Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 243/86

Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritório e Serviços

Data da última alteração:
1986-10-31
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Artigo 2.º
Artigo 3.º
Artigo 4.º
Anexo
Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comercias, de Escritório e Serviços
Capítulo I
Objectivo e campo de aplicação
Artigo 1.º
(Objectivo)
Artigo 2.º
(Campo de aplicação)
Artigo 3.º
(Outras entidades abrangidas)
Capítulo II
Condições gerais dos locais de trabalho
Secção I
Requisitos gerais
Artigo 4.º
(Espaço unitário do trabalho)
Artigo 5.º
(Assentos)
Secção II
Conservação dos locais de trabalho
Artigo 6.º
(Conservação e higienização)
Artigo 7.º
(Limpeza diária e periódica)
Artigo 8.º
(Operações de limpeza e desinfecção)
Artigo 9.º
(Desperdícios)
Capítulo III
Condições especiais dos locais de trabalho
Secção I
Condições atmosféricas
Artigo 10.º
(Atmosfera de trabalho)
Secção II
Condições de temperatura e humidade
Artigo 11.º
(Temperatura e humidade)
Artigo 12.º
(Alterações bruscas de temperatura)
Artigo 13.º
(Pausas no horário de trabalho)
Secção III
Condições de iluminação
Artigo 14.º
(Iluminação)
Artigo 15.º
(Iluminação de segurança e sinalização de emergência)
Artigo 16.º
(Tonalidade das paredes)
Artigo 17.º
(Superfície das instalações e planos de trabalho)
Secção IV
Ruído e vibrações
Artigo 18.º
(Ruído e vibrações)
Artigo 19.º
(Ruído ambiente)
Capítulo IV
Protecção de máquinas
Artigo 20.º
(Dispositivos de segurança)
Capítulo V
Métodos e ritmos
Artigo 21.º
(Métodos de trabalho)
Artigo 22.º
(Ritmos de trabalho)
Capítulo VI
Substâncias e processos incómodos, insalubres e tóxicos
Secção I
Disposições gerais
Artigo 23.º
(Protecção técnica e individual)
Artigo 24.º
(Recipientes)
Artigo 25.º
(Utilização e manipulação de substâncias insalubres, tóxicas ou perigosas)
Artigo 26.º
(Idade mínima)
Secção II
Locais subterrâneos, cegos ou sem janelas
Artigo 27.º
(Dispositivos especiais)
Artigo 28.º
(Condições de trabalho)
Secção III
Armazenagem
Artigo 29.º
(Armazenagem)
Secção IV
Armazenagem em instalações frigoríficas
Artigo 30.º
(Requisitos das instalações frigoríficas)
Artigo 31.º
(Protecção do trabalhador)
Capítulo VII
Substâncias explosivas e inflamáveis
Artigo 32.º
(Cuidados e medidas de protecção)
Artigo 33.º
(Armazenagem - Remissão)
Capítulo VIII
Armazéns, arrecadações e adegas
Artigo 34.º
(condições gerais)
Artigo 35.º
(Empilhamento)
Capítulo IX
Prevenção de incêndios e protecção contra o fogo
Artigo 36.º
(Equipamento de extinção de incêndios)
Artigo 37.º
(Instrução dos trabalhadores)
Capítulo X
Instalações e equipamentos de higiene e bem-estar
Secção I
Instalações sanitárias
Artigo 38.º
(Requisitos e equipamentos)
Secção II
Chuveiros
Artigo 39.º
(Chuveiros)
Secção III
Vestiários
Artigo 40.º
(Vestiários)
Artigo 41.º
(Armários individuais)
Artigo 42.º
(Medidas e características)
Artigo 43.º
(Trabalhadores expostos a substâncias tóxicas, irritantes ou infectantes)
Secção IV
Refeitórios
Artigo 44.º
(Refeitórios)
Secção V
Água potável
Artigo 45.º
(Água potável)
Artigo 46.º
(Recipientes de água)
Capítulo XI
Dispositivos de protecção individual
Artigo 47.º
(Medidas de protecção)
Capítulo XII
Primeiros socorros
Artigo 48.º
(Requisitos mínimos)
Capítulo XIII
Deveres gerais
Artigo 49.º
(Deveres de colaboração)
Artigo 50.º
(Dever das partes)
Capítulo XIV
Entidade fiscalizadora e sanções
Artigo 51.º
(Entidade fiscalizadora)
Artigo 52.º
(Sanções e medidas cautelares)
Capítulo XV
Disposições transitórias
Artigo 53.º
(Regime de excepção)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.