Criação do Parque Natural da Ria Formosa
Data da última alteração:
2009-06-26
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Cria o Parque Natural da Ria Formosa
TEXTO
Decreto-Lei n.º 373/87
de 9 de dezembro
Cria o Parque Natural da Ria Formosa
O sistema lagunar do Sotavento algarvio, que se estende da praia do Ancão até perto de Manta Rota, foi classificado como reserva natural pelo Decreto n.º 45/78, de 2 de Maio, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de Julho.
Desde cedo se procurou elaborar os estudos que possibilitassem realizar o plano de ordenamento da área.
Verifica-se hoje que quase toda a zona é objecto da exploração dos seus recursos naturais e está em parte humanizada.
Desta forma, reconhece-se que o estatuto mais apropriado para a mesma é o de parque natural, sem prejuízo de no zonamento se instituírem reservas naturais e outras categorias de áreas protegidas.
A protecção e a conservação de todo o sistema lagunar, nomeadamente da sua flora e fauna, incluindo as espécies migratórias, e dos habitats respectivos são ainda os principais objectivos da instituição do parque natural.
Mas, tendo em atenção a utilização humana da área, procura-se também ordenar a gestão racional dos recursos naturais, de forma a não depreciar as potencialidades de um complexo lagunar extremamente frágil e de modo a permitir a compatibilização das actividades económicas existentes ou potenciais com as características do meio que é necessário conservar.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Criação do Parque e estatuto legal
1 - É criado o Parque Natural da Ria Formosa, adiante abreviadamente designado por Parque.
2 - O Parque rege-se pelas disposições do presente decreto-lei, pelo respectivo plano de ordenamento e, subsidiariamente, pelo regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade e demais legislação aplicável em razão da matéria.
Artigo 2.º
Fins do Parque
A criação do Parque tem por fim:
a) A preservação, conservação e defesa do sistema lagunar da ria Formosa e da área terrestre envolvente que contém valores naturais e paisagísticos relevantes ou excepcionais;
b) A protecção da fauna e flora específicas da região e das espécies migratórias e dos habitats respectivos de uma e outra;
c) A promoção de um uso ordenado do território e dos seus recursos naturais de forma a assegurar a continuidade dos processos evolutivos;
d) A promoção do desenvolvimento económico, social e cultural da população residente, de forma que não prejudique os valores naturais e culturais da região;
e) O ordenamento e a disciplina das actividades recreativas na região, nomeadamente no litoral, de forma a evitar a degradação dos elementos naturais, seminaturais e paisagísticos, estéticos e culturais da região.
Artigo 3.º
Limites
1 - A descrição e a cartografia dos limites do Parque constam, respectivamente, dos anexos i e ii ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.
2 - Os limites do Parque junto ao mar vão até à linha de costa, ficando contidas na sua área as barreiras arenosas, com as respectivas dunas e praias, áreas intertidais, incluindo as permanentemente emersas devido às acções de drenagem e áreas aquáticas e ribeirinhas dos cursos de água que desaguam na ria.
3 - O original da carta mencionada no número anterior, à escala de 1:25 000, fica arquivado no Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB, I. P.).
Artigo 3.º-A
Gestão
O Parque é gerido pelo ICNB, I. P.
Artigo 3.º-B
Plano de gestão
O ICNB, I. P., pode adoptar um plano de gestão para o Parque ou planos específicos de acção para a conservação e recuperação de espécies e habitats, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.
Artigo 3.º-C
Recursos financeiros, materiais e humanos
Os recursos financeiros, materiais e humanos para a gestão do Parque são assegurados pelo ICNB, I. P.
Artigo 4.º
Limites da área do Parque
REVOGADO
Artigo 5.º
Limites da zona de protecção
REVOGADO
Artigo 6.º
Mapas
REVOGADO
Capítulo II
Exercício de actividades; seu licenciamento
Artigo 7.º
Actividades interditas
REVOGADO
Artigo 8.º
Actividades condicionadas
REVOGADO
Artigo 9.º
Licenciamento: âmbito e regime
REVOGADO
Artigo 10.º
Estudos de impacte ambiental
REVOGADO
Artigo 11.º
Taxas de licenciamento
REVOGADO
Capítulo III
Dos bens privados e património do Estado
Artigo 12.º
Expropriação
1 - Os bens imóveis na área do Parque e os direitos a eles inerentes podem ser objecto de expropriação a efectuar pelo ICNB, I. P., nos termos definidos no Código das Expropriações.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
Artigo 13.º
Bens do património do Estado
REVOGADO
Artigo 14.º
Direito de preferência
1 - O ICNB, I. P., goza do direito de preferência nas alienações, a título oneroso, de quaisquer bens imóveis que se situem na área do Parque.
2 - O direito de preferência referido no número anterior tem o conteúdo e alcance previstos no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, e regula-se pelas normas do Decreto Regulamentar n.º 862/76, de 22 de Dezembro.
3 - Os transmitentes deverão efectuar a comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 862/76, podendo o titular do direito de preferência exercê-lo a todo o tempo, nos termos previstos no mesmo diploma legal.
Artigo 15.º
Exploração de projectos de actividades; comparticipação do SNPRCN
REVOGADO
Artigo 16.º
Execução de obras: competência
REVOGADO
Artigo 17.º
Administração do Parque: princípios e órgãos
REVOGADO
Capítulo IV
Fiscalização - Infracções e sanções
Artigo 18.º
Competência para a fiscalização
REVOGADO
Artigo 19.º
Contra-ordenações e coimas
REVOGADO
Artigo 20.º
Regra de competência das autoridades administrativas
REVOGADO
Artigo 21.º
Obrigação de reposição da situação anterior
REVOGADO
Artigo 22.º
Cobrança: execução fiscal
REVOGADO
Artigo 23.º
Impossibilidade de reposição da situação anterior Indemnização ao Estado
REVOGADO
Artigo 24.º
Distribuição do produto das coimas e sanções
REVOGADO
Artigo 25.º
Renaturalizações e cessação ou adaptação de actividades
REVOGADO
Capítulo V
Disposições finais
Artigo 26.º
Plano de Ordenamento
1 - O Parque dispõe obrigatoriamente de um plano de ordenamento, que estabelece o regime de salvaguarda de recursos e valores naturais e o regime de gestão compatível com a utilização sustentável do território.
2 - O Plano de Ordenamento do Parque pode prever áreas de protecção total que devem ser mantidas no seu estado natural e em que seja condicionada a presença e a intervenção humana.
3 - (Revogado.)
Artigo 27.º
Legislação revogada
Fica revogado o Decreto n.º 45/78, de 2 de Maio, e demais disposições legais que contrariem o disposto no presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - José António da Silveira Godinho - Joaquim Fernando Nogueira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Luís Fernando Mira Amaral - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em Beja em 5 de Novembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Novembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Anexo I
Limites do Parque Natural da Ria Formosa
A área do Parque Natural da Ria Formosa (PNRF) é definida pelos seguintes limites:
O limite do PNRF tem início, num vértice imaginário, localizado a sudoeste, na praia do Garrão, concelho de Loulé, onde segue por caminho no sentido sul-norte, passando pelas Dunas Douradas, até ao cruzamento deste com a estrada que liga Vale de Lobo à Quinta do Lago. Do referido cruzamento, inflecte para nascente, até à Quinta do Lago. Daqui segue para norte pela Rua de Van Zanten, à Urbanização de Valverde, continuando no mesmo sentido por caminho carreteiro, cruzando o Corgo da Gondra e, antes das Areias de Almancil, toma outro caminho, na direcção poente-nascente, cruza com a ribeira de São Lourenço e com a estrada municipal n.º 540, até ao cruzamento com o caminho de acesso à Torre. Deste cruzamento segue por caminho carreteiro no mesmo sentido (poente-nascente), inflectindo depois para sudeste até próximo do limite entre os concelhos de Loulé e de Faro, onde, entrando no território deste último concelho (Faro) retoma o sentido poente-nascente, até ao caminho-de-ferro. Prossegue pelo caminho-de-ferro, para sudeste, até ao caminho de acesso a Biogal. Deste ponto, prossegue pelo caminho de acesso a Biogal, para sul, passando por Egipto e Gambelas, ladeando a norte e a poente a Urbanização de Monte Branco, até ao cruzamento com a estrada municipal n.º 527-1.
Deste cruzamento segue pela estrada municipal n.º 527, para sudeste, até ao cruzamento com a estrada municipal n.º 527-1. Deste cruzamento segue pela estrada municipal n.º 527-1, para sudoeste, até Carga Palha, seguindo pela vedação da parte sul do aeroporto de Faro no sentido poente-nascente.
Daqui, prossegue pelo terminal nascente do Aeroporto de Faro, no sentido sul-norte e inflecte pelo caminho carreteiro, para norte, que circunda o Parchal dos Azeites, até ao cruzamento com a estrada municipal n.º 527. Daqui segue pela estrada municipal n.º 527, até à passagem de nível do caminho-de-ferro, passando por Faro até Olhão até à intersecção com o caminho da Horta do Refúgio, seguindo para norte até à estrada nacional n.º 125. Segue pela estrada nacional n.º 125 até ao quilómetro 108, donde segue para norte, por caminho, até aos Virgílios, inflectindo de seguida para nascente até à Cova da Onça. Da Cova da Onça, prossegue por linha recta imaginária até Bela Mandil. De Bela Mandil, segue por caminho, para sudeste, até à estrada nacional n.º 125, ao quilómetro 112. Daqui prossegue pela estrada nacional n.º 125, em direcção a Faro, até ao caminho de Belmonte de Baixo, por onde segue para sudeste até cruzar com a linha do caminho-de-ferro, seguindo por esta até ao viaduto da Avenida de 5 de Outubro e a nascente das salinas do Afincão, o limite inflecte para sul e contorna a zona húmida, a sul da cidade. Deixando a zona urbana, passa junto às salinas do Coquenão e, junto à Quinta de Marim, continuando pelo caminho dos Pinheiros de Marim, para norte, cruzando o caminho-de-ferro até à estrada nacional n.º 125. Daqui prossegue pela estrada nacional n.º 125, para nascente, até ao caminho de acesso à Aldeia de Marim. Prossegue pelo caminho de acesso à Aldeia de Marim, para sul, inflectindo depois para nascente, até ao ponto de encontro com a estrada municipal n.º 1328, donde segue para nascente por linha recta imaginária até ao caminho das Fontes Santas. Pelo caminho das Fontes Santas e para nascente, cruzando a ribeira das Fontes Santas, inflectindo depois para norte até Bias do Sul. De Bias do Sul por caminho de asfalto em direcção à Fuseta até à passagem de nível do caminho-de-ferro. Pelo caminho-de-ferro em direcção a Olhão, até à antiga passagem de nível com o prolongamento da Rua de Nossa Senhora do Carmo, na área conhecida por Arte Nova, ladeando a sul e a nascente a zona urbana da Fuzeta, seguindo de novo o caminho-de-ferro até ao cruzamento do caminho municipal n.º 1344 e daí segue até ao Pocinho.
Do Pocinho, segue por caminho, para nascente, até à Senhora do Livramento, continuando até ao cruzamento da linha do caminho-de-ferro com a ribeira dos Mosqueteiros e daí, segue para nascente, passando pelo sítio do Rato até ao quilómetro 366 do caminho-de-ferro, seguindo-o na direcção de Tavira até ao caminho que delimita as freguesias de Santiago e de São Pedro. Por esse caminho, prossegue para sul, inflectindo para nascente por caminho que liga as Pedras de EI-Rei a Tavira, cruzando a estrada municipal n.º 515, seguindo depois para nascente junto à Horta Caiada, onde toma a direcção das salinas, contornando a cidade de Tavira, a nascente, e cruzando o rio Gilão. Contorna as salinas até ao cruzamento do caminho do Arraial Ferreira Neto com o caminho dos Fradinhos, seguindo este caminho para norte até à antiga estrada nacional n.º 125, seguindo-a em direcção à passagem de nível de Vale Caranguejo, por onde passa até ao cruzamento com a nova estrada nacional n.º 125. Segue pela nova estrada nacional n.º 125, cruzando a ribeira de Almargem e desviando-se para sudeste pelo caminho para Canada até ao caminho-de-ferro. Pelo caminho-de-ferro, para nascente, até ao cruzamento com a estrada nacional n.º 125. Pela estrada nacional n.º 125 e ainda para nascente, desviando-se para sul no cruzamento com a estrada n.º 509, com passagem por Manta Rota até à praia do mesmo nome, onde termina no vértice imaginário localizado a sudeste.
Mapa
Limites do Parque Natural da Ria Formosa e da sua zona de proteção
REVOGADO
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
