Aprova o regime de fabrico, armazenagem, comércio e uso de artifícios pirotécnicos, luminosos ou fumígenos, destinados a sinalização
Data da última alteração:
2018-11-13
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Aprova o regime de fabrico, armazenagem, comércio e uso de artifícios pirotécnicos, luminosos ou fumígenos, destinados a sinalização
TEXTO
Decreto-Lei n.º 303/90
de 27 de setembro
Aprova o regime de fabrico, armazenagem, comércio e uso de artifícios pirotécnicos, luminosos ou fumígenos, destinados a sinalização
O normativo genérico relativo ao fabrico, armazenagem, comércio e emprego de produtos explosivos está fixado nos regulamentos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de Novembro.
A evolução das técnicas de fabrico de alguns desses produtos, nomeadamente dos artifícios pirotécnicos designados por artifícios de sinalização, nos quais estão incluídos os conhecidos por very-lights, o risco do seu uso indevido e o perigo que daí resulta para as nossas florestas obrigam à definição de regras limitativas do seu fabrico, comercialização e emprego.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
Ao fabrico, armazenagem, comércio e emprego de artifícios pirotécnicos luminosos, fumígenos ou sonoros destinados a sinalização, referidos no anexo a este diploma, do qual faz parte integrante, são aplicáveis as normas dos regulamentos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 474/88, de 22 de Dezembro, com as especificações constantes dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Fabrico e comercialização
1 - O fabrico de artifícios de sinalização só poderá realizar-se em estabelecimentos identificados que, dispondo de instalações adequadas, tenham sido devidamente legalizados pela Inspecção dos Explosivos.
2 - É proibida a comercialização e emprego de quaisquer artifícios de sinalização cuja composição ou sistema de funcionamento tenham sido alterados fora dos estabelecimentos referidos no número anterior.
Artigo 3.º
Importação de artifícios de sinalização
1 - A autorização para importação de artifícios de sinalização só poderá ser concedida a quem esteja legalmente habilitado ao exercício do seu comércio ou prove a necessidade da sua utilização no âmbito da actividade que desenvolve.
2 - A obtenção da licença de importação deverá ser requerida ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública.
Artigo 4.º
Estabelecimentos de venda
Os produtos referidos no artigo 1.º apenas podem ser vendidos em estabelecimentos autorizados que funcionem sob a responsabilidade de comerciante com carta de estanqueiro.
Artigo 5.º
Condições de aquisição
1 - A venda dos produtos referidos no artigo 1.º fica condicionada a:
a) Apresentação de requisição com a identificação do comprador, da quantidade e destino da mercadoria;
b) Apresentação da autorização para a sua aquisição e emprego passada pela autoridade policial;
c) Registo, pelo vendedor, nos livros de escrituração do movimento diário.
2 - O disposto no número anterior é aplicável à venda de pistolas de sinais e outros dispositivos de lançamento de artifícios pirotécnicos.
3 - A venda dos produtos referidos no n.º 1 destinada ao cumprimento de obrigações legais e regulamentares relativas aos equipamentos de segurança das embarcações de recreio pode ser efetuada com dispensa do cumprimento dos requisitos do n.º 1, desde que o vendedor recolha informação sobre:
a) A identidade do proprietário ou deste e do seu representante, através do número de identificação civil ou fiscal;
b) A embarcação a que se destina, mediante apresentação do respetivo livrete.
4 - A informação recolhida nos termos do número anterior é registada pelo vendedor por meios eletrónicos, podendo a autoridade policial definir um formato para o registo e envio eletrónico dos mesmos.
5 - O vendedor recolhe os artifícios pirotécnicos fora do prazo de validade entregues pelo adquirente, remetendo-os à autoridade policial ou procedendo à sua destruição, nos termos das instruções que esta emita.
Alterado pelo/a Artigo 57.º do/a Decreto-Lei n.º 93/2018 - Diário da República n.º 218/2018, Série I de 2018-11-13, em vigor a partir de 2018-12-13
Artigo 6.º
Autorização para aquisição e emprego
1 - A autorização a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior deve ser requerida à autoridade policial da área da residência do comprador.
2 - As autorizações só podem ser concedidas se estiverem verificadas cumulativamente as seguintes condições:
a) Ter o requerente mais de 18 anos;
b) Desenvolver actividade que justifique o recurso a meios pirotécnicos de sinalização;
c) Ausência de perigo ou prejuízo para terceiros, em função do local previsto para a sua utilização;
d) Adequação da quantidade face à utilização prevista.
3 - Nos casos de exercício de actividade que implique a utilização continuada de artifícios de sinalização, pode a autoridade policial emitir licença de aquisição de duração anual e renovável, exigindo uma indicação sobre consumos, finalidade e locais de utilização.
Artigo 7.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente diploma compete às entidades referidas no artigo 3.º do Regulamento sobre a Fiscalização de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 474/88, de 22 de Dezembro, à Direcção-Geral de Inspecção Económica, à Direcção-Geral das Florestas e ao Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, na área da respectiva jurisdição.
Artigo 8.º
Sanções
1 - As infracções ao disposto nos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º constituem contra-ordenação punível com coima até aos montantes máximos previstos na lei, respectivamente 500000$00 e 6000000$00, consoante se trate de pessoas singulares ou colectivas, sendo competente para a sua aplicação o comandante-geral da Polícia de Segurança Pública e o presidente da Inspecção dos Explosivos.
2 - O montante das coimas reverte em 40% para a entidade fiscalizadora e em 60% para o Estado.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Agosto de 1990. - Joaquim Fernando Nogueira - Joaquim Fernando Nogueira - Manuel Pereira - Álvaro dos Santos Amaro - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Fernando Nunes Ferreira Real.
Promulgado em 13 de Setembro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Setembro de 1990.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.
Anexo
Artifícios pirotécnicos de sinalização
1 - Luminosos:
Cartuchos de sinais (very-lights);
Fachos de sinais manuais;
Foguetes de sinais (com ou sem pára-quedas);
Granadas de sinais;
Bóias luminosas;
Fachos aéreos (flares).
2 - Fumígenos:
Cartuchos de sinais;
Foguetes de sinais (com ou sem pára-quedas);
Velas de fusos;
Bóias, gravadas e potes fumígenos.
3 - Sonoros:
Sinais acústicos;
Silvos pirotécnicos;
Cargas para simular tiros.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
