Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 133/88

Responsabilidade emergente do pagamento indevido de prestações de segurança social

Data da última alteração:
2024-01-05
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Da responsabilidade emergente do recebimento de prestações indevidas
Artigo 1.º
Obrigação de restituir
Artigo 2.º
Conceito de prestações indevidas
Artigo 3.º
Pagamento de prestações indevidas imputável aos interessados
Artigo 4.º
Responsáveis pela restituição
Artigo 4.º-A
Comunicações e prazos
Artigo 4.º-B
Estorno de valores indevidamente pagos
Alterado pelo/a Artigo 413.º do/a Lei n.º 2/2020 - Diário da República n.º 64/2020, Série I de 2020-03-31, em vigor a partir de 2020-04-01
Aditado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 79/2019 - Diário da República n.º 113/2019, Série I de 2019-06-14, em vigor a partir de 2019-06-15
Artigo 5.º
Procedimento administrativo
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 3/2024 - Diário da República n.º 4/2024, Série I de 2024-01-05, em vigor a partir de 2024-02-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 79/2019 - Diário da República n.º 113/2019, Série I de 2019-06-14, em vigor a partir de 2019-06-15
Artigo 6.º
Formas de restituição
Artigo 7.º
Restituição directa
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 3/2024 - Diário da República n.º 4/2024, Série I de 2024-01-05, em vigor a partir de 2024-02-01
Alterado pelo/a Artigo 413.º do/a Lei n.º 2/2020 - Diário da República n.º 64/2020, Série I de 2020-03-31, em vigor a partir de 2020-04-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 79/2019 - Diário da República n.º 113/2019, Série I de 2019-06-14, em vigor a partir de 2019-06-15
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 133/2012 - Diário da República n.º 123/2012, Série I de 2012-06-27, em vigor a partir de 2012-07-01
Artigo 8.º
Compensação com prestações
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 3/2024 - Diário da República n.º 4/2024, Série I de 2024-01-05, em vigor a partir de 2024-02-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 79/2019 - Diário da República n.º 113/2019, Série I de 2019-06-14, em vigor a partir de 2019-06-15
Artigo 9.º
Oposição do devedor
Artigo 10.º
Restituição em caso de morte
Artigo 11.º
Cobrança coerciva
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 3/2024 - Diário da República n.º 4/2024, Série I de 2024-01-05, em vigor a partir de 2024-02-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 79/2019 - Diário da República n.º 113/2019, Série I de 2019-06-14, em vigor a partir de 2019-06-15
Artigo 12.º
Regularização por encontro de contas
Artigo 13.º
Prescrição do direito à restituição
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 3/2024 - Diário da República n.º 4/2024, Série I de 2024-01-05, em vigor a partir de 2024-02-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 79/2019 - Diário da República n.º 113/2019, Série I de 2019-06-14, em vigor a partir de 2019-06-15
Alterado pelo/a Artigo 149.º do/a Decreto-Lei n.º 33/2018 - Diário da República n.º 93/2018, Série I de 2018-05-15, em vigor a partir de 2018-05-16
Artigo 14.º
Actuação das instituições
Capítulo II
Da revogação dos actos de atribuição das prestações
Artigo 15.º
Anulabilidade dos atos de atribuição das prestações
Artigo 16.º
Contagem dos prazos de revogação
Artigo 17.º
Efeitos da anulação
Artigo 18.º
Erro de cálculo ou de escrita
Artigo 19.º
Legislação supletiva
Capítulo III
Das disposições finais
Artigo 20.º
Regiões autónomas
Artigo 21.º
Revogação
Artigo 22.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.