Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 104/89

Estabelece o novo Regulamento da Inscrição Marítima

Data da última alteração:
2001-10-23
Revogado
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Objecto e definições
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Definição de inscrição marítima
Artigo 3.º
Inscritos marítimos
Capítulo II
Inscrição marítima
Artigo 4.º
Pedido de inscrição
Artigo 5.º
Registo da inscrição
Artigo 6.º
Documentos processuais da inscrição marítima
Artigo 7.º
Inscrição em mais de uma capitania
Artigo 8.º
Transferência da inscrição
Artigo 9.º
Suspensão e cancelamento da inscrição
Artigo 10.º
Movimento de inscrições
Capítulo III
Cédulas marítimas
Artigo 11.º
Definição
Artigo 12.º
Emissão das cédulas
Artigo 13.º
Verificação das cédulas
Artigo 14.º
Retenção das cédulas
Artigo 15.º
Processo de emissão e alteração das cédulas marítimas
Capítulo IV
Marítimos e sua classificação
Artigo 16.º
Classificação dos marítimos
Artigo 17.º
Grupos de marítimos
Artigo 18.º
Escalões do grupo tripulação
Artigo 19.º
Categorias do escalão dos oficiais
Artigo 20.º
Categorias do escalão da mestrança
Artigo 21.º
Categorias do escalão da marinhagem
Artigo 22.º
Categorias do grupo auxiliar
Revogado pelo/a Artigo 86.º do/a Decreto-Lei n.º 280/2001 - Diário da República n.º 246/2001, Série I-A de 2001-10-23, em vigor a partir de 2001-11-22
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 12/94 - Diário da República n.º 12/1994, Série I-A de 1994-01-15, em vigor a partir de 1994-07-14
Artigo 23.º
Funções e acessos
Artigo 24.º
Cursos, exames, tirocínios, certificados e cartas
Capítulo V
Responsabilidade contra-ordenacional
Artigo 25.º
Princípios gerais de responsabilidade contra-ordenacional
Artigo 26.º
Contra-ordenações
Revogado pelo/a Artigo 86.º do/a Decreto-Lei n.º 280/2001 - Diário da República n.º 246/2001, Série I-A de 2001-10-23, em vigor a partir de 2001-11-22
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 114/99 - Diário da República n.º 179/1999, Série I-A de 1999-08-03, em vigor a partir de 1999-12-01
Artigo 27.º
Destino do montante das coimas
Artigo 28.º
Entidades competentes para a fiscalização, instrução dos processos de contra-ordenações e aplicação das respectivas coimas
Capítulo VI
Disposições diversas
Artigo 29.º
Designações
Artigo 30.º
Recrutamento de profissionais não marítimos
Artigo 31.º
Exercício de funções diversas
Artigo 32.º
Validade de documentos emitidos ao abrigo de legislação anterior
Artigo 33.º
Formação, matrícula e recrutamento dos marítimos
Artigo 34.º
Legislação revogada
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.