Definição do estatuto remuneratório do pessoal docente universitário, do pessoal docente do ensino superior politécnico e do pessoal de investigação científica
Data da última alteração:
1998-09-11
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Define o estatuto remuneratório do pessoal docente universitário, do pessoal docente do ensino superior politécnico e do pessoal de investigação científica
TEXTO
Decreto-Lei n.º 408/89
de 18 de novembro
Define o estatuto remuneratório do pessoal docente universitário, do pessoal docente do ensino superior politécnico e do pessoal de investigação científica
O Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, definiu os princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da função pública, circunscrevendo-se nuclearmente à reforma do sistema retributivo, no sentido de lhe devolver coerência e de o dotar de equidade, quer no plano interno, quer no âmbito do mercado de emprego em geral.
Nos termos do artigo 43.º daquele diploma, há que proceder ao desenvolvimento e regulamentação dos princípios gerais nele contidos, designadamente em matéria salarial, objectivo que se cumpre através do presente diploma para as carreiras do pessoal docente universitário e do ensino superior politécnico, bem como para o pessoal da carreira de investigação científica.
O presente diploma foi, nos termos da legislação em vigor sobre negociação colectiva (Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro), antecedido de negociações com as organizações sindicais.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, conjugado com o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma estabelece regras sobre o estatuto remuneratório do pessoal docente universitário, do pessoal docente do ensino superior politécnico e do pessoal de investigação científica e aprova as escalas salariais para o regime de dedicação exclusiva das mesmas carreiras, constantes, respectivamente, dos anexos n.os 1, 2 e 3, que fazem parte integrante do presente diploma.
2 - O presente diploma aprova ainda as escalas salariais dos docentes dos quadros transitórios dos institutos superiores de engenharia e de contabilidade e administração e dos docentes das escolas superiores de belas-artes, constantes dos anexos n.os 4 e 5, que dele fazem parte integrante.
3 - Ao pessoal referido no número anterior é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 236/88, de 5 de Julho, com as especialidades constantes dos artigos seguintes.
Notas
Artigo 1.º, Decreto-Lei n.º 277/98 - Diário da República n.º 210/1998, Série I-A de 1998-09-11 O valor do índice 100 das escalas salariais das carreiras do pessoal docente do ensino superior mencionado no presente diploma, depois de actualizado nos termos do n.º 2.º da Portaria n.º 29-A/98, de 16 de Janeiro, é objecto, sucessivamente, dos acréscimos seguintes:
a) De 3%, passando a fixar-se em 239316$00, durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Setembro de 1998;
b) De 3,5%, ficando fixado em 247692$00, de 1 de Outubro de 1998 em diante.
Artigo 1.º, Decreto-Lei n.º 212/97 - Diário da República n.º 188/1997, Série I-A de 1997-08-16 A partir de 1 de janeiro de 1997, o valor do índice 100 das escalas salariais das carreiras do pessoal docente do ensino superior mencionado no presente diploma, depois de actualizado nos termos do n.º 2.º da Portaria n.º 60/97, de 25 de Janeiro, é objecto de um acréscimo de 3,1%, sendo fixado em 226127$00.
Artigo 1.º, Decreto-Lei n.º 76/96 - Diário da República n.º 139/1996, Série I-A de 1996-06-18 A partir de 1 de janeiro de 1996, o valor do índice 100 das escalas salariais das carreiras do pessoal docente do ensino superior mencionado, no presente diploma, depois de actualizado nos termos do n.º 2.º da Portaria n.º 101-A/96, de 4 de Abril, é objecto de um acréscimo de 4%, sendo fixado em 212940$00.
Artigo 2.º
Remuneração base
1 - A remuneração base mensal correspondente aos índices 100 consta de portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.
2 - As remunerações base mensais dos cargos de reitor e vice-reitor correspondem, respectivamente, aos índices 355 e 340.
3 - As remunerações base do pessoal em regime de tempo integral correspondem a dois terços dos valores fixados para as respectivas categorias quando em regime de dedicação exclusiva.
Artigo 3.º
Escalão de promoção
A promoção a categoria superior da respectiva carreira faz-se da seguinte forma:
a) Para o escalão 1 da categoria para a qual se faz a promoção;
b) Para o escalão a que na estrutura remuneratória da categoria para a qual se faz a promoção corresponda o índice superior mais aproximado, se o interessado vier já auferindo remuneração igual ou superior à do escalão 1, ou para o escalão seguinte, sempre que a remuneração que caberia em caso de progressão na categoria fosse superior.
Artigo 4.º
Progressão
1 - A progressão nas categorias faz-se por mudança de escalão.
2 - A mudança de escalão depende da permanência de três anos no escalão imediatamente anterior, salvo nos casos dos assistentes estagiários e investigadores estagiários, em que a mudança de escalão depende da permanência de dois anos no escalão imediatamente anterior.
Artigo 5.º
Transição
1 - Os investigadores e os docentes do ensino superior politécnico, bem como os professores auxiliares e os assistentes do quadro transitório dos institutos superiores de engenharia e dos institutos superiores de contabilidade e administração, transitam para a nova estrutura salarial na mesma carreira e categoria e para escalão a que corresponda, na estrutura da categoria, a remuneração imediatamente superior.
2 - Os professores catedráticos transitam para a nova estrutura salarial nos escalões 1 e 2 da sua categoria consoante possuam, respectivamente, até três e quatro diuturnidades especiais.
3 - Os professores associados com agregação, os professores associados e os professores auxiliares agregados transitam para a nova estrutura salarial para os escalões 1, 2 ou 3 da sua categoria consoante possuam até duas, três ou quatro diuturnidades especiais.
4 - Os professores auxiliares transitam para a nova estrutura salarial na sua categoria, de acordo com as seguintes regras:
a) Os que possuam uma diuturnidade especial transitam para o escalão 1;
b) Os que possuam duas diuturnidades especiais transitam para o escalão 2;
c) Os que possuam três diuturnidades especiais transitam para o escalão 3;
d) Os que possuam quatro diuturnidades especiais transitam para o escalão 4.
5 - Os assistentes, leitores, e os assistentes estagiários com menos de dois anos nessa situação transitam para a nova estrutura salarial na sua categoria e em escalão a que corresponda, na estrutura da categoria, a remuneração imediatamente superior.
6 - Os assistentes estagiários com mais de dois anos de serviço nessa situação transitam para a nova estrutura salarial para o escalão 2 da sua categoria.
7 - Os especialistas e investigadores a que se refere o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 68/88, de 3 de Março, transitam:
a) Para o índice 560 da escala salarial de regime geral, quando em regime de exclusividade;
b) Para o índice 405 da escala salarial de regime geral, quando não abrangidos pela alínea anterior.
8 - Os docentes das escolas superiores de belas-artes transitam para a nova estrutura salarial na mesma carreira e categoria e para o escalão a que corresponda, na estrutura da categoria, a remuneração imediatamente superior.
9 - A remuneração a considerar para efeitos da transição referida nos números anteriores resulta do valor correspondente à remuneração devida em 30 de Setembro de 1989, actualizada a 12%, acrescida do montante da remuneração acessória a que eventualmente haja direito, com excepção das que sejam consideradas suplementos, nos termos do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho.
10 - Nos casos em que a remuneração que competir aos assistentes estagiários e assistentes do 1.º triénio, actualizada a 12%, for superior à remuneração do último escalão da respectiva categoria, a transição é feita para este escalão, mantendo-se o direito à remuneração devida em 30 de Setembro de 1989, actualizada a 12%.
Artigo 6.º
Produção de efeitos
1 - O presente diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1989.
2 - As remunerações fixadas para o primeiro ano de aplicação ao abrigo da portaria referida no artigo 2.º vigoram de 1 de Outubro de 1989 a 31 de Dezembro de 1990.
3 - O escalão 0 da categoria de assistente do 1.º triénio da carreira docente do ensino superior politécnico extingue-se em 31 de Agosto de 1990.
4 - O escalão 0 da carreira de investigação científica extingue-se em 31 de Dezembro de 1990 e o escalão 0 das restantes categorias da carreira docente do ensino superior politécnico e das categorias do pessoal docente dos quadros transitórios dos institutos superiores de engenharia e dos institutos superiores de contabilidade e administração e das categorias docentes das escolas superiores de belas-artes extingue-se em 31 de Dezembro de 1991.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Outubro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 14 de Novembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Novembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Anexo 1.º
Docentes universitários
Notas
Artigo 1.º, Decreto-Lei n.º 76/96 - Diário da República n.º 139/1996, Série I-A de 1996-06-18 A partir de 1 de janeiro de 1996, os professores auxiliares sem agregação beneficiam ainda de um acréscimo especial, substanciado na revalorização dos escalões 1 a 4 da respectiva escala salarial, aos quais passam a corresponder os índices 195, 210, 230 e 245, respectivamente, considerando-se, por consequência, alterado em conformidade, o presente anexo.
Artigo 2.º, Decreto-Lei n.º 76/96 - Diário da República n.º 139/1996, Série I-A de 1996-06-18 A partir de 1 de janeiro de 1996, é criado, no presente anexo, um 4.º escalão, para a categoria de professor catedrático, com o índice 330.
Anexo 2.º
Docentes do ensino superior politécnico
Notas
Artigo 2.º, Decreto-Lei n.º 76/96 - Diário da República n.º 139/1996, Série I-A de 1996-06-18 A partir de 1 de janeiro de 1996, é criado, no presente anexo, um 4.º escalão, para a categoria de professor-adjunto, com o índice 225.
Anexo 3.º
Carreira de investigação
Notas
Artigo 4.º, Decreto-Lei n.º 76/96 - Diário da República n.º 139/1996, Série I-A de 1996-06-18 A partir de 1 de janeiro de 1996, no âmbito da carreira de investigação científica, o valor do índice 100 é o fixado, para as carreiras docentes do ensino superior, no n.º 1 do artigo 1.º. É extensivo aos investigadores auxiliares e aos investigadores coordenadores o disposto, respectivamente, para os professores auxiliares sem agregação e para os professores catedráticos, no n.º 2 do artigo 1.º e na alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 76/96, de 18 de junho, considerando-se alterado o presente anexo.
Anexo 4.º
Docentes dos quadros transitórios dos institutos superiores de engenharia e de contabilidade e administração
Notas
Artigo 2.º, Decreto-Lei n.º 212/97 - Diário da República n.º 188/1997, Série I-A de 1997-08-16 A partir de 1 de janeiro de 1997, com referência à categoria de professor auxiliar dos quadros transitórios dos Institutos Superiores de Contabilidade e Administração e dos Institutos Superiores de Engenharia, é criado, no presente anexo, um 4.º escalão, com o índice 245.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
