Aprova o Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras
Data da última alteração:
2021-02-26
Em vigor
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SUMÁRIO
Aprova o Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras
TEXTO
Decreto-Lei n.º 376-A/89
de 25 de outubro
Aprova o Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras
Não tem sido fácil o processo de reforma do contencioso aduaneiro, podendo dizer-se que nos últimos anos a legislação atinente às infracções fiscais aduaneiras tem conhecido vicissitudes da mais diversa natureza.
Logo em 1976, a entrada em vigor da Constituição da República Portuguesa inviabilizou a existência dos tribunais fiscais aduaneiros como órgãos com competência exclusiva para o julgamento dos crimes aduaneiros.
Esta situação manteve-se até à publicação do Decreto-Lei n.º 173-A/78, de 8 de Julho, pelo qual a competência para a instrução e julgamento dos crimes fiscais aduaneiros passou para a esfera dos tribunais judiciais, restando para os tribunais fiscais aduaneiros o julgamento das transgressões fiscais aduaneiras.
A publicação do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, correspondeu, pois, a uma necessidade imperiosa que se fazia sentir, face, por um lado, ao carácter obsoleto do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31664, de 22 de Novembro de 1941, e, por outro, à entrada em vigor da Constituição da República e consequente necessidade de descriminalização de certos comportamentos sem dignidade penal e sua previsão e punição ao nível do ilícito de mera ordenação social.
Este diploma clarificou muitas dúvidas, adaptou o chamado «contencioso aduaneiro» ao direito criminal substantivo e adjectivo e sancionou medidas de política legislativa susceptíveis de permitirem um mais eficaz combate contra a criminalidade aduaneira, em crescente expansão e organização.
Posta em causa a validade constituicional deste diploma por dissolução do órgão autorizante e demissão do órgão autorizado, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, que veio substituir o diploma de 1983 e acabar com as transgressões fiscais aduaneiras, as quais foram convertidas em contra-ordenações.
Acontece que a validade constitucional do Decreto-Lei n.º 424/86 também foi posta em causa pela jurisprudência portuguesa e, finalmente, já declarada inconstitucional a quase totalidade das suas normas.
Daí que se torne urgente a publicação do presente diploma, estabelecendo-se o novo regime jurídico para as infracções fiscais aduaneiras, de molde a substituir-se o Decreto-Lei n.º 424/86, a adaptar-se as suas disposições de conformidade com a experiência da sua aplicação, a tomar-se em consideração as grandes linhas do regime geral das infracções fiscais no âmbito da reforma fiscal, o previsível estabelecimento do mercado interno, até 31 de Dezembro de 1992, como um espaço sem fronteiras ou espaço económico comum, e as exigências da política de defesa nacional. Também não deixou de ter-se em conta a oportunidade para introduzir alterações que se julgam susceptíveis de facilitar a aplicação das normas relativas às infracções fiscais aduaneiras e, consequentemente, aumentar a eficácia da sua repressão, num domínio cujo carácter vital para o Estado e para a economia nacional se torna desnecessário sublinhar.
A par de diversos aperfeiçoamentos de ordem formal e sistemática, sublinha-se a separação dos tipos de crime agora previstos nos artigos da norma incriminadora do contrabando, justificada pelo facto de se entender tratar-se de crimes autónomos, com carácter de crimes de perigo, e que, por isso, não devem ser confundidos com o contrabando em sentido próprio, nesta linha se autonomizando também o chamado «contrabando de circulação».
Mas, quanto a este último, no escopo de equilibrar os interesses antagónicos em presença, se se deu azo a que o arguido pudesse demonstrar a nacionalização da mercadoria, também se previu a subsistência, nesse caso, da eventual contra-ordenação pela não apresentação da respectiva documentação em tempo oportuno.
Valorou-se ainda a especial gravidade das infracções aduaneiras sempre que digam respeito a gado, carne ou produtos cárneos.
Em matéria de contra-ordenação, merece relevância a criação de novos tipos de modo a clarificar os comportamentos ilícitos.
De igual forma, no que concerne à matéria de recursos das decisões de aplicação de coimas por autoridades fiscais aduaneiras, atribui-se, inequivocamente, a competência aos tribunais fiscais aduaneiros, bem como aos tribunais tributários de 1.ª instância, a competência para a execução de coimas em matéria de contra-ordenações fiscais aduaneiras.
É óbvio que as considerações enunciadas não contemplam todas as alterações produzidas, nem isso sequer seria desejável. Outras normas foram alteradas, de modo a ficarem adaptadas ao novo Código de Processo Penal, e outras houve cuja redacção se procurou tornar mais clara.
Espera-se, pois, que o presente diploma, ao estabelecer em termos globais o regime jurídico aplicável às infracções fiscais aduaneiras, possa, consolidando a evolução do contencioso fiscal aduaneiro anterior, contribuir para uma justiça mais célere no combate eficaz à fraude e evasão fiscais aduaneiras.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 7/89, de 21 de Abril, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreto o seguinte:
Notas
Artigo 2.º, Lei n.º 15/2001 - Diário da República n.º 130/2001, Série I-A de 2001-06-05 O Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo presente decreto-lei,encontra-se revogado, excepto as normas do seu capítulo IV, que se mantém em vigor enquanto não for publicada legislação especial sobre a matéria.
Artigo 1.º
Aprovação
É aprovado o Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
Equiparação de transgressões a contra-ordenações
Todos os factos tipicamente descritos como transgressão fiscal aduaneira que não sejam enquadráveis em nenhuma das contra-ordenações tipificadas no regime jurídico das infracções fiscais aduaneiras passarão a considerar-se como contra-ordenação fiscal aduaneira e a reger-se, em tudo, pelas normas deste diploma e do regime jurídico que aprova.
Artigo 3.º
Revogação
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são revogados o livro I do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31664, de 22 de Novembro de 1941, e os Decretos-Leis n.os 187/83, de 13 de Maio, e 424/86, de 27 de Dezembro.
2 - Os processos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma continuarão a reger-se, até ao trânsito em julgado da decisão que lhes ponha termo, pela legislação que lhes era aplicável.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Setembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira.
Promulgado em 24 de Outubro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Outubro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras
Parte I
Princípios gerais
Capítulo I
Disposições gerais comuns
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 15/2001 - Diário da República n.º 130/2001, Série I-A de 2001-06-05, em vigor a partir de 2001-07-05
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 15/2001 - Diário da República n.º 130/2001, Série I-A de 2001-06-05, em vigor a partir de 2001-07-05
Artigo 2.º
Definições
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 15/2001 - Diário da República n.º 130/2001, Série I-A de 2001-06-05, em vigor a partir de 2001-07-05
Artigo 3.º
Tipos de infracções fiscais aduaneiras e concurso de infracções
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 15/2001 - Diário da República n.º 130/2001, Série I-A de 2001-06-05, em vigor a partir de 2001-07-05
Artigo 4.º
Direito subsidiário
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 15/2001 - Diário da República n.º 130/2001, Série I-A de 2001-06-05, em vigor a partir de 2001-07-05
Artigo 5.º
Lugar da prática do ilícito
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 15/2001 - Diário da República n.º 130/2001, Série I-A de 2001-06-05, em vigor a partir de 2001-07-05
Artigo 6.º
Actuação em nome de outrem
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 15/2001 - Diário da República n.º 130/2001, Série I-A de 2001-06-05, em vigor a partir de 2001-07-05
Artigo 7.º
Responsabilidade das pessoas colectivas e equiparadas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 15/2001 - Diário da República n.º 130/2001, Série I-A de 2001-06-05, em vigor a partir de 2001-07-05
Artigo 8.º
Da responsabilidade civil
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 15/2001 - Diário da República n.º 130/2001, Série I-A de 2001-06-05, em vigor a partir de 2001-07-05
Artigo 9.º
Liquidação e pagamento da prestação tributária aduaneira
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 15/2001 - Diário da República n.º 130/2001, Série I-A de 2001-06-05, em vigor a partir de 2001-07-05
Artigo 10.º
Garantia de pagamento
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 15/2001 - Diário da República n.º 130/2001, Série I-A de 2001-06-05, em vigor a partir de 2001-07-05
Artigo 11.º
Pagamento em prestações
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 15/2001 - Diário da República n.º 130/2001, Série I-A de 2001-06-05, em vigor a partir de 2001-07-05
Capítulo II
Disposições aplicáveis aos crimes fiscais aduaneiros
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 15/2001 - Diário da República n.º 130/2001, Série I-A de 2001-06-05, em vigor a partir de 2001-07-05
Artigo 12.º
Montante das penas de multa
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 15/2001 - Diário da República n.º 130/2001, Série I-A de 2001-06-05, em vigor a partir de 2001-07-05
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 98/94 - Diário da República n.º 90/1994, Série I-A de 1994-04-18, em vigor a partir de 1994-06-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 255/90 - Diário da República n.º 181/1990, Série I de 1990-08-07, em vigor a partir de 1990-08-12
Artigo 13.º
Demissão
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 15/2001 - Diário da República n.º 130/2001, Série I-A de 2001-06-05, em vigor a partir de 2001-07-05
Artigo 14.º
Interdição do exercício de certas actividades
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 15/2001 - Diário da República n.º 130/2001, Série I-A de 2001-06-05, em vigor a partir de 2001-07-05
Artigo 14.º-A
Privação temporária do direito de participar em feiras, mercados, leilões ou arrematações de mercadorias
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 15/2001 - Diário da República n.º 130/2001, Série I-A de 2001-06-05, em vigor a partir de 2001-07-05
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 255/90 - Diário da República n.º 181/1990, Série I de 1990-08-07, em vigor a partir de 1990-08-12
Artigo 14.º-B
Privação do direito a receber subsídios ou subvenções
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 15/2001 - Diário da República n.º 130/2001, Série I-A de 2001-06-05, em vigor a partir de 2001-07-05
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 255/90 - Diário da República n.º 181/1990, Série I de 1990-08-07, em vigor a partir de 1990-08-12
Artigo 14.º-C
Suspensão de benefícios fiscais ou inibição de os obter
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 15/2001 - Diário da República n.º 130/2001, Série I-A de 2001-06-05, em vigor a partir de 2001-07-05
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 255/90 - Diário da República n.º 181/1990, Série I de 1990-08-07, em vigor a partir de 1990-08-12
Artigo 15.º
Medidas de segurança
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 15/2001 - Diário da República n.º 130/2001, Série I-A de 2001-06-05, em vigor a partir de 2001-07-05
Artigo 16.º
Cassação de licenças ou concessões e suspensão de autorizações
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 15/2001 - Diário da República n.º 130/2001, Série I-A de 2001-06-05, em vigor a partir de 2001-07-05
Artigo 16.º-A
Encerramento de estabelecimentos ou de depósitos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 15/2001 - Diário da República n.º 130/2001, Série I-A de 2001-06-05, em vigor a partir de 2001-07-05
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 255/90 - Diário da República n.º 181/1990, Série I de 1990-08-07, em vigor a partir de 1990-08-12
Capítulo III
Disposições aplicáveis às contra-ordenações fiscais aduaneiras
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 15/2001 - Diário da República n.º 130/2001, Série I-A de 2001-06-05, em vigor a partir de 2001-07-05
Artigo 17.º
Determinação da medida das coimas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 15/2001 - Diário da República n.º 130/2001, Série I-A de 2001-06-05, em vigor a partir de 2001-07-05
Artigo 18.º
Sanções acessórias
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 15/2001 - Diário da República n.º 130/2001, Série I-A de 2001-06-05, em vigor a partir de 2001-07-05
Artigo 19.º
Punição das pessoas colectivas e equiparadas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 15/2001 - Diário da República n.º 130/2001, Série I-A de 2001-06-05, em vigor a partir de 2001-07-05
Artigo 20.º
Da prescrição do procedimento e das coimas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 15/2001 - Diário da República n.º 130/2001, Série I-A de 2001-06-05, em vigor a partir de 2001-07-05
Parte II
Das infracções fiscais aduaneiras em especial
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 15/2001 - Diário da República n.º 130/2001, Série I-A de 2001-06-05, em vigor a partir de 2001-07-05
Capítulo I
Dos crimes fiscais aduaneiros
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 15/2001 - Diário da República n.º 130/2001, Série I-A de 2001-06-05, em vigor a partir de 2001-07-05
Artigo 21.º
Contrabando de importação e de exportação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 15/2001 - Diário da República n.º 130/2001, Série I-A de 2001-06-05, em vigor a partir de 2001-07-05
Artigo 22.º
Contrabando de circulação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 15/2001 - Diário da República n.º 130/2001, Série I-A de 2001-06-05, em vigor a partir de 2001-07-05
Artigo 23.º
Contrabando qualificado
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 15/2001 - Diário da República n.º 130/2001, Série I-A de 2001-06-05, em vigor a partir de 2001-07-05
Artigo 24.º
Contrabando privilegiado
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 15/2001 - Diário da República n.º 130/2001, Série I-A de 2001-06-05, em vigor a partir de 2001-07-05
Artigo 25.º
Crimes de contrabando previstos em disposições especiais
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 15/2001 - Diário da República n.º 130/2001, Série I-A de 2001-06-05, em vigor a partir de 2001-07-05
Artigo 26.º
Contrabando de mercadorias não declaradas ou não manifestadas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 15/2001 - Diário da República n.º 130/2001, Série I-A de 2001-06-05, em vigor a partir de 2001-07-05
Artigo 27.º
Contrabando de mercadorias de circulação condicionada em embarcações
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 15/2001 - Diário da República n.º 130/2001, Série I-A de 2001-06-05, em vigor a partir de 2001-07-05
Artigo 28.º
Fraude no transporte de mercadorias em regime suspensivo
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 15/2001 - Diário da República n.º 130/2001, Série I-A de 2001-06-05, em vigor a partir de 2001-07-05
Artigo 29.º
Fraude às garantias fiscais aduaneiras
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 15/2001 - Diário da República n.º 130/2001, Série I-A de 2001-06-05, em vigor a partir de 2001-07-05
Artigo 30.º
Frustração de créditos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 15/2001 - Diário da República n.º 130/2001, Série I-A de 2001-06-05, em vigor a partir de 2001-07-05
Artigo 31.º
Quebra de marcas e selos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 15/2001 - Diário da República n.º 130/2001, Série I-A de 2001-06-05, em vigor a partir de 2001-07-05
Artigo 32.º
Receptação de mercadorias objecto de infracção fiscal aduaneira
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 15/2001 - Diário da República n.º 130/2001, Série I-A de 2001-06-05, em vigor a partir de 2001-07-05
Artigo 33.º
Auxílio material
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 15/2001 - Diário da República n.º 130/2001, Série I-A de 2001-06-05, em vigor a partir de 2001-07-05
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 255/90 - Diário da República n.º 181/1990, Série I de 1990-08-07, em vigor a partir de 1990-08-12
Artigo 34.º
Associações criminosas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 15/2001 - Diário da República n.º 130/2001, Série I-A de 2001-06-05, em vigor a partir de 2001-07-05
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 255/90 - Diário da República n.º 181/1990, Série I de 1990-08-07, em vigor a partir de 1990-08-12
Capítulo II
Das contra-ordenações fiscais aduaneiras
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 15/2001 - Diário da República n.º 130/2001, Série I-A de 2001-06-05, em vigor a partir de 2001-07-05
Artigo 35.º
Descaminho
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 15/2001 - Diário da República n.º 130/2001, Série I-A de 2001-06-05, em vigor a partir de 2001-07-05
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 98/94 - Diário da República n.º 90/1994, Série I-A de 1994-04-18, em vigor a partir de 1994-06-01
Artigo 36.º
Fraude na obtenção de benefícios
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 15/2001 - Diário da República n.º 130/2001, Série I-A de 2001-06-05, em vigor a partir de 2001-07-05
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 98/94 - Diário da República n.º 90/1994, Série I-A de 1994-04-18, em vigor a partir de 1994-06-01
Artigo 37.º
Recusa de entrega, exibição ou apresentação de documentos e mercadorias
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 15/2001 - Diário da República n.º 130/2001, Série I-A de 2001-06-05, em vigor a partir de 2001-07-05
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 98/94 - Diário da República n.º 90/1994, Série I-A de 1994-04-18, em vigor a partir de 1994-06-01
Artigo 38.º
Violação do dever de cooperação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 15/2001 - Diário da República n.º 130/2001, Série I-A de 2001-06-05, em vigor a partir de 2001-07-05
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 98/94 - Diário da República n.º 90/1994, Série I-A de 1994-04-18, em vigor a partir de 1994-06-01
Artigo 39.º
Circulação irregular de mercadorias
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 15/2001 - Diário da República n.º 130/2001, Série I-A de 2001-06-05, em vigor a partir de 2001-07-05
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 98/94 - Diário da República n.º 90/1994, Série I-A de 1994-04-18, em vigor a partir de 1994-06-01
Artigo 40.º
Aquisição negligente
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 15/2001 - Diário da República n.º 130/2001, Série I-A de 2001-06-05, em vigor a partir de 2001-07-05
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 98/94 - Diário da República n.º 90/1994, Série I-A de 1994-04-18, em vigor a partir de 1994-06-01
Artigo 41.º
Outras contra-ordenações
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 15/2001 - Diário da República n.º 130/2001, Série I-A de 2001-06-05, em vigor a partir de 2001-07-05
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 98/94 - Diário da República n.º 90/1994, Série I-A de 1994-04-18, em vigor a partir de 1994-06-01
Parte III
Da apreensão, da perda e do arresto
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 15/2001 - Diário da República n.º 130/2001, Série I-A de 2001-06-05, em vigor a partir de 2001-07-05
Artigo 42.º
Da apreensão
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 15/2001 - Diário da República n.º 130/2001, Série I-A de 2001-06-05, em vigor a partir de 2001-07-05
Artigo 43.º
Da perda das mercadorias objecto de crime
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 15/2001 - Diário da República n.º 130/2001, Série I-A de 2001-06-05, em vigor a partir de 2001-07-05
Artigo 44.º
Mercadoria apreendida em processo de contra-ordenação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 15/2001 - Diário da República n.º 130/2001, Série I-A de 2001-06-05, em vigor a partir de 2001-07-05
Artigo 45.º
Perda dos meios de transporte
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 15/2001 - Diário da República n.º 130/2001, Série I-A de 2001-06-05, em vigor a partir de 2001-07-05
Artigo 46.º
Perda de armas e outros instrumentos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 15/2001 - Diário da República n.º 130/2001, Série I-A de 2001-06-05, em vigor a partir de 2001-07-05
Artigo 47.º
Restitutições
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 15/2001 - Diário da República n.º 130/2001, Série I-A de 2001-06-05, em vigor a partir de 2001-07-05
Artigo 48.º
Arresto e caução
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 15/2001 - Diário da República n.º 130/2001, Série I-A de 2001-06-05, em vigor a partir de 2001-07-05
Parte IV
Do processo
Capítulo I
Das provas e da notícia da infracção
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 15/2001 - Diário da República n.º 130/2001, Série I-A de 2001-06-05, em vigor a partir de 2001-07-05
Artigo 49.º
Fiscalização e acções preventivas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 15/2001 - Diário da República n.º 130/2001, Série I-A de 2001-06-05, em vigor a partir de 2001-07-05
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 255/90 - Diário da República n.º 181/1990, Série I de 1990-08-07, em vigor a partir de 1990-08-12
Artigo 50.º
Da notícia da infracção
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 15/2001 - Diário da República n.º 130/2001, Série I-A de 2001-06-05, em vigor a partir de 2001-07-05
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 255/90 - Diário da República n.º 181/1990, Série I de 1990-08-07, em vigor a partir de 1990-08-12
Artigo 51.º
Participação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 15/2001 - Diário da República n.º 130/2001, Série I-A de 2001-06-05, em vigor a partir de 2001-07-05
Artigo 52.º
Apresentação de documentos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 15/2001 - Diário da República n.º 130/2001, Série I-A de 2001-06-05, em vigor a partir de 2001-07-05
Artigo 53.º
Depósito de mercadorias nas estâncias aduaneiras e venda imediata
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 15/2001 - Diário da República n.º 130/2001, Série I-A de 2001-06-05, em vigor a partir de 2001-07-05
Artigo 54.º
Outras formas de depósito
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 15/2001 - Diário da República n.º 130/2001, Série I-A de 2001-06-05, em vigor a partir de 2001-07-05
Capítulo II
Dos actos no processo criminal
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 15/2001 - Diário da República n.º 130/2001, Série I-A de 2001-06-05, em vigor a partir de 2001-07-05
Artigo 55.º
Delegação e requisição de actos processuais
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 15/2001 - Diário da República n.º 130/2001, Série I-A de 2001-06-05, em vigor a partir de 2001-07-05
Artigo 56.º
Efectivação da responsabilidade civil
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 15/2001 - Diário da República n.º 130/2001, Série I-A de 2001-06-05, em vigor a partir de 2001-07-05
Artigo 57.º
Direitos dos responsáveis civis
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 15/2001 - Diário da República n.º 130/2001, Série I-A de 2001-06-05, em vigor a partir de 2001-07-05
Artigo 58.º
Requisitos do despacho de pronúncia e da sentença
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 15/2001 - Diário da República n.º 130/2001, Série I-A de 2001-06-05, em vigor a partir de 2001-07-05
Capítulo III
Dos actos e competências no processo contra-ordenacional
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 15/2001 - Diário da República n.º 130/2001, Série I-A de 2001-06-05, em vigor a partir de 2001-07-05
Artigo 59.º
Dispensa de instrução e de inquérito em processo de contra-ordenação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 15/2001 - Diário da República n.º 130/2001, Série I-A de 2001-06-05, em vigor a partir de 2001-07-05
Artigo 60.º
Entidades competentes para aplicar coimas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 15/2001 - Diário da República n.º 130/2001, Série I-A de 2001-06-05, em vigor a partir de 2001-07-05
Capítulo IV
Da divisão da multa e da coima
Artigo 61.º
Distribuição da multa e da coima
1 - A importância da multa, ou da parte da multa, que não resulte de substituição da pena de prisão, será dividida e distribuída nos seguintes termos:
a) 25% para a Fazenda Nacional;
b) 25% para o Cofre Geral dos Tribunais;
c) 50% para a Direcção-Geral das Alfândegas ou para a Guarda Fiscal.
2 - À multa, ou à parte da multa, que resulte da substituição da pena de prisão é dado o destino da lei geral.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
Notas
Artigo 17.º, Lei n.º 7/2021 - Diário da República n.º 40/2021, Série I de 2021-02-26 A revogação do n.º 3 do presente artigo produz efeitos a 1 de janeiro de 2022.
Artigo 2.º, Lei n.º 15/2001 - Diário da República n.º 130/2001, Série I-A de 2001-06-05 O presente artigo mantém-se em vigor enquanto não for publicada legislação especial sobre a matéria.
Alterado pelo/a Artigo 16.º do/a Lei n.º 7/2021 - Diário da República n.º 40/2021, Série I de 2021-02-26, em vigor a partir de 2021-02-27
Artigo 62.º
Distribuição do produto da venda
1 - As importâncias que resultarem da venda de mercadorias, meios de transporte e quaisquer outros bens, seja qual for a sua proveniência, pertencerão à Fazenda Nacional.
2 - Quando a multa ou coima não tenham sido pagas, será o produto da venda das mercadorias, incluindo os meios de transporte e outros bens referidos no número anterior, distribuído nos termos do artigo anterior, até ao limite da multa ou coima, depois de satisfeitos os encargos previstos no artigo 68.º
3 - Relativamente à parte da Fazenda Nacional proceder-se-á em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo anterior.
Notas
Artigo 2.º, Lei n.º 15/2001 - Diário da República n.º 130/2001, Série I-A de 2001-06-05 O presente artigo mantém-se em vigor enquanto não for publicada legislação especial sobre a matéria.
Artigo 63.º
Redução
Os funcionários técnico-aduaneiros e os agentes da fiscalização externa que, no desempenho de quaisquer inspecções, inquéritos, sindicâncias e outras comissões análogas, participem alguma infracção têm direito a metade da percentagem referida na alínea b) do n.º 3 do artigo 61.º
Notas
Artigo 2.º, Lei n.º 15/2001 - Diário da República n.º 130/2001, Série I-A de 2001-06-05 O presente artigo mantém-se em vigor enquanto não for publicada legislação especial sobre a matéria.
Artigo 64.º
Limite da participação nas coimas
1 - Se as pessoas que têm direito à partilha estabelecida nos artigos anteriores forem funcionários, não poderão receber por cada processo importância que exceda o vencimento anual que lhes competir, retirada a parte emolumentar.
2 - A parte excedente ao vencimento anual do funcionário reverte para a Fazenda Nacional.
Notas
Artigo 2.º, Lei n.º 15/2001 - Diário da República n.º 130/2001, Série I-A de 2001-06-05 O presente artigo mantém-se em vigor enquanto não for publicada legislação especial sobre a matéria.
Capítulo V
Do pagamento voluntário, das custas e da execução
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 15/2001 - Diário da República n.º 130/2001, Série I-A de 2001-06-05, em vigor a partir de 2001-07-05
Artigo 65.º
Pagamento voluntário
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 15/2001 - Diário da República n.º 130/2001, Série I-A de 2001-06-05, em vigor a partir de 2001-07-05
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 98/94 - Diário da República n.º 90/1994, Série I-A de 1994-04-18, em vigor a partir de 1994-06-01
Artigo 66.º
Pedido de liquidação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 15/2001 - Diário da República n.º 130/2001, Série I-A de 2001-06-05, em vigor a partir de 2001-07-05
Artigo 67.º
Custas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 15/2001 - Diário da República n.º 130/2001, Série I-A de 2001-06-05, em vigor a partir de 2001-07-05
Artigo 68.º
Encargos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 15/2001 - Diário da República n.º 130/2001, Série I-A de 2001-06-05, em vigor a partir de 2001-07-05
Artigo 69.º
Execução patrimonial
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 15/2001 - Diário da República n.º 130/2001, Série I-A de 2001-06-05, em vigor a partir de 2001-07-05
Artigo 70.º
Execução contra o responsável civil
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 15/2001 - Diário da República n.º 130/2001, Série I-A de 2001-06-05, em vigor a partir de 2001-07-05
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
