A publicação dos Decretos-Leis n.os 442-A/88, 442-B/88 e 442-C/88, todos de 30 de Novembro, e 215/89, de 1 de Julho, e a consequente entrada em vigor do novo regime jurídico do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), da contribuição autárquica (CA) e do Estatuto dos Benefícios Fiscais tornaram imperiosa a necessidade de se proceder a uma profunda reforma das normas aplicáveis às infracções fiscais não aduaneiras, quer do ponto de vista substantivo quer adjectivo.
Ora, a legislação referente às infracções fiscais não aduaneiras tem estado dispersa pelos vários códigos tributários e demais legislação complementar, com as inerentes dificuldades de sistematização e consulta. Acresce que a própria reforma dos impostos sobre o rendimento, com a consequente revogação global dos anteriores códigos, sem que, paralelamente, os novos diplomas incluam normas referentes a infracções fiscais, salvo em casos muito pontuais, transferiu para diploma autónomo o tratamento normativo das referidas infracções. Lembre-se, ainda, que, se por um lado o movimento de eticização que perpassa o direito penal secundário aconselhava a que se criminalizassem certos comportamentos lesivos dos interesses da Fazenda Nacional, como tem sido reiteradamente afirmado pelo próprio legislador nacional nas leis do orçamento, por outro a constatação de que o ordenamento jurídico-penal português, no seguimento, aliás, das mais representativas legislações europeias, se apresenta estruturado numa visão bipartida entre crimes e contra-ordenações aconselhava a que, lege ferenda e a par da criminalização se encaminhassem para o ilícito de mera ordenação social as restantes condutas ilícitas, mas, em princípio axiologicamente neutras.
Assim, face a toda esta globalidade de situações, entendeu-se que, até por força do princípio da igualdade, o presente regime jurídico teria necessariamente que abarcar a disciplina jurídica de todos os impostos, independentemente da sua natureza e qualquer que fosse o credor tributário, e, ainda, a de outras prestações coactivas de natureza parafiscal ou análoga, nos casos expressamente previstos na lei.
Esclarecida a opção da criminalização de algumas infracções fiscais, uma primeira questão essencial se colocava: a da aplicabilidade das penas criminais às pessoas colectivas.
Como é sabido, razões de ordem pragmática têm levado a que nos últimos anos se generalize a tendência de admitir excepções ao dogma da individualidade da responsabilidade criminal.
Tais razões assentam, principalmente, na necessidade de responder ao moderno incremento das actividades delituosas imputáveis preponderantemente a grandes organizações económicas, pelo que a responsabilização criminal das pessoas colectivas tem sido admitida, cada vez mais, sobretudo no domínio do direito penal secundário, incluindo o direito penal fiscal.
O próprio Código Penal Português, embora afirmando a regra da individualidade da responsabilidade criminal, considerou que tal princípio não é intangível, podendo haver excepções ao mesmo. Aliás, tal forma de responsabilização encontra-se há alguns anos expressa e profusamente consagrada no ordenamento penal, sobretudo nas áreas do direito penal secundário. Em consonância, admitiu-se a responsabilidade penal das pessoas colectivas.
Uma segunda questão é a da aplicabilidade, ou não, de pena privativa da liberdade às pessoas singulares.
Com efeito, o sistema punitivo consubstanciado no novo ordenamento jurídico-penal arranca do pensamento de que as penas devem ser sempre executadas com um sentido pedagógico e ter escopo ressocializador. Ora, porque a concretização de tal objectivo parece comprometida pela existência da pena de prisão, afirma-se que «o recurso à pena privativa de liberdade só será legítimo quando, face às circunstâncias do caso, se não mostrarem adequadas a reacções penais não detentivas» (cf. o preâmbulo do Código Penal, II, «Parte geral», n.º 7).
Assim, a criminalização não implica, necessariamente, a adopção pura e simples da pena de prisão como sanção primacialmente adequada às exigências de reprovação e prevenção dos crimes.
Ponderados os interesses em confronto, optou-se tão-só pela previsão de penas de multa, sem prejuízo da aplicação, em alternativa, de pena privativa da liberdade, em caso de não pagamento daquela.
Mas a própria necessidade de individualização da condenação fiscal, se aconselha que se estabeleça uma ponderada gravosidade da sanção económica aplicável, de modo que constitua contra-estímulo e desincentivo, que tornem antieconómico o risco assumido com a ilicitude que se pretende prevenir e reprimir, também aconselha a que a liberdade do julgador ao determinar concretamente a sanção seja suficientemente ampla, de tal modo que assegure a justiça no caso concreto.
Por isso mesmo, alargou-se o máximo de dias em que a pena de multa pode ser fixada e, concomitantemente, o máximo até onde pode ser fixada a quantia correspondente a cada dia de multa, em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais, sem prejuízo de, na sentença condenatória, se autorizar o pagamento da multa em prestações ou em certo prazo.
Porém, tratando-se de criminalidade económica com prejuízo da Fazenda Nacional, em termos de fiscalidade não se deve esquecer que esta última supõe a capacidade contributiva, pelo que é de certo modo admissível crer que o agente da infracção tenha também a correspondente capacidade económica. Assim, compreende-se que se opte por um regime mais directo de execução da pena de prisão alternativa em casos de não pagamento da multa, afastando, em alguns aspectos, o regime do artigo 47.º do Código Penal, não esquecendo que, até à condenação, o agente já teve acesso aos regimes do arquivamento do processo e isenção da pena.
Como se disse, no que diz respeito ao regime das contra-ordenações a que se aplica o presente diploma, a sua autonomização face aos crimes, bem como o afastamento do sistema tripartida, distinguindo entre crimes, transgressões e contra-ordenações, surge como reflexo da evolução mais recente da legislação penal portuguesa, cuja filosofia é tributária das modernas tendências europeias, para a eleição da bipartização entre crimes e contra-ordenações. Este movimento reflecte, como vimos, por um lado, uma certa tendência para a eticização de certos comportamentos actualmente qualificados como transgressão, punindo-os a título de crimes, e, por outro, a tendência para a descriminalização de infracções fiscais menos graves, inserindo-as no âmbito das contra-ordenações.
Por sua vez, e no que se refere à dosimetria das coimas, pode o montante máximo das mesmas ascender a 20000000$00, em caso de infracção dolosa da responsabilidade de pessoas colectivas ou entidades fiscalmente equiparadas.
Esta alteração quantitativa é aceitável e justificada, por um lado, em razão da própria especificidade dos ilícitos de natureza fiscal em que podem estar em causa a evasão de montantes bastante elevados e, por outro lado, pelas exigências de harmonização e coerência do sistema penal fiscal.
Acresce que, em sede de amplitude interna da coima aplicável, se enveredou pela adopção de um critério em que a variação entre o montante mínimo e o máximo pode habilitar o órgão aplicador do direito a ponderar em concreto a justiça e a proporcionalidade da coima a aplicar ao infractor.
Diversamente ao que sucede no regime geral do ilícito de mera ordenação social, em que os recursos de decisão de aplicação da coima são interpostos junto do tribunal comum territorialmente competente, entendeu-se que no domínio das contra-ordenações fiscais os recursos deverão, em regra, ser interpostos junto do tribunal tributário de 1.ª instância. A razão fundamental que presidiu à consagração legal deste sistema está directamente relacionada com a própria especialização dos tribunais tributários, atenta a especificidade das matérias conexas com o contencioso fiscal. A par desta, mister é reconhecer, também, que a experiência acumulada ao longo dos anos a conhecer e a apreciar os processos de transgressão fiscal não deveria ser afastada, pelo que se justifica também a excepção processual agora consagrada. Só assim não será nos casos em que as contra-ordenações, por razões de conexão com os crimes fiscais, são julgadas em primeira instância pelo tribunal comum.
Durante algum tempo, continuará a subsistir certo número de transgressões fiscais, como tal qualificadas e punidas. Note-se, contudo, que se fez uma equiparação de todas as transgressões fiscais tipicamente descritas a contra-ordenações fiscais. Não se pense, porém, que às contra-ordenações definidas no presente diploma devem acrescer todas as outras transgressões agora equiparadas a contra-ordenações. Na verdade, todas as contra-ordenações consagradas no presente diploma revogam todas as outras anteriores infracções qualificadas como transgressões que disponham sobre matéria similar.
Assim, o intérprete deverá ter uma especial atenção em cuidar de ver se as condutas definidas nas transgressões fiscais agora equiparadas estão ou não abrangidas pelas contra-ordenações tipificadas no presente diploma. Manter-se-ão como contra-ordenações, mas formalmente autónomas, apenas as condutas qualificadas como transgressões que sejam insusceptíveis de serem englobadas nas actuais contra-ordenações fiscais.
No que respeita à regulamentação do processamento dos crimes fiscais, a par da eleição do princípio da subsidariedade do Código de Processo Penal, reconheceu-se que a apreciação da matéria de facto neste tipo de crimes pressupõe, normalmente, conhecimentos específicos e de natureza técnica de difícil domínio por parte dos tribunais comuns.
Daí que, salvaguardados os princípios fundamentais do processo penal, se procurasse adequar o processo a tais especificidades técnicas.
Optou-se, pois, por uma solução mista que parte da ideia de que a administração fiscal é a instância que em primeiro lugar deve tomar conhecimento dos elementos de facto, conduzindo um processo de averiguações. E este, logo que concluído e com parecer fundamentado, será enviado ao Ministério Público, que, por sua vez, o poderá arquivar, poderá proceder a actos de inquérito que se mostrem necessários ou deduzirá acusação, consoante os casos.
Porém, e tendo em vista a já referida adequação de todos os interesses e valores em jogo, entendeu-se também fazer relevar a actuação positiva do agente infractor na reposição espontânea da verdade dos factos, deixando aberta a possibilidade de arquivamento do processo ou de isenção da pena, desde que para tal haja concordância do Ministério Público e do juiz de instrução.
No entanto, para que os factos levados a cabo pela administração fiscal não ficassem esvaziados de operacionalidade material e jurídica, era ainda necessário que se lhes atribuísse, como actos meramente materiais, a mesma autoridade que detêm os que são praticados sob a potestas do Ministério Público. Todavia, isto não significa que se subtraia ao Ministério Público a direcção do inquérito ou que se limitem quaisquer competências e atribuições que lhe estão cometidas no âmbito penal. O que se pretende é apenas que os actos praticados no âmbito do processo de averiguações não sejam meros actos vazios de eficácia e inócuos de resultado.
Na mesma linha de pensamento, regulamentou-se a suspensão do processo penal fiscal nos casos em que tenha sido instaurado processo de impugnação judicial ou tenha lugar oposição de executado, entendendo-se o regime de tal suspensão ao próprio processo de averiguações já instaurado, no caso de ter sido intentado processo fiscal gracioso ou contencioso em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos praticados.
Simultaneamente, limitou-se a competência por conexão, determinando-se que as regras a ela relativas constantes do Código de Processo Penal valerão exclusivamente para os processos penais fiscais entre si e, por último, definiram-se o âmbito e os limites do caso julgado das sentenças de impugnação e de oposição de executado.
Finalmente, no que se refere à regulamentação do processamento das contra-ordenações fiscais, estabeleceu-se também o princípio da subsidariedade da lei quadro das contra-ordenações, o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na parte respectiva.
Paralelamente, tendo-se optado por atribuir aos tribunais tributários as competências que esse mesmo diploma atribui aos tribunais comuns, incluindo no que respeita ao processo executivo, foram definidas regras próprias para tais casos, no sentido de adaptar o processo das contra-ordenações à opção mencionada.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 89/89, de 11 de Setembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: