Cria a Comissão Coordenadora Interministerial para o Subsector Florestal (CIF)
Data da última alteração:
1997-10-08
Revogado
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Cria a Comissão Coordenadora Interministerial para o Subsector Florestal (CIF)
TEXTO
Decreto-Lei n.º 128/88
de 20 de abril
Cria a Comissão Coordenadora Interministerial para o Subsector Florestal (CIF)
As questões florestais têm merecido, desde os finais do século passado, particular atenção dos legisladores, traduzida em numerosos diplomas que, embora correspondendo a âmbitos diferenciados, constituem a tradução de um interesse e de um empenhamento, por parte dos poderes públicos, nas realidades e potencialidades da floresta.
Mais recentemente foram tomadas iniciativas, a nível da Administração, no sentido de disponibilizar meios financeiros e materiais adicionais para a arborização e a rearborização, a melhoria da silvicultura e a silvo-pastorícia, tendo-se elaborado e implementado o «Projecto Florestal Português», com o apoio financeiro do Banco Mundial, projecto que contou igualmente com a participação da empresa pública de celulose e no qual se previa a florestação de 150000 ha num período de cinco anos.
A necessidade de encarar uma acção continuada e sistemática de florestação, como resposta ao nível anormalmente elevado alcançado pelos fogos florestais a partir de 1975, e, concomitantemente, melhorar a silvicultura praticada nos povoamentos existentes, criando e desenvolvendo mecanismos de extensão e vulgarização junto dos proprietários e produtores florestais, determinou a formulação do «Programa de Acção Florestal», que, a partir de 1986-1987 e num período de dez anos, se propõe atingir aqueles objectivos em vastas áreas do território. Contando com o financiamento da CEE e integrando-se no PEDAP, constitui a nível da Administração a iniciativa de maior dimensão de sempre na área florestal.
Tem sido patente na actuação da Administração que numerosas medidas de política florestal, desde a concessão de incentivos financeiros aos mais diversos regulamentos e diplomas legislativos, carecem de uma melhor articulação e coordenação entre os departamentos intervenientes e, em não poucos casos, de uma clara definição dos destinatários dessas mesmas medidas e do conhecimento das suas motivações. Por outro lado, a diversidade de entidades oficiais que interferem nas questões relacionadas com a floresta, seus produtos e serviços, traduz as múltiplas facetas que a elaboração de uma política consistente para o subsector tem de tomar em conta, com realce para os aspectos que decorrem da escala temporal mais dilatada inerente à constituição e evolução dos ecossistemas florestais.
Neste quadro, a criação de uma entidade coordenadora, que integra representantes dos organismos directamente envolvidos, visa constituir uma solução consagradora da lógica proposta e capaz de contribuir, na base da ampla experiência acumulada, para o desenvolvimento do subsector florestal.
Do mesmo passo se institui uma comissão essencialmente técnica, capaz de acompanhar no terreno e a nível nacional as grandes tendências da florestação e da exploração dos povoamentos florestais.
A esta comissão, que, devido à sua composição e à função acabada de referir, estará em condições de interpretar o interesse público a prosseguir e de procurar conciliá-lo, na medida do possível, com as legítimas expectativas dos agentes económicos, caberá conhecer os recursos necessários, que a lei expressamente preveja, das decisões administrativas da Direcção-Geral das Florestas, enquanto autoridade florestal do País.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
REVOGADO
Artigo 2.º
São competências da CIF:
REVOGADO
Artigo 3.º
REVOGADO
Artigo 4.º
- 1 - Compete ao presidente convocar as reuniões da CIF, dirigir e coordenar a sua actividade.
REVOGADO
Artigo 5.º
- 1 - É igualmente criada, no âmbito da Direcção-Geral das Florestas, a Comissão para a Análise de Florestação (CAF), constituída por quatro membros, designados pelas seguintes entidades:
a) Ministro do Planeamento e da Administração do Território;
b) Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação;
c) Ministro da Indústria e Energia;
d) Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
2 - A Comissão será presidida pelo membro designado pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
3 - Para o exercício da competência prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo seguinte o presidente da Comissão terá de convocar, com a devida antecedência, um representante da actividade de transformação do produto florestal em causa, que participará na reunião com direito a voto.
Artigo 6.º
- 1 - A CAF, além de outras que lhe sejam conferidas por lei, tem as seguintes competências:
a) Acompanhar a nível nacional a florestação e a exploração dos povoamentos florestais, nomeadamente os constituídos por espécies florestais de rápido crescimento;
b) Conhecer dos recursos de actos administrativos nos casos que a lei especialmente determinar.
2 - Dos actos da CAF cabe recurso contencioso nos termos gerais.
Artigo 7.º
- 1 - A Direcção-Geral das Florestas prestará o apoio administrativo necessário ao bom funcionamento da CAF.
2 - A CAF deverá estar instalada no prazo de 30 dias após a publicação do presente diploma.
3 - O funcionamento da CAF será objecto de regulamento interno aprovado por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 6 de Outubro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Abril de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
