Aprovação do processo especial de suprimento da prova do registo predial e alteração ao Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro
Data da última alteração:
2001-10-13
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Aprova o processo especial de suprimento da prova do registo predial e altera o Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro
TEXTO
Decreto-Lei n.º 312/90
de 2 de outubro
Aprova o processo especial de suprimento da prova do registo predial e altera o Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro
A extensa destruição de actos do registo predial provocada pelos recentes incêndios ocorridos nas Conservatórias de São João da Madeira e de Ponte de Lima aconselha a que se adaptem medidas de excepção para essas e para situações semelhantes, em ordem a assegurar, dentro do possível, a fluidez do comércio jurídico.
Aproveita-se a oportunidade para, no âmbito da reforma que se vem empreendendo dos serviços dos registos e do notariado, introduzir medidas relevantes no sentido da desburocratização dos serviços, designadamente ao criar-se um processo especial de suprimento da prova do registo e ao estatuir-se sobre a simplificação do registo em caso de reatamento do trato sucessivo.
Trata-se de uma medida de inegável relevância, já que torna a relação entre o utente e a Administração, no caso a competente conservatória do registo predial, mais simplificada.
Na verdade, e sobretudo naquelas áreas do País onde se processaram, e ainda processam, inúmeras transacções sem terem sido acompanhadas de quaisquer formalidades, era, por vezes, extremamente complexo para o utente fazer a prova do reatamento do trato sucessivo.
Com a alteração ora introduzida, sem se pôr em causa a segurança que o registo deve possuir, institui-se um mero procedimento administrativo, a cargo do respectivo conservador, suficientemente expedito, mas rodeado de todas as garantias, nomeadamente a possibilidade de recurso para os tribunais, com vista ao reatamento do trato sucessivo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
- 1 - O extravio ou inutilização de registos por incêndio, inundação ou outra calamidade, como tal reconhecida por despacho do Ministro da Justiça, justifica a urgência, nos termos aplicáveis da alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º do Código do Registo Predial e da alínea c) do n.º 3 do artigo 71.º do Código do Notariado.
2 - O extravio ou a inutilização do registo são documentados por declaração do interessado, acompanhada de certidão passada gratuitamente pela conservatória.
3 - Do instrumento notarial deve constar a menção da urgência referida neste artigo.
Artigo 2.º
- 1 - Nos casos de urgência justificada por motivo de calamidade, a falta da prévia inscrição dos bens em nome de quem os transmite ou onere determina a inscrição provisória por natureza dos actos de aquisição ou oneração.
2 - É de 18 meses o prazo de vigência das inscrições provisórias previstas no número anterior, renovável por períodos de igual duração, a pedido do interessado e desde que se verifique a permanência da razão da provisoriedade.
Artigo 3.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 8.º do/a Decreto-Lei n.º 273/2001 - Diário da República n.º 238/2001, Série I-A de 2001-10-13, em vigor a partir de 2002-01-01
Artigo 4.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 8.º do/a Decreto-Lei n.º 273/2001 - Diário da República n.º 238/2001, Série I-A de 2001-10-13, em vigor a partir de 2002-01-01
Artigo 5.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 8.º do/a Decreto-Lei n.º 273/2001 - Diário da República n.º 238/2001, Série I-A de 2001-10-13, em vigor a partir de 2002-01-01
Artigo 6.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 8.º do/a Decreto-Lei n.º 273/2001 - Diário da República n.º 238/2001, Série I-A de 2001-10-13, em vigor a partir de 2002-01-01
Artigo 7.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 8.º do/a Decreto-Lei n.º 273/2001 - Diário da República n.º 238/2001, Série I-A de 2001-10-13, em vigor a partir de 2002-01-01
Artigo 8.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 8.º do/a Decreto-Lei n.º 273/2001 - Diário da República n.º 238/2001, Série I-A de 2001-10-13, em vigor a partir de 2002-01-01
Artigo 9.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 8.º do/a Decreto-Lei n.º 273/2001 - Diário da República n.º 238/2001, Série I-A de 2001-10-13, em vigor a partir de 2002-01-01
Artigo 10.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 8.º do/a Decreto-Lei n.º 273/2001 - Diário da República n.º 238/2001, Série I-A de 2001-10-13, em vigor a partir de 2002-01-01
Artigo 11.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 8.º do/a Decreto-Lei n.º 273/2001 - Diário da República n.º 238/2001, Série I-A de 2001-10-13, em vigor a partir de 2002-01-01
Artigo 12.º
- 1 - São gratuitos todos os registos e actos notariais lavrados por reconstituição, bem como todos os actos, processos e documentos a esta necessários.
2 - Os documentos emitidos nos termos do número anterior devem conter menção expressa do fim exclusivo a que se destinam.
Artigo 13.º
O artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 75.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O destacamento a que se refere o n.º 1 pode efectuar-se independentemente da espécie da repartição quando o interesse do serviço o justifique e desde que haja anuência dos responsáveis dos respectivos serviços.
Artigo 14.º
O disposto nos artigos 3.º a 11.º entra em vigor 60 dias após a data de publicação do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Agosto de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - José Manuel Cardoso Borges Soeiro.
Promulgado em 13 de Setembro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Setembro de 1990.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
