Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 259-A/87

Regulamenta, no âmbito nacional, a aplicação do disposto no Regulamento (CEE) n.º 2239/86, do Conselho, que instituiu no seu título II um prémio de abandono definitivo da cultura da vinha

Data da última alteração:
2021-03-23
Revogado
Emitente:
Nota
Nota: Há desconformidade entre o emissor que consta no sumário e o que consta no texto respectivo
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Artigo 2.º
Artigo 3.º
Para os efeitos previstos no artigo anterior:
Artigo 4.º
Artigo 5.º
As acções de abandono definitivo da vinha deverão:
Revogado pelo/a Artigo 19.º do/a Decreto-Lei n.º 23/2021 - Diário da República n.º 57/2021, Série I de 2021-03-23, em vigor a partir de 2021-03-28
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 254/89 - Diário da República n.º 182/1989, Série I de 1989-08-09, em vigor a partir de 1989-08-14
Artigo 6.º
Revogado pelo/a Artigo 19.º do/a Decreto-Lei n.º 23/2021 - Diário da República n.º 57/2021, Série I de 2021-03-23, em vigor a partir de 2021-03-28
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 254/89 - Diário da República n.º 182/1989, Série I de 1989-08-09, em vigor a partir de 1989-08-14
Artigo 7.º
Artigo 8.º
Revogado pelo/a Artigo 19.º do/a Decreto-Lei n.º 23/2021 - Diário da República n.º 57/2021, Série I de 2021-03-23, em vigor a partir de 2021-03-28
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 254/89 - Diário da República n.º 182/1989, Série I de 1989-08-09, em vigor a partir de 1989-08-14
Artigo 9.º
Artigo 10.º
- 1 - O IFADAP processará o pagamento do prémio, de uma só vez, directamente a cada beneficiário.
Revogado pelo/a Artigo 19.º do/a Decreto-Lei n.º 23/2021 - Diário da República n.º 57/2021, Série I de 2021-03-23, em vigor a partir de 2021-03-28
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 254/89 - Diário da República n.º 182/1989, Série I de 1989-08-09, em vigor a partir de 1989-08-14
Artigo 11.º
Artigo 12.º
Artigo 13.º
Revogado pelo/a Artigo 19.º do/a Decreto-Lei n.º 23/2021 - Diário da República n.º 57/2021, Série I de 2021-03-23, em vigor a partir de 2021-03-28
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 254/89 - Diário da República n.º 182/1989, Série I de 1989-08-09, em vigor a partir de 1989-08-14
Artigo 14.º
Artigo 15.º
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.