n.º 332/97 - Diário da República n.º 275/1997, Série I-A de 1997-11-27 Produz efeitos desde 1 de Julho de 1994, sem prejuízo dos actos de exploração e dos contratos anteriores a esta data.
Resolução da Assembleia da República n.º 16/85 - Diário da República n.º 137/1985, Série I de 1985-06-18 Suspensa a vigência dos artigos 201.º a 215.º pela resolução n.º 16/85, de 18 de junho de 1985.
Artigo 1.º
Artigo 2.º
Artigo 3.º
Anexo
CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS
Título I
Da obra protegida e do direito de autor
Capítulo I
Da obra protegida
Artigo 1.º
(Definição)
Artigo 2.º
(Obras originais)
Artigo 3.º
(Obras equiparadas a originais)
Artigo 4.º
(Título da obra)
Artigo 5.º
(Título de jornal ou de qualquer outra publicação periódica)
Artigo 6.º
Obra publicada e obra divulgada
Artigo 7.º
(Exclusão de protecção)
Artigo 8.º
(Compilações e anotações de textos oficiais)
Capítulo II
Do direito de autor
Secção I
Do conteúdo do direito de autor
Artigo 9.º
(Conteúdo do direito de autor)
Artigo 10.º
(Suportes da obra)
Secção II
Da atribuição do direito de autor
Artigo 11.º
(Titularidade)
Artigo 12.º
(Reconhecimento do direito de autor)
Artigo 13.º
(Obra subsidiada)
Artigo 14.º
(Determinação da titularidade em casos excepcionais)
Artigo 15.º
(Limites à utilização)
Artigo 16.º
(Noção de obra feita em colaboração e de obra colectiva)
Artigo 17.º
(Obra feita em colaboração)
Artigo 18.º
(Direitos individuais dos autores de obra feita em colaboração)
Artigo 19.º
(Obra colectiva)
Artigo 20.º
(Obra compósita)
Artigo 21.º
(Obra radiodifundida)
Artigo 22.º
(Obra cinematográfica)
Artigo 23.º
(Utilização de outras obras na obra cinematográfica)
Artigo 24.º
(Obra fonográfica ou videográfica)
Artigo 25.º
(Obra de arquitectura, urbanismo e «design»)
Artigo 26.º
(Colaboradores técnicos)
Artigo 26.º-A
Obras órfãs
Artigo 26.º-B
Termo do estatuto de obra órfã
Capítulo III
Do autor e do nome literário ou artístico
Artigo 27.º
(Paternidade da obra)
Artigo 28.º
(Identificação do autor)
Artigo 29.º
(Protecção do nome)
Artigo 30.º
(Obra de autor anónimo)
Artigo 31.º
Regra geral
Artigo 32.º
Obra de colaboração e obra colectiva
Artigo 33.º
Obra anónima e equiparada
Artigo 34.º
Obra cinematográfica ou áudio-visual
Artigo 35.º
Obra publicada ou divulgada em partes
Artigo 36.º
Programa de computador
Artigo 37.º
Obra estrangeira
Artigo 38.º
Domínio público
Artigo 39.º
Obras no domínio público
Capítulo V
Da transmissão e oneração do conteúdo patrimonial do direito de autor
Artigo 39.º-A
Obras de arte visual no domínio público
Artigo 40.º
(Disponibilidade dos poderes patrimoniais)
Artigo 41.º
(Regime da autorização)
Artigo 42.º
(Limites da transmissão e da oneração)
Artigo 43.º
(Transmissão ou oneração parciais)
Artigo 44.º
(transmissão total)
Artigo 44.º-A
Princípio de remuneração adequada e proporcionada
Artigo 44.º-B
Dever de informação
Artigo 44.º-C
Remuneração adicional
Artigo 44.º-D
Procedimento de resolução alternativa de litígios
Artigo 44.º-E
Direito de revogação
Artigo 44.º-F
Caráter imperativo
Artigo 45.º
(Usufruto)
Artigo 46.º
(Penhor)
Artigo 47.º
(Penhora e arresto)
Artigo 48.º
(Disposição antecipada do direito de autor)
Artigo 49.º
(Compensação suplementar)
Artigo 50.º
(Penhora e arresto de obra inédita ou incompleta)
Artigo 51.º
(Direito de autor incluído em herança vaga)
Artigo 52.º
(Reedição de obra esgotada)
Artigo 53.º
(Processo)
Artigo 54.º
(Direito de sequência)
Artigo 55.º
(Usucapião)
Capítulo VI
Dos direitos morais
Artigo 56.º
Definição
Artigo 57.º
(Exercício)
Artigo 58.º
(Reprodução da obra «ne varietur»)
Artigo 59.º
(Modificações da obra)
Artigo 60.º
Modificações de projecto arquitectónico
Artigo 61.º
(Direitos morais no caso de penhora)
Artigo 62.º
(Direito de retirada)
Capítulo VII
Do regime internacional
Artigo 63.º
(Competência da ordem jurídica portuguesa)
Artigo 64.º
(Protecção das obras estrangeiras)
Artigo 65.º
(País de origem de obra publicada)
Artigo 66.º
(País de origem de obra não publicada)
Título II
Da utilização da obra
Capítulo I
Disposições gerais
Secção I
Das modalidades de utilização
Artigo 67.º
(Fruição e utilização)
Artigo 68.º
Formas de utilização
Artigo 69.º
(Autor incapaz)
Artigo 70.º
(Obras póstumas)
Artigo 71.º
(Faculdade legal de tradução)
Secção II
Da gestão do direito de autor
Artigo 72.º
(Poderes de gestão)
Artigo 73.º
Representantes do autor
Artigo 74.º
Registo da representação
Secção III
Utilização de obras fora do circuito comercial
Artigo 74.º-A
Obra fora do circuito comercial e instituição responsável pelo património cultural
Artigo 74.º-B
Utilizações de obras fora do circuito comercial
Artigo 74.º-C
Procedimento e publicitação
Artigo 74.º-D
Utilizações livres de obra fora do circuito comercial
Secção IV
Do acesso a obras audiovisuais através de plataformas de vídeo a pedido e disponibilidade das mesmas
Artigo 74.º-E
Mecanismos de negociação
Capítulo II
Da utilização livre e permitida
Secção i
Da utilização livre
Artigo 75.º
Âmbito
Artigo 76.º
Requisitos
Artigo 77.º
(Comentários, anotações e polémicas)
Artigo 78.º
(Publicação de obra não protegida)
Artigo 79.º
(Prelecções)
Artigo 80.º
(Processo Braille)
Artigo 81.º
Outras utilizações
Artigo 82.º
Compensação pela fixação e reprodução
Secção II
Da utilização permitida
Artigo 82.º-A
Definições
Artigo 82.º-B
Utilizações permitidas
Artigo 82.º-C
Entidades autorizadas
Capítulo III
Das utilizações em especial
Secção I
Da edição
Artigo 83.º
(Contrato de edição)
Artigo 84.º
(Outros contratos)
Artigo 85.º
(Objecto)
Artigo 86.º
(Conteúdo)
Artigo 87.º
(Forma)
Artigo 88.º
(Efeitos)
Artigo 89.º
(Obrigações do autor)
Artigo 90.º
Obrigações do editor
Artigo 91.º
Retribuição
Artigo 92.º
(Exigibilidade do pagamento)
Artigo 93.º
(Actualização ortográfica)
Artigo 94.º
Provas
Artigo 95.º
(Modificações)
Artigo 96.º
Prestação de contas
Artigo 97.º
(Identificação do autor)
Artigo 98.º
(Impressão)
Artigo 99.º
Vendo de exemplares em saldo ou a peso
Artigo 100.º
(Transmissão dos direitos do editor)
Artigo 101.º
(Morte ou incapacidade do autor)
Artigo 102.º
(Falência do editor)
Artigo 103.º
(Obras completas)
Artigo 104.º
(Obras futuras)
Artigo 105.º
(Reedições e edições sucessivas)
Artigo 106.º
(Resolução do contrato)
Secção II
Da representação cénica
Artigo 107.º
(Noção)
Artigo 108.º
(Autorização)
Artigo 109.º
(Forma, conteúdo e efeitos)
Artigo 110.º
(Retribuição)
Artigo 111.º
(Prova de autorização do autor)
Artigo 112.º
(Representação não autorizada)
Artigo 113.º
(Direitos do autor)
Artigo 114.º
(Supressão de passos da obra)
Artigo 115.º
(Obrigações do empresário)
Artigo 116.º
(Sigilo de obra inédita)
Artigo 117.º
(Transmissão, reprodução e filmagem da representação)
Artigo 118.º
(Transmissão dos direitos do empresário)
Artigo 119.º
(Representação de obra não divulgada)
Artigo 120.º
(Resolução do contrato)
Secção III
Da recitação e da execução
Artigo 121.º
(Equiparação à representação)
Artigo 122.º
Obrigações do promotor
Artigo 123.º
(Fraude na organização ou realização do programa)
Secção IV
Das obras cinematográficas
Artigo 124.º
(Produção de obra cinematográfica)
Artigo 125.º
(Autorização dos autores de obra cinematográfica)
Artigo 126.º
(Do produtor)
Artigo 127.º
(Efeitos da autorização)
Artigo 128.º
(Exclusivo)
Artigo 129.º
(Transformações)
Artigo 130.º
(Conclusão da obra)
Artigo 131.º
(Retribuição)
Artigo 132.º
(Co-produção)
Artigo 133.º
(Transmissão dos direitos do produtor)
Artigo 134.º
(Identificação da obra e do autor)
Artigo 135.º
(Utilização e reprodução separadas)
Artigo 136.º
(Prazo de cumprimento do contrato)
Artigo 137.º
(Provas, matrizes e cópias)
Artigo 138.º
(Falência do produtor)
Artigo 139.º
Regime aplicável
Artigo 140.º
(Obras produzidas por processo análogo à cinematografia)
Secção V
Da fixação fonográfica e videográfica
Artigo 141.º
(Contrato de fixação fonográfica e videográfica)
Artigo 142.º
(Identificação da obra e do autor)
Artigo 143.º
(Fiscalização)
Artigo 144.º
(Obras que já foram objecto de fixação)
Artigo 145.º
(Transmissão dos direitos do produtor)
Artigo 146.º
(Transformações)
Artigo 147.º
Remissão
Artigo 148.º
(Âmbito)
Secção VI
Da radiodifusão e outros processos destinados à reprodução dos sinais, dos sons e das imagens
Artigo 149.º
(Autorização)
Artigo 150.º
(Radiodifusão de obra fixada)
Artigo 151.º
(Pressupostos técnicos)
Artigo 152.º
(Limites)
Artigo 153.º
(Âmbito)
Artigo 154.º
(Identificação do autor)
Artigo 155.º
(Comunicação pública da obra radiodifundida)
Artigo 156.º
Regime aplicável
Secção VII
Da criação de artes plásticas, gráficas a aplicadas
Artigo 157.º
(Da exposição)
Artigo 158.º
Responsabilidade pelas obras expostas
Artigo 159.º
(Forma e conteúdo do contrato de reprodução)
Artigo 160.º
(Identificação da obra)
Artigo 161.º
(Estudos e projectos de arquitectura e urbanismo)
Artigo 162.º
(Restituição dos modelos ou elementos utilizados)
Artigo 163.º
Extensão de protecção
Secção VIII
Da obra fotográfica
Artigo 164.º
(Condições de protecção)
Artigo 165.º
Direitos do autor de obra fotográfica
Artigo 166.º
(Alienação do negativo)
Artigo 167.º
Indicações obrigatórias
Artigo 168.º
(Reprodução de fotografia encomendada)
Secção IX
Da tradução e outras transformações
Artigo 169.º
(Autorização do autor)
Artigo 170.º
(Compensação suplementar)
Artigo 171.º
(Indicação do tradutor)
Artigo 172.º
Regime aplicável às traduções
Secção X
Dos jornais e outras publicações periódicas
Artigo 173.º
(Protecção)
Artigo 174.º
(Trabalhos jornalísticos por conta de outrem)
Artigo 175.º
(Publicação fraccionada e periódica)
Secção XI
Da utilização da obra por prestador de serviços de partilha de conteúdos em linha
Artigo 175.º-A
Definições
Artigo 175.º-B
Utilização de conteúdos protegidos por prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha
Artigo 175.º-C
Atos de comunicação ao público não autorizados
Artigo 175.º-D
Limitação de obrigações quanto a novos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha
Artigo 175.º-E
Dever de informação
Artigo 175.º-F
Procedimento de reclamação e reapreciação
Artigo 175.º-G
Resolução alternativa de litígios
Artigo 175.º-H
Proteção de dados pessoais
Artigo 175.º-I
Disponibilidade de conteúdos
Título III
Dos direitos conexos
Artigo 176.º
Noção
Artigo 177.º
(Ressalva dos direitos dos autores)
Artigo 178.º
Poder de autorizar ou proibir
Artigo 179.º
Autorização para radiodifundir
Artigo 180.º
Identificação
Artigo 181.º
(Representação dos artistas)
Artigo 182.º
Utilizações ilícitas
Artigo 183.º
Duração dos direitos conexos
Artigo 183.º-A
Disponibilização de fonogramas pelo produtor
Artigo 184.º
Autorização do produtor
Artigo 185.º
Identificação dos fonogramas a videogramas
Artigo 186.º
Duração
Artigo 187.º
Direitos dos organismos de radiodifusão
Artigo 188.º
Duração
Artigo 188.º-A
Proteção de publicações de imprensa em utilizações em linha
Notas
Artigo 14.º, Decreto-Lei n.º 47/2023 - Diário da República n.º 117/2023, Série I de 2023-06-19 determina a não aplicação dos direitos conferidos no presente artigo, às publicações de imprensa publicadas pela primeira vez antes do dia 6 de junho de 2019,
Artigo 188.º-B
Remuneração
Artigo 189.º
Utilizações livres
Artigo 190.º
Requisitos da protecção
Artigo 191.º
(Presunção de anuência)
Artigo 192.º
(Modos de exercício)
Artigo 193.º
(Extensão da protecção)
Artigo 194.º
(Retroactividade)
Título IV
Da violação e defesa do direito de autor e dos direitos conexos
Artigo 195.º
(Usurpação)
Artigo 196.º
Contrafacção
Artigo 197.º
Penalidades
Artigo 198.º
Violação do direito moral
Artigo 199.º
(Aproveitamento de obra contrafeita ou usurpada)
Artigo 200.º
(Procedimento criminal)
Artigo 201.º
Apreensão e perda de coisas relacionadas com a prática de crime
Artigo 202.º
(Regime especial em caso de violação de direito moral)
Artigo 203.º
(Responsabilidade civil)
Artigo 204.º
(Regime das contra-ordenações)
Artigo 205.º
Contraordenações
Artigo 206.º
Competência para o processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas
Artigo 206.º-A
Regras relativas ao procedimento contraordenacional
Artigo 207.º
(Efeito do recurso)
Artigo 208.º
(Destino do produto das coimas)
Artigo 209.º
Medidas cautelares administrativas
Artigo 210.º
(Identificação ilegítima)
Artigo 210.º-A
Medidas para obtenção da prova
Artigo 210.º-B
Medidas para preservação da prova
Artigo 210.º-C
Tramitação e contraditório
Artigo 210.º-D
Causas de extinção e caducidade
Artigo 210.º-E
Responsabilidade do requerente
Artigo 210.º-F
Obrigação de prestar informações
Artigo 210.º-G
Providências cautelares
Artigo 210.º-H
Arresto
Artigo 210.º-I
Perda de instrumentos e bens
Artigo 210.º-J
Medidas inibitórias
Artigo 210.º-L
Escala comercial
Artigo 211.º
Indemnização
Artigo 211.º-A
Publicidade das decisões judiciais
Artigo 211.º-B
Direito subsidiário
Artigo 212.º
(Concorrência desleal)
Título V
Do registo
Artigo 213.º
(Regra geral)
Artigo 214.º
(Registo constitutivo)
Artigo 215.º
(Objecto do registo)
Artigo 216.º
(Nome literário ou artístico)
Título VI
Protecção das medidas de carácter tecnológico e das informações para a gestão electrónica dos direitos
Artigo 217.º
Protecção das medidas tecnológicas
Artigo 218.º
Tutela penal
Artigo 219.º
Actos preparatórios
Artigo 220.º
Extensão aos acordos
Artigo 221.º
Limitações à protecção das medidas tecnológicas
Artigo 222.º
Excepção
Artigo 223.º
Informação para a gestão electrónica de direitos
Artigo 224.º
Tutela penal
Artigo 225.º
Apreensão e perda de coisas
Artigo 226.º
Responsabilidade civil
Artigo 227.º
Procedimentos cautelares
Artigo 228.º
Tutela por outras disposições legais
Artigo 229.º
Litígios
Assinatura
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.