Inscrição do pessoal docente dos estabelecimentos de ensino superior, privado ou cooperativo, na Caixa Geral de Aposentações e no Montepio dos Servidores do Estado
Data da última alteração:
2004-01-15
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Permite a inscrição do pessoal docente dos estabelecimentos de ensino superior, privado ou cooperativo, na Caixa Geral de Aposentações e no Montepio dos Servidores do Estado
TEXTO
Decreto-Lei n.º 327/85
de 8 de agosto
Permite a inscrição do pessoal docente dos estabelecimentos de ensino superior, privado ou cooperativo, na Caixa Geral de Aposentações e no Montepio dos Servidores do Estado
Considerando que os estabelecimentos de ensino superior, privado ou cooperativo, autorizados nos termos da lei e cujos cursos sejam oficialmente reconhecidos prosseguem fins paralelos aos do Estado no campo do ensino e da investigação científica;
Considerando-se de utilidade, para assegurar um elevado nível científico e pedagógico nas várias escolas, que seja possível uma efectiva mobilidade de docentes entre as instituições de ensino superior do Estado e as suas congéneres privadas e cooperativas, e vice-versa;
Tendo presente a importância dos sistemas de segurança social como factor dessa mobilidade:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
São abrangidos pelo presente diploma os estabelecimentos de ensino superior, privado ou cooperativo, autorizados nos termos da lei e a cujos cursos seja concedido reconhecimento oficial pleno.
Artigo 2.º
- 1 - O pessoal docente dos estabelecimentos de ensino superior referidos no artigo anterior será inscrito na Caixa Geral de Aposentações e no Montepio dos Servidores do Estado, ficando abrangido pelas disposições do Estatuto da Aposentação e do Estatuto das Pensões de Sobrevivência.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável ao pessoal docente que exerça as suas funções em regime de tempo parcial ou ao abrigo de mero contrato de prestação de serviços.
Artigo 3.º
Todo o tempo de serviço anteriormente prestado pelo referido pessoal aos aludidos estabelecimentos de ensino após a autorização para a sua criação e o reconhecimento oficial dos cursos será contado para efeitos de aposentação e pensão de sobrevivência.
Artigo 4.º
1 - As pensões de aposentação e sobrevivência relativas ao mesmo pessoal serão calculadas e abonadas integralmente, nos termos do Estatuto da Aposentação e do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, pela Caixa Geral de Aposentações e pelo Montepio dos Servidores do Estado.
2 - A remuneração relevante para efeitos de desconto de quota e de cálculo da pensão de aposentação não pode ser inferior à estabelecida na convenção colectiva de trabalho aplicável nem superior à que respeite à categoria e escalão da carreira docente instituída para o ensino oficial correspondente ao mesmo tempo de serviço docente.
3 - Os encargos com as pensões relativamente ao tempo de serviço prestado nos estabelecimentos de ensino abrangidos por este diploma anteriormente à data da sua entrada em vigor serão suportados pelo Centro Nacional de Pensões e pelos referidos estabelecimentos, segundo os princípios e nos moldes estabelecidos nos artigos 3.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio.
Notas
Acórdão n.º 360/2003 - Diário da República n.º 232/2003, Série I-A de 2003-10-07 declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos n.os 1 a 8 do artigo 9.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro (por violação do direito das associações sindicais à participação na elaboração da legislação do trabalho), que determinaram, a alteração do artigo 4.º do presente diploma.
Artigo 5.º
Cada estabelecimento de ensino abrangido por este diploma fica autorizado a celebrar um acordo com a ADSE, destinado a fixar as condições em que o pessoal a que se refere o artigo 2.º pode adquirir a qualidade de beneficiário titular da ADSE e gozar dos benefícios por esta assegurados, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, podendo a Universidade Católica Portuguesa celebrar um único acordo, se tal for mais conveniente.
Artigo 6.º
Os estabelecimentos de ensino deduzirão dos vencimentos do pessoal docente abrangido pelo presente diploma as quotizações legalmente fixadas, devendo as respeitantes à Caixa Geral de Aposentações e ao Montepio dos Servidores do Estado ser remetidas a estas instituições segundo as regras aplicáveis aos organismos do Estado.
Artigo 7.º
Cada estabelecimento de ensino entregará à Caixa Geral de Aposentações e ao Montepio dos Servidores do Estado quantias iguais às respeitantes às quotas respectivas deduzidas nos vencimentos do pessoal docente, como contribuição para o financiamento do sistema.
Artigo 8.º
As importâncias destinadas ao pagamento a que se refere o artigo anterior poderão ser englobadas nas dotações de apoio financeiro do Estado aos estabelecimentos de ensino abrangidos por este diploma, eventualmente atribuídas através do Ministério da Educação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - Amândio Anes de Azevedo - Virgílio Alberto Meira Soares.
Promulgado em 26 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
