Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 433/85

Cria o Museu de Alcobaça, na dependência técnica e administrativa do Instituto Português do Património Cultural

Data da última alteração:
1999-04-21
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Notas
Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 134/99 - Diário da República n.º 93/1999, Série I-A de 1999-04-21 São revogadas todas as disposições e referências sobre a categoria atribuída ao director do Mosteiro de Alcobaça constantes do presente decreto-lei pelo Decreto-Lei n.º 134/99, de 21 de abril.
Artigo 1.º, Decreto-Lei n.º 134/99 - Diário da República n.º 93/1999, Série I-A de 1999-04-21 O cargo de director do Mosteiro de Alcobaça é equiparado ao cargo de a director de serviços, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 134/99, de 21 de abril.
Artigo 1.º
Artigo 2.º
Artigo 3.º
Artigo 4.º
Artigo 5.º
Artigo 6.º
Artigo 7.º
Artigo 8.º
Artigo 9.º
Artigo 10.º
Artigo 11.º
Artigo 12.º
Anexo
Mapa a que se refere o artigo 6.º
Notas
Portaria n.º 1064/95 - Diário da República n.º 200/1995, Série I-B de 1995-08-30 Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orçamento e pelo Subsecretário de Estado da Cultura, que os quadros de pessoal do Museu de Alcobaça são alterados, no que respeita às carreiras específicas das áreas funcionais de arquivo, nos termos do mapa VI anexo à Portaria n.º 1064/95, de 30 de agosto.
Declaração - Diário da República n.º 276/1985, 1º Suplemento, Série I de 1985-11-30 O presente anexo é retificado pela Declaração, de 30 de novembro, que reporta os seus efeitos à data de 30-11-1985 e opera nos seguintes termos: No mapa anexo, onde se lê «Pessoal técnico-profissional:» deve ler-se «Pessoal, técnico-profissional e administrativo:» e onde se lê «Pessoal operário e auxiliar - 6 - Auxiliar administrativo principal - Q, S ou T» deve ler-se «Pessoal operário e auxiliar - 6 - Auxiliar administrativo principal, de 1.ª classe ou de 2.ª classe - Q, S ou T».
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