Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 408/89

Definição do estatuto remuneratório do pessoal docente universitário, do pessoal docente do ensino superior politécnico e do pessoal de investigação científica

Data da última alteração:
1998-09-11
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Objecto
Notas
Artigo 1.º, Decreto-Lei n.º 277/98 - Diário da República n.º 210/1998, Série I-A de 1998-09-11 O valor do índice 100 das escalas salariais das carreiras do pessoal docente do ensino superior mencionado no presente diploma, depois de actualizado nos termos do n.º 2.º da Portaria n.º 29-A/98, de 16 de Janeiro, é objecto, sucessivamente, dos acréscimos seguintes: a) De 3%, passando a fixar-se em 239316$00, durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Setembro de 1998; b) De 3,5%, ficando fixado em 247692$00, de 1 de Outubro de 1998 em diante.
Artigo 1.º, Decreto-Lei n.º 212/97 - Diário da República n.º 188/1997, Série I-A de 1997-08-16 A partir de 1 de janeiro de 1997, o valor do índice 100 das escalas salariais das carreiras do pessoal docente do ensino superior mencionado no presente diploma, depois de actualizado nos termos do n.º 2.º da Portaria n.º 60/97, de 25 de Janeiro, é objecto de um acréscimo de 3,1%, sendo fixado em 226127$00.
Artigo 1.º, Decreto-Lei n.º 76/96 - Diário da República n.º 139/1996, Série I-A de 1996-06-18 A partir de 1 de janeiro de 1996, o valor do índice 100 das escalas salariais das carreiras do pessoal docente do ensino superior mencionado, no presente diploma, depois de actualizado nos termos do n.º 2.º da Portaria n.º 101-A/96, de 4 de Abril, é objecto de um acréscimo de 4%, sendo fixado em 212940$00.
Artigo 2.º
Remuneração base
Artigo 3.º
Escalão de promoção
Artigo 4.º
Progressão
Artigo 5.º
Transição
Artigo 6.º
Produção de efeitos
Anexo 1.º
Docentes universitários
Notas
Artigo 1.º, Decreto-Lei n.º 76/96 - Diário da República n.º 139/1996, Série I-A de 1996-06-18 A partir de 1 de janeiro de 1996, os professores auxiliares sem agregação beneficiam ainda de um acréscimo especial, substanciado na revalorização dos escalões 1 a 4 da respectiva escala salarial, aos quais passam a corresponder os índices 195, 210, 230 e 245, respectivamente, considerando-se, por consequência, alterado em conformidade, o presente anexo.
Artigo 2.º, Decreto-Lei n.º 76/96 - Diário da República n.º 139/1996, Série I-A de 1996-06-18 A partir de 1 de janeiro de 1996, é criado, no presente anexo, um 4.º escalão, para a categoria de professor catedrático, com o índice 330.
Anexo 2.º
Docentes do ensino superior politécnico
Notas
Artigo 2.º, Decreto-Lei n.º 76/96 - Diário da República n.º 139/1996, Série I-A de 1996-06-18 A partir de 1 de janeiro de 1996, é criado, no presente anexo, um 4.º escalão, para a categoria de professor-adjunto, com o índice 225.
Anexo 3.º
Carreira de investigação
Notas
Artigo 4.º, Decreto-Lei n.º 76/96 - Diário da República n.º 139/1996, Série I-A de 1996-06-18 A partir de 1 de janeiro de 1996, no âmbito da carreira de investigação científica, o valor do índice 100 é o fixado, para as carreiras docentes do ensino superior, no n.º 1 do artigo 1.º. É extensivo aos investigadores auxiliares e aos investigadores coordenadores o disposto, respectivamente, para os professores auxiliares sem agregação e para os professores catedráticos, no n.º 2 do artigo 1.º e na alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 76/96, de 18 de junho, considerando-se alterado o presente anexo.
Anexo 4.º
Docentes dos quadros transitórios dos institutos superiores de engenharia e de contabilidade e administração
Notas
Artigo 2.º, Decreto-Lei n.º 212/97 - Diário da República n.º 188/1997, Série I-A de 1997-08-16 A partir de 1 de janeiro de 1997, com referência à categoria de professor auxiliar dos quadros transitórios dos Institutos Superiores de Contabilidade e Administração e dos Institutos Superiores de Engenharia, é criado, no presente anexo, um 4.º escalão, com o índice 245.
Anexo 5.º
Docentes das escolas superiores de belas-artes
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