Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 232/90

Princípios a que deve obedecer o projecto, a construção, a exploração e a manutenção do sistema de abastecimento dos gases combustíveis canalizados

Data da última alteração:
2000-02-03
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Aprovação
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 7/2000 - Diário da República n.º 28/2000, Série I-A de 2000-02-03, em vigor a partir de 2000-02-08
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 183/94 - Diário da República n.º 150/1994, Série I-A de 1994-07-01, em vigor a partir de 1994-07-06
Artigo 3.º
Projectos de construção
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 7/2000 - Diário da República n.º 28/2000, Série I-A de 2000-02-03, em vigor a partir de 2000-02-08
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 183/94 - Diário da República n.º 150/1994, Série I-A de 1994-07-01, em vigor a partir de 1994-07-06
Artigo 3.º-A
Normas de construção e de segurança das instalações, gasodutos e redes de distribuição
Artigo 4.º
Normas técnicas aplicáveis
Artigo 5.º
Características e controlo dos componentes do sistema
Artigo 6.º
Capacidade técnica
Artigo 7.º
Telas finais dos projectos
Artigo 8.º
Verificação das ligações
Artigo 9.º
Manutenção
Artigo 10.º
Fiscalização
Artigo 11.º
Sanções
Artigo 12.º
Tramitação processual
Artigo 13.º
Regulamentação
Artigo 14.º
Requisitos para o exercício da actividade de projectista
Artigo 15.º
Definição de servidões
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.