Define o regime de atribuição do subsídio de renda de casa
Data da última alteração:
2021-05-18
Revogado
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SUMÁRIO
Define o regime de atribuição do subsídio de renda de casa
TEXTO
Decreto-Lei n.º 68/86
de 27 de março
Define o regime de atribuição do subsídio de renda de casa
REVOGADO
Capítulo I
Do subsídio de renda
Artigo 1.º
(Direito ao subsídio de renda)
REVOGADO
Artigo 2.º
(Subsídio de renda - regime geral)
REVOGADO
Artigo 2.º-A
Subsídios por aumentos resultantes de obras ou realojamentos
REVOGADO
Artigo 2.º-B
Contra-ordenações
REVOGADO
Artigo 3.º
(Subsídio especial para arrendatários deficientes)
REVOGADO
Artigo 4.º
(Subsídio especial de carência)
REVOGADO
Capítulo II
Conceitos e normas para o cálculo das tabelas do subsídio geral
Artigo 5.º
(Conceitos)
REVOGADO
Artigo 6.º
(Tabelas de subsídio)
REVOGADO
Artigo 7.º
(Rendimento padrão)
REVOGADO
Artigo 8.º
(Renda limite)
REVOGADO
Artigo 9.º
(Renda base)
REVOGADO
Artigo 10.º
(Montante do subsídio)
REVOGADO
Artigo 11.º
(Situações de não atribuição do subsídio de renda)
REVOGADO
Capítulo III
Processo de candidatura
Artigo 12.º
(Requerimento do subsídio)
REVOGADO
Artigo 13.º
(Gestão do subsídio)
REVOGADO
Artigo 14.º
(Organização e tramitação do processo)
REVOGADO
Artigo 15.º
(Forma e data de pagamento)
REVOGADO
Capítulo IV
Da gestão financeira
Artigo 16.º
(Provisões orçamentais)
REVOGADO
Artigo 17.º
(Despesas de administração)
REVOGADO
Capítulo V
Disposições finais e transitórias
Artigo 18.º
(Registo dos titulares do subsídio)
REVOGADO
Artigo 19.º
(Dados para a gestão)
REVOGADO
Artigo 20.º
(Fiscalização)
REVOGADO
Artigo 21.º
(Suspensão excepcional de despejos)
REVOGADO
Artigo 22.º
(Suspensão de correcção extraordinária)
REVOGADO
Artigo 23.º
(Subsídio de renda para 1986)
REVOGADO
Artigo 24.º
(Primeiro pagamento do subsídio de 1986)
REVOGADO
Artigo 25.º
(Período de atribuição do subsídio e de suspensão dos despejos em 1986)
REVOGADO
Artigo 26.º
(Correcção extraordinária das rendas em 1986)
REVOGADO
Artigo 27.º
(Comunicação extemporânea de correcção extraordinária)
REVOGADO
Artigo 28.º
(Pagamento integral das rendas)
REVOGADO
REVOGADO
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
