Estabelecimento das disposições sobre a exploração técnica das aeronaves
Data da última alteração:
1985-03-30
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Estabelece disposições relativas à regulamentação das normas e práticas recomendadas internacionalmente sobre a exploração técnica das aeronaves
TEXTO
Decreto-Lei n.º 56/85
de 4 de março
Estabelece disposições relativas à regulamentação das normas e práticas recomendadas internacionalmente sobre a exploração técnica das aeronaves
O Anexo 6 à Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 36158, de 17 de Fevereiro de 1947, contém um conjunto de normas e práticas recomendadas internacionalmente sobre a exploração técnica das aeronaves que necessitam de ser regulamentadas no plano do direito interno.
Dentro desse conjunto, assumem especial destaque as que se destinam a salvaguardar a segurança das operações aéreas contra os efeitos da fadiga das tripulações.
Dado o aspecto essencialmente técnico das matérias a regulamentar e as constantes alterações introduzidas pela Organização da Aviação Civil Internacional, torna-se aconselhável a sua aprovação por portaria ministerial.
Nestes termos:
O Governo da República Portuguesa decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Notas
Declaração - Diário da República n.º 75/1985, 3º Suplemento, Série I de 1985-03-30 No sumário e na epígrafe, onde se lê «Ministério do Trabalho e Segurança Social: Decreto-Lei n.º 56/85:» deve ler-se «Ministério do Equipamento Social: Decreto-Lei n.º 56/85:»
Artigo 1.º
Serão aprovados por portaria do Ministro do Equipamento Social os regulamentos sobre:
a) Tempo de serviço de voo e repouso dos tripulantes de transportes aéreos comerciais e particulares de empresas;
b) Tempo de serviço de voo e repouso dos tripulantes dos serviços aero-agrícolas;
c) Pessoal tripulante mínimo de cabina a bordo de aeronaves de transporte público de passageiros;
d) Quaisquer outras matérias constantes do Anexo 6 à Convenção sobre a Aviação Civil Internacional.
Artigo 2.º
Nos casos em que os regulamentos referidos no artigo anterior incluam disposições respeitantes a condições de trabalho, serão aprovados por portaria dos Ministros do Trabalho e Segurança Social e do Equipamento Social.
Artigo 3.º
Compete à Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC) fiscalizar a observância do disposto nos referidos regulamentos e instruir os processos relativos às infracções cometidas.
Artigo 4.º
As empresas que tenham ao seu serviço tripulantes abrangidos pelos regulamentos referidos no artigo 1.º ficam obrigadas a facultar à DGAC todos os elementos necessários ao exercício da fiscalização prevista no artigo anterior.
Artigo 5.º
É revogado o Decreto n.º 31/74, de 1 de Fevereiro, mantendo-se transitoriamente em vigor as suas disposições até à entrada em vigor das portarias previstas no artigo 1.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Janeiro de 1985. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Amândio Anes de Azevedo - João Rosado Correia.
Promulgado em 14 de Fevereiro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 18 de Fevereiro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
