Criação do Parque Natural da Ria Formosa
Data da última alteração:
2009-06-26
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Cria o Parque Natural da Ria Formosa
TEXTO
Decreto-Lei n.º 373/87
de 9 de dezembro
Cria o Parque Natural da Ria Formosa
O sistema lagunar do Sotavento algarvio, que se estende da praia do Ancão até perto de Manta Rota, foi classificado como reserva natural pelo Decreto n.º 45/78, de 2 de Maio, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de Julho.
Desde cedo se procurou elaborar os estudos que possibilitassem realizar o plano de ordenamento da área.
Verifica-se hoje que quase toda a zona é objecto da exploração dos seus recursos naturais e está em parte humanizada.
Desta forma, reconhece-se que o estatuto mais apropriado para a mesma é o de parque natural, sem prejuízo de no zonamento se instituírem reservas naturais e outras categorias de áreas protegidas.
A protecção e a conservação de todo o sistema lagunar, nomeadamente da sua flora e fauna, incluindo as espécies migratórias, e dos habitats respectivos são ainda os principais objectivos da instituição do parque natural.
Mas, tendo em atenção a utilização humana da área, procura-se também ordenar a gestão racional dos recursos naturais, de forma a não depreciar as potencialidades de um complexo lagunar extremamente frágil e de modo a permitir a compatibilização das actividades económicas existentes ou potenciais com as características do meio que é necessário conservar.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Criação do Parque e estatuto legal
1 - É criado o Parque Natural da Ria Formosa, adiante abreviadamente designado por Parque.
2 - O Parque rege-se pelas disposições do presente decreto-lei, pelo respectivo plano de ordenamento e, subsidiariamente, pelo regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade e demais legislação aplicável em razão da matéria.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 99-A/2009 - Diário da República n.º 83/2009, 1º Suplemento, Série I de 2009-04-29, em vigor a partir de 2009-04-30
Artigo 2.º
Fins do Parque
A criação do Parque tem por fim:
a) A preservação, conservação e defesa do sistema lagunar da ria Formosa e da área terrestre envolvente que contém valores naturais e paisagísticos relevantes ou excepcionais;
b) A protecção da fauna e flora específicas da região e das espécies migratórias e dos habitats respectivos de uma e outra;
c) A promoção de um uso ordenado do território e dos seus recursos naturais de forma a assegurar a continuidade dos processos evolutivos;
d) A promoção do desenvolvimento económico, social e cultural da população residente, de forma que não prejudique os valores naturais e culturais da região;
e) O ordenamento e a disciplina das actividades recreativas na região, nomeadamente no litoral, de forma a evitar a degradação dos elementos naturais, seminaturais e paisagísticos, estéticos e culturais da região.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 99-A/2009 - Diário da República n.º 83/2009, 1º Suplemento, Série I de 2009-04-29, em vigor a partir de 2009-04-30
Artigo 3.º
Limites
1 - A descrição e a cartografia dos limites do Parque constam, respectivamente, dos anexos i e ii ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.
2 - Os limites do Parque junto ao mar vão até à linha de costa, ficando contidas na sua área as barreiras arenosas, com as respectivas dunas e praias, áreas intertidais, incluindo as permanentemente emersas devido às acções de drenagem e áreas aquáticas e ribeirinhas dos cursos de água que desaguam na ria.
3 - O original da carta mencionada no número anterior, à escala de 1:25 000, fica arquivado no Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB, I. P.).
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 99-A/2009 - Diário da República n.º 83/2009, 1º Suplemento, Série I de 2009-04-29, em vigor a partir de 2009-04-30
Artigo 3.º-A
Gestão
O Parque é gerido pelo ICNB, I. P.
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 99-A/2009 - Diário da República n.º 83/2009, 1º Suplemento, Série I de 2009-04-29, em vigor a partir de 2009-04-30
Artigo 3.º-B
Plano de gestão
O ICNB, I. P., pode adoptar um plano de gestão para o Parque ou planos específicos de acção para a conservação e recuperação de espécies e habitats, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 99-A/2009 - Diário da República n.º 83/2009, 1º Suplemento, Série I de 2009-04-29, em vigor a partir de 2009-04-30
Artigo 3.º-C
Recursos financeiros, materiais e humanos
Os recursos financeiros, materiais e humanos para a gestão do Parque são assegurados pelo ICNB, I. P.
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 99-A/2009 - Diário da República n.º 83/2009, 1º Suplemento, Série I de 2009-04-29, em vigor a partir de 2009-04-30
Artigo 4.º
Limites da área do Parque
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 99-A/2009 - Diário da República n.º 83/2009, 1º Suplemento, Série I de 2009-04-29, em vigor a partir de 2009-04-30
Artigo 5.º
Limites da zona de protecção
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 99-A/2009 - Diário da República n.º 83/2009, 1º Suplemento, Série I de 2009-04-29, em vigor a partir de 2009-04-30
Artigo 6.º
Mapas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 99-A/2009 - Diário da República n.º 83/2009, 1º Suplemento, Série I de 2009-04-29, em vigor a partir de 2009-04-30
Capítulo II
Exercício de actividades; seu licenciamento
Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 99-A/2009 - Diário da República n.º 83/2009, 1º Suplemento, Série I de 2009-04-29, em vigor a partir de 2009-04-30
Artigo 7.º
Actividades interditas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 99-A/2009 - Diário da República n.º 83/2009, 1º Suplemento, Série I de 2009-04-29, em vigor a partir de 2009-04-30
Artigo 8.º
Actividades condicionadas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 99-A/2009 - Diário da República n.º 83/2009, 1º Suplemento, Série I de 2009-04-29, em vigor a partir de 2009-04-30
Artigo 9.º
Licenciamento: âmbito e regime
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 99-A/2009 - Diário da República n.º 83/2009, 1º Suplemento, Série I de 2009-04-29, em vigor a partir de 2009-04-30
Artigo 10.º
Estudos de impacte ambiental
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 99-A/2009 - Diário da República n.º 83/2009, 1º Suplemento, Série I de 2009-04-29, em vigor a partir de 2009-04-30
Artigo 11.º
Taxas de licenciamento
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 99-A/2009 - Diário da República n.º 83/2009, 1º Suplemento, Série I de 2009-04-29, em vigor a partir de 2009-04-30
Capítulo III
Dos bens privados e património do Estado
Artigo 12.º
Expropriação
1 - Os bens imóveis na área do Parque e os direitos a eles inerentes podem ser objecto de expropriação a efectuar pelo ICNB, I. P., nos termos definidos no Código das Expropriações.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 99-A/2009 - Diário da República n.º 83/2009, 1º Suplemento, Série I de 2009-04-29, em vigor a partir de 2009-04-30
Artigo 13.º
Bens do património do Estado
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 99-A/2009 - Diário da República n.º 83/2009, 1º Suplemento, Série I de 2009-04-29, em vigor a partir de 2009-04-30
Artigo 14.º
Direito de preferência
1 - O ICNB, I. P., goza do direito de preferência nas alienações, a título oneroso, de quaisquer bens imóveis que se situem na área do Parque.
2 - O direito de preferência referido no número anterior tem o conteúdo e alcance previstos no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, e regula-se pelas normas do Decreto Regulamentar n.º 862/76, de 22 de Dezembro.
3 - Os transmitentes deverão efectuar a comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 862/76, podendo o titular do direito de preferência exercê-lo a todo o tempo, nos termos previstos no mesmo diploma legal.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 99-A/2009 - Diário da República n.º 83/2009, 1º Suplemento, Série I de 2009-04-29, em vigor a partir de 2009-04-30
Artigo 15.º
Exploração de projectos de actividades; comparticipação do SNPRCN
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 99-A/2009 - Diário da República n.º 83/2009, 1º Suplemento, Série I de 2009-04-29, em vigor a partir de 2009-04-30
Artigo 16.º
Execução de obras: competência
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 99-A/2009 - Diário da República n.º 83/2009, 1º Suplemento, Série I de 2009-04-29, em vigor a partir de 2009-04-30
Artigo 17.º
Administração do Parque: princípios e órgãos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 99-A/2009 - Diário da República n.º 83/2009, 1º Suplemento, Série I de 2009-04-29, em vigor a partir de 2009-04-30
Capítulo IV
Fiscalização - Infracções e sanções
Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 99-A/2009 - Diário da República n.º 83/2009, 1º Suplemento, Série I de 2009-04-29, em vigor a partir de 2009-04-30
Artigo 18.º
Competência para a fiscalização
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 99-A/2009 - Diário da República n.º 83/2009, 1º Suplemento, Série I de 2009-04-29, em vigor a partir de 2009-04-30
Artigo 19.º
Contra-ordenações e coimas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 99-A/2009 - Diário da República n.º 83/2009, 1º Suplemento, Série I de 2009-04-29, em vigor a partir de 2009-04-30
Artigo 20.º
Regra de competência das autoridades administrativas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 99-A/2009 - Diário da República n.º 83/2009, 1º Suplemento, Série I de 2009-04-29, em vigor a partir de 2009-04-30
Artigo 21.º
Obrigação de reposição da situação anterior
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 99-A/2009 - Diário da República n.º 83/2009, 1º Suplemento, Série I de 2009-04-29, em vigor a partir de 2009-04-30
Artigo 22.º
Cobrança: execução fiscal
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 99-A/2009 - Diário da República n.º 83/2009, 1º Suplemento, Série I de 2009-04-29, em vigor a partir de 2009-04-30
Artigo 23.º
Impossibilidade de reposição da situação anterior Indemnização ao Estado
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 99-A/2009 - Diário da República n.º 83/2009, 1º Suplemento, Série I de 2009-04-29, em vigor a partir de 2009-04-30
Artigo 24.º
Distribuição do produto das coimas e sanções
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 99-A/2009 - Diário da República n.º 83/2009, 1º Suplemento, Série I de 2009-04-29, em vigor a partir de 2009-04-30
Artigo 25.º
Renaturalizações e cessação ou adaptação de actividades
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 99-A/2009 - Diário da República n.º 83/2009, 1º Suplemento, Série I de 2009-04-29, em vigor a partir de 2009-04-30
Capítulo V
Disposições finais
Artigo 26.º
Plano de Ordenamento
1 - O Parque dispõe obrigatoriamente de um plano de ordenamento, que estabelece o regime de salvaguarda de recursos e valores naturais e o regime de gestão compatível com a utilização sustentável do território.
2 - O Plano de Ordenamento do Parque pode prever áreas de protecção total que devem ser mantidas no seu estado natural e em que seja condicionada a presença e a intervenção humana.
3 - (Revogado.)
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 99-A/2009 - Diário da República n.º 83/2009, 1º Suplemento, Série I de 2009-04-29, em vigor a partir de 2009-04-30
Artigo 27.º
Legislação revogada
Fica revogado o Decreto n.º 45/78, de 2 de Maio, e demais disposições legais que contrariem o disposto no presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - José António da Silveira Godinho - Joaquim Fernando Nogueira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Luís Fernando Mira Amaral - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em Beja em 5 de Novembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Novembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Anexo I
Limites do Parque Natural da Ria Formosa
A área do Parque Natural da Ria Formosa (PNRF) é definida pelos seguintes limites:
O limite do PNRF tem início, num vértice imaginário, localizado a sudoeste, na praia do Garrão, concelho de Loulé, onde segue por caminho no sentido sul-norte, passando pelas Dunas Douradas, até ao cruzamento deste com a estrada que liga Vale de Lobo à Quinta do Lago. Do referido cruzamento, inflecte para nascente, até à Quinta do Lago. Daqui segue para norte pela Rua de Van Zanten, à Urbanização de Valverde, continuando no mesmo sentido por caminho carreteiro, cruzando o Corgo da Gondra e, antes das Areias de Almancil, toma outro caminho, na direcção poente-nascente, cruza com a ribeira de São Lourenço e com a estrada municipal n.º 540, até ao cruzamento com o caminho de acesso à Torre. Deste cruzamento segue por caminho carreteiro no mesmo sentido (poente-nascente), inflectindo depois para sudeste até próximo do limite entre os concelhos de Loulé e de Faro, onde, entrando no território deste último concelho (Faro) retoma o sentido poente-nascente, até ao caminho-de-ferro. Prossegue pelo caminho-de-ferro, para sudeste, até ao caminho de acesso a Biogal. Deste ponto, prossegue pelo caminho de acesso a Biogal, para sul, passando por Egipto e Gambelas, ladeando a norte e a poente a Urbanização de Monte Branco, até ao cruzamento com a estrada municipal n.º 527-1.
Deste cruzamento segue pela estrada municipal n.º 527, para sudeste, até ao cruzamento com a estrada municipal n.º 527-1. Deste cruzamento segue pela estrada municipal n.º 527-1, para sudoeste, até Carga Palha, seguindo pela vedação da parte sul do aeroporto de Faro no sentido poente-nascente.
Daqui, prossegue pelo terminal nascente do Aeroporto de Faro, no sentido sul-norte e inflecte pelo caminho carreteiro, para norte, que circunda o Parchal dos Azeites, até ao cruzamento com a estrada municipal n.º 527. Daqui segue pela estrada municipal n.º 527, até à passagem de nível do caminho-de-ferro, passando por Faro até Olhão até à intersecção com o caminho da Horta do Refúgio, seguindo para norte até à estrada nacional n.º 125. Segue pela estrada nacional n.º 125 até ao quilómetro 108, donde segue para norte, por caminho, até aos Virgílios, inflectindo de seguida para nascente até à Cova da Onça. Da Cova da Onça, prossegue por linha recta imaginária até Bela Mandil. De Bela Mandil, segue por caminho, para sudeste, até à estrada nacional n.º 125, ao quilómetro 112. Daqui prossegue pela estrada nacional n.º 125, em direcção a Faro, até ao caminho de Belmonte de Baixo, por onde segue para sudeste até cruzar com a linha do caminho-de-ferro, seguindo por esta até ao viaduto da Avenida de 5 de Outubro e a nascente das salinas do Afincão, o limite inflecte para sul e contorna a zona húmida, a sul da cidade. Deixando a zona urbana, passa junto às salinas do Coquenão e, junto à Quinta de Marim, continuando pelo caminho dos Pinheiros de Marim, para norte, cruzando o caminho-de-ferro até à estrada nacional n.º 125. Daqui prossegue pela estrada nacional n.º 125, para nascente, até ao caminho de acesso à Aldeia de Marim. Prossegue pelo caminho de acesso à Aldeia de Marim, para sul, inflectindo depois para nascente, até ao ponto de encontro com a estrada municipal n.º 1328, donde segue para nascente por linha recta imaginária até ao caminho das Fontes Santas. Pelo caminho das Fontes Santas e para nascente, cruzando a ribeira das Fontes Santas, inflectindo depois para norte até Bias do Sul. De Bias do Sul por caminho de asfalto em direcção à Fuseta até à passagem de nível do caminho-de-ferro. Pelo caminho-de-ferro em direcção a Olhão, até à antiga passagem de nível com o prolongamento da Rua de Nossa Senhora do Carmo, na área conhecida por Arte Nova, ladeando a sul e a nascente a zona urbana da Fuzeta, seguindo de novo o caminho-de-ferro até ao cruzamento do caminho municipal n.º 1344 e daí segue até ao Pocinho.
Do Pocinho, segue por caminho, para nascente, até à Senhora do Livramento, continuando até ao cruzamento da linha do caminho-de-ferro com a ribeira dos Mosqueteiros e daí, segue para nascente, passando pelo sítio do Rato até ao quilómetro 366 do caminho-de-ferro, seguindo-o na direcção de Tavira até ao caminho que delimita as freguesias de Santiago e de São Pedro. Por esse caminho, prossegue para sul, inflectindo para nascente por caminho que liga as Pedras de EI-Rei a Tavira, cruzando a estrada municipal n.º 515, seguindo depois para nascente junto à Horta Caiada, onde toma a direcção das salinas, contornando a cidade de Tavira, a nascente, e cruzando o rio Gilão. Contorna as salinas até ao cruzamento do caminho do Arraial Ferreira Neto com o caminho dos Fradinhos, seguindo este caminho para norte até à antiga estrada nacional n.º 125, seguindo-a em direcção à passagem de nível de Vale Caranguejo, por onde passa até ao cruzamento com a nova estrada nacional n.º 125. Segue pela nova estrada nacional n.º 125, cruzando a ribeira de Almargem e desviando-se para sudeste pelo caminho para Canada até ao caminho-de-ferro. Pelo caminho-de-ferro, para nascente, até ao cruzamento com a estrada nacional n.º 125. Pela estrada nacional n.º 125 e ainda para nascente, desviando-se para sul no cruzamento com a estrada n.º 509, com passagem por Manta Rota até à praia do mesmo nome, onde termina no vértice imaginário localizado a sudeste.
Retificado pelo/a Declaração de Rectificação n.º 44/2009 - Diário da República n.º 122/2009, Série I de 2009-06-26, produz efeitos a partir de 2009-04-30
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 99-A/2009 - Diário da República n.º 83/2009, 1º Suplemento, Série I de 2009-04-29, em vigor a partir de 2009-04-30
Anexo II
Mapa dos limites do Parque Natural da Ria Formosa
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 99-A/2009 - Diário da República n.º 83/2009, 1º Suplemento, Série I de 2009-04-29, em vigor a partir de 2009-04-30
Mapa
Limites do Parque Natural da Ria Formosa e da sua zona de proteção
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 99-A/2009 - Diário da República n.º 83/2009, 1º Suplemento, Série I de 2009-04-29, em vigor a partir de 2009-04-30
Retificado pelo/a Declaração - Diário da República n.º 25/1988, 1º Suplemento, Série I de 1988-01-30, em vigor a partir de 1988-01-30
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
