Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 414/91

Visa definir o regime legal da carreira dos técnicos superiores de saúde dos serviços e estabelecimentos do Ministério da Saúde e da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

Data da última alteração:
2017-08-30
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 838/2010 - Diário da República n.º 170/2010, Série I de 2010-09-01, em vigor a partir de 2010-09-02, produz efeitos a partir de 2010-09-02
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto-Lei n.º 229/2005 - Diário da República n.º 249/2005, Série I-A de 2005-12-29, em vigor a partir de 2006-01-01
Alterado pelo/a Artigo 10.º do/a Decreto-Lei n.º 501/99 - Diário da República n.º 270/1999, Série I-A de 1999-11-19, em vigor a partir de 1999-11-20
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 9/98 - Diário da República n.º 13/1998, Série I-A de 1998-01-16, em vigor a partir de 1996-09-27
Capítulo I
Objecto, âmbito e disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
Artigo 2.º
Natureza e objectivo da carreira
Capítulo II
Estrutura da carreira
Secção I
Ingresso e acesso
Artigo 3.º
Estrutura da carreira
Artigo 4.º
Ingresso
Artigo 5.º
Grau de especialista
Artigo 6.º
Habilitação profissional
Artigo 7.º
Acesso
Artigo 8.º
Promoção e progressão na carreira
Secção II
Ramos de actividade
Artigo 9.º
Ramos de actividade
Notas
Artigo 24.º, Decreto-Lei n.º 109/2017 - Diário da República n.º 167/2017, Série I de 2017-08-30 Revogado, a partir de 31 de agosto de 2017, o n.º 1 do presente artigo, na parte que respeita ao ramo de farmácia.
Artigo 1.º, Portaria n.º 159/2016 - Diário da República n.º 110/2016, Série I de 2016-06-08 Para efeitos de ingresso no estágio da carreira de técnico superior de saúde é aditado ao elenco das licenciaturas previstas no n.º 1 do presente artigo, para o ramo de nutrição, as licenciaturas em Dietética e em Dietética e Nutrição, e posse da respetiva cédula profissional.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 838/2010 - Diário da República n.º 170/2010, Série I de 2010-09-01, em vigor a partir de 2010-09-02, produz efeitos a partir de 2010-09-02
Alterado pelo/a Artigo único do/a Portaria n.º 1359/2003 - Diário da República n.º 287/2003, Série I-B de 2003-12-13, em vigor a partir de 2003-12-18
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 501/99 - Diário da República n.º 270/1999, Série I-A de 1999-11-19, em vigor a partir de 1999-11-20
Subsecção I
Ramo de engenharia sanitária
Artigo 10.º
Perfil profissional
Artigo 11.º
Funções das categorias do ramo de engenharia sanitária
Subsecção II
Ramo de farmácia
Artigo 12.º
Perfil profissional do farmacêutico
Revogado pelo/a Artigo 24.º do/a Decreto-Lei n.º 109/2017 - Diário da República n.º 167/2017, Série I de 2017-08-30, em vigor a partir de 2017-08-31
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 501/99 - Diário da República n.º 270/1999, Série I-A de 1999-11-19, em vigor a partir de 1999-11-20
Artigo 13.º
Funções das categorias do ramo de farmácia
Revogado pelo/a Artigo 24.º do/a Decreto-Lei n.º 109/2017 - Diário da República n.º 167/2017, Série I de 2017-08-30, em vigor a partir de 2017-08-31
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 501/99 - Diário da República n.º 270/1999, Série I-A de 1999-11-19, em vigor a partir de 1999-11-20
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 241/94 - Diário da República n.º 220/1994, Série I-A de 1994-09-22, em vigor a partir de 1994-09-27
Subsecção III
Ramo de física hospitalar
Artigo 14.º
Perfil profissional do físico hospitalar
Artigo 15.º
Funções das categorias do ramo de física hospitalar
Subsecção IV
Ramo de genética
Artigo 16.º
Perfil profissional do técnico superior de genética
Artigo 17.º
Funções das categorias do ramo de genética
Subsecção V
Ramo de laboratório
Artigo 18.º
Perfil profissional
Artigo 19.º
Funções das categorias do ramo de laboratório
Subsecção VI
Ramo de nutrição
Artigo 20.º
Perfil profissional
Artigo 21.º
Funções das categorias do ramo de nutrição
Subsecção VII
Ramo laboratorial de medicina nuclear e radiações ionizantes
Artigo 22.º
Perfil profissional do técnico superior de saúde de medicina nuclear e radiações ionizantes
Artigo 23.º
Funções das categorias do ramo laboratorial de medicina nuclear e radiações ionizantes
Subsecção VIII
Ramo de veterinária
Artigo 24.º
Perfil profissional
Artigo 25.º
Funções das categorias do ramo de medicina veterinária
Secção III
Funções dirigentes
Artigo 26.º
Criação de cargos dirigentes
Artigo 27.º
Recrutamento
Capítulo III
Exercício de funções e formação permanente
Artigo 28.º
Exercício profissional
Artigo 29.º
Regimes e modalidades de horário de trabalho
Artigo 30.º
Efeitos da modalidade de horário acrescido
Artigo 31.º
Cessação e suspensão da modalidade de horário acrescido
Artigo 32.º
Formação permanente
Capítulo III
Disposições finais e transitórias
Artigo 33.º
Remuneração
Artigo 34.º
Transição do pessoal
Artigo 35.º
Salvaguarda de situações especiais
Artigo 36.º
Concursos pendentes
Artigo 37.º
Formalidades da transição
Artigo 38.º
Quadros de pessoal
Artigo 39.º
Legislação subsidiária
Artigo 40.º
Legislação revogada
MAPA ANEXO
Técnicos superiores de saúde
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.