Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 190/86

Aprova a Lei Orgânica das Direcções Regionais de Agricultura, criadas pelo Decreto-Lei n.º 223/84, de 6 de Julho. Revoga o Decreto-Lei n.º 223/84, de 6 de Julho

Data da última alteração:
2021-03-23
Revogado
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
(Natureza)
Artigo 2.º
(Atribuições)
Capítulo II
Órgãos e serviços e suas competências
Artigo 3.º
(Órgãos e serviços)
Artigo 4.º
(Director regional)
Artigo 5.º
(Competências do director regional)
Artigo 6.º
(Conselho regional agrário - Natureza e composição)
Artigo 7.º
(Conselho regional agrário - Competências e funcionamento)
Artigo 8.º
(Conselho técnico regional - Natureza e composição)
Artigo 9.º
(Conselho técnico regional - Competência e funcionamento)
Artigo 10.º
(Conselho administrativo - Natureza e composição)
Artigo 11.º
(Conselho administrativo - Competências e funcionamento)
Artigo 12.º
(Gabinete de Planeamento Agrário Regional)
Artigo 13.º
(Direcção de Serviços de Administração)
Artigo 14.º
(Núcleo de Organização e Informática)
Artigo 15.º
(Serviços operativos de âmbito regional)
Artigo 16.º
(Centros de formação técnico-profissional e unidades experimentais)
Artigo 17.º
(Serviços operativos de âmbito local)
Artigo 18.º
(Coordenadores técnicos)
Artigo 19.º
(Quadro de pessoal)
Artigo 20.º
(Incentivos de fixação na periferia)
Artigo 21.º
(Gratificações)
Capítulo IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 22.º
(Diplomas orgânicos e regime dos serviços)
Artigo 23.º
(Princípios de gestão)
Artigo 24.º
(Equipas de projecto)
Artigo 25.º
(Planos, relatórios de actividades e informação de gestão)
Artigo 26.º
(Gestão financeira e patrimonial)
Artigo 27.º
(Receitas próprias)
Artigo 28.º
(Despesas)
Artigo 29.º
(Cobrança coerciva de dívidas)
Artigo 30.º
(Transição de pessoal)
Artigo 31.º
(Transição de pessoal dirigente)
Artigo 32.º
(Revogação de legislação anterior)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.