Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 69-A/87

Actualiza o salário mínimo nacional para o ano de 1987. Revoga todas as disposições anteriores, designadamente os Decretos-Leis n.os 440/79, de 6 de Novembro, e 10/86, de 17 de Janeiro

Data da última alteração:
2021-03-23
Revogado
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Remuneração mínima mensal garantida
Notas
Artigo 1.º, Decreto-Lei n.º 325/2001 - Diário da República n.º 290/2001, Série I-A de 2001-12-17 Os valores de remuneração mínima mensal a que se refere o n.º 1 do presente artigo, passa a ser de (euro) 348 (69770$00).
Artigo 1.º, Decreto-Lei n.º 313/2000 - Diário da República n.º 278/2000, Série I-A de 2000-12-02 Os valores da remuneração mínima mensal a que se refere o n.º 1 do presente artigo passa a ser de 67000$00.
Artigo 1.º, Decreto-Lei n.º 21/96 - Diário da República n.º 67/1996, Série I-A de 1996-03-19 Os valores da remuneração mínima mensal a que se refere o n.º 1 do presente artigo passa a ser 54600$00.
Artigo 1.º, Decreto-Lei n.º 20/95 - Diário da República n.º 24/1995, Série I-A de 1995-01-28 Os valores da remuneração mínima mensal a que se refere o n.º 1 do presente artigo, passa a ser de 52000$00.
Artigo 1.º, Decreto-Lei n.º 79/94 - Diário da República n.º 57/1994, Série I-A de 1994-03-09 Os valores da remuneração mínima mensal consagrados no n.º 1 do presente artigo do Decreto-Lei n.º 69-A/87, de 9 de Fevereiro, passam a ser de 49300$00.
Artigo 2.º
Remuneração mínima horária garantida
Artigo 3.º
Reduções por sector económico
Notas
Artigo 1.º, Decreto-Lei n.º 325/2001 - Diário da República n.º 290/2001, Série I-A de 2001-12-17 Os valores de remuneração mínima mensal a que se o n.º 2 do presente artigo passa a ser de (euro) 341,25 (68410$00).
Artigo 1.º, Decreto-Lei n.º 313/2000 - Diário da República n.º 278/2000, Série I-A de 2000-12-02 Os valores da remuneração mínima mensal a que se refere o n.º 2 do presente artigo, passa a ser de 64300$00.
Artigo 1.º, Decreto-Lei n.º 21/96 - Diário da República n.º 67/1996, Série I-A de 1996-03-19 Os valores da remuneração mínima mensal a que se refere o n.º 2 do presente artigo 3.º passa a ser 49000$00.
Artigo 1.º, Decreto-Lei n.º 20/95 - Diário da República n.º 24/1995, Série I-A de 1995-01-28 Os valores da remuneração mínima mensal a que se refere n.º 2 do presente artigo passa a ser 45700$00.
Artigo 1.º, Decreto-Lei n.º 79/94 - Diário da República n.º 57/1994, Série I-A de 1994-03-09 Os valores da remuneração mínima mensal consagrados no n.º 2 do presente artigo, passam a ser de 43000$00.
Artigo 4.º
Reduções relacionadas com o trabalhador
Artigo 5.º
Redução relativa à dimensão da entidade patronal
Artigo 6.º
Redução relativa ao aumento de encargos da entidade patronal
Artigo 7.º
Eficácia das reduções previstas nos artigos 5.º e 6.º
Artigo 8.º
Regiões autónomas
Artigo 9.º
Actualização da remuneração mínima garantida
Artigo 10.º
Contra-ordenações
Artigo 11.º
Disposições gerais e transitórias
Artigo 12.º
Produção de efeitos e revogação de disposições anteriores
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.