Normas relativas à consolidação de contas de sociedades
Data da última alteração:
2009-07-13
Revogado
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Estabelece normas relativas à consolidação de contas de sociedades
TEXTO
Decreto-Lei n.º 238/91
de 2 de julho
Estabelece normas relativas à consolidação de contas de sociedades
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 15.º do/a Decreto-Lei n.º 158/2009 - Diário da República n.º 133/2009, Série I de 2009-07-13, em vigor a partir de 2009-07-18, produz efeitos a partir de 2010-01-01
Artigo 1.º
Empresas consolidantes
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 15.º do/a Decreto-Lei n.º 158/2009 - Diário da República n.º 133/2009, Série I de 2009-07-13, em vigor a partir de 2009-07-18, produz efeitos a partir de 2010-01-01
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 35/2005 - Diário da República n.º 34/2005, Série I-A de 2005-02-17, em vigor a partir de 2005-02-22, produz efeitos a partir de 2005-01-01
Retificado pelo/a Declaração de Rectificação n.º 236-A/91 - Diário da República n.º 251/1991, 6º Suplemento, Série I-A de 1991-10-31, produz efeitos a partir de 1991-01-01
Artigo 2.º
Empresas a consolidar
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 15.º do/a Decreto-Lei n.º 158/2009 - Diário da República n.º 133/2009, Série I de 2009-07-13, em vigor a partir de 2009-07-18, produz efeitos a partir de 2010-01-01
Artigo 3.º
Dispensa de consolidação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 15.º do/a Decreto-Lei n.º 158/2009 - Diário da República n.º 133/2009, Série I de 2009-07-13, em vigor a partir de 2009-07-18, produz efeitos a partir de 2010-01-01
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 35/2005 - Diário da República n.º 34/2005, Série I-A de 2005-02-17, em vigor a partir de 2005-02-22, produz efeitos a partir de 2005-01-01
Retificado pelo/a Declaração de Rectificação n.º 236-A/91 - Diário da República n.º 251/1991, 6º Suplemento, Série I-A de 1991-10-31, produz efeitos a partir de 1991-01-01
Artigo 4.º
Exclusões de consolidação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 15.º do/a Decreto-Lei n.º 158/2009 - Diário da República n.º 133/2009, Série I de 2009-07-13, em vigor a partir de 2009-07-18, produz efeitos a partir de 2010-01-01
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 35/2005 - Diário da República n.º 34/2005, Série I-A de 2005-02-17, em vigor a partir de 2005-02-22, produz efeitos a partir de 2005-01-01
Retificado pelo/a Declaração de Rectificação n.º 236-A/91 - Diário da República n.º 251/1991, 6º Suplemento, Série I-A de 1991-10-31, produz efeitos a partir de 1991-01-01
Artigo 5.º
Alterações ao Código das Sociedades Comerciais
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 15.º do/a Decreto-Lei n.º 158/2009 - Diário da República n.º 133/2009, Série I de 2009-07-13, em vigor a partir de 2009-07-18, produz efeitos a partir de 2010-01-01
Retificado pelo/a Declaração de Rectificação n.º 236-A/91 - Diário da República n.º 251/1991, 6º Suplemento, Série I-A de 1991-10-31, produz efeitos a partir de 1991-01-01
Artigo 6.º
Alterações ao Código do Registo Comercial
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 15.º do/a Decreto-Lei n.º 158/2009 - Diário da República n.º 133/2009, Série I de 2009-07-13, em vigor a partir de 2009-07-18, produz efeitos a partir de 2010-01-01
Retificado pelo/a Declaração de Rectificação n.º 236-A/91 - Diário da República n.º 251/1991, 6º Suplemento, Série I-A de 1991-10-31, produz efeitos a partir de 1991-01-01
Artigo 7.º
Alterações ao Plano Oficial de Contabilidade
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 15.º do/a Decreto-Lei n.º 158/2009 - Diário da República n.º 133/2009, Série I de 2009-07-13, em vigor a partir de 2009-07-18, produz efeitos a partir de 2010-01-01
Artigo 8.º
Produção de efeitos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 15.º do/a Decreto-Lei n.º 158/2009 - Diário da República n.º 133/2009, Série I de 2009-07-13, em vigor a partir de 2009-07-18, produz efeitos a partir de 2010-01-01
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 15.º do/a Decreto-Lei n.º 158/2009 - Diário da República n.º 133/2009, Série I de 2009-07-13, em vigor a partir de 2009-07-18, produz efeitos a partir de 2010-01-01
Anexo I
13 - Normas da consolidação de contas
REVOGADO
Notas
Declaração de Rectificação n.º 236-A/91 - Diário da República n.º 251/1991, 6º Suplemento, Série I-A de 1991-10-31 Retificado nos seguintes moldes:
" No n.º 14.4, informação n.º 27, no quadro relativo a autorizações e provisões, nos títulos das colunas, onde se lê «Reavaliações», «Aumentos», «Alienações», «Transferências e abates» deve ler-se «Reforço», Regularizações».
No n.º 14.4, informações n.os 44 e 45, nas rubrica «Outros proveitos e ganhos financeiros» e «Outros proveitos e ganhos extraordinários», devem suprimir-se os sinais «(mais ou menos)»."
Revogado pelo/a Artigo 15.º do/a Decreto-Lei n.º 158/2009 - Diário da República n.º 133/2009, Série I de 2009-07-13, em vigor a partir de 2009-07-18, produz efeitos a partir de 2010-01-01
Retificado pelo/a Declaração de Rectificação n.º 236-A/91 - Diário da República n.º 251/1991, 6º Suplemento, Série I-A de 1991-10-31, produz efeitos a partir de 1991-01-01
Anexo II
2.7 - Tratamento das ligações entre empresas
REVOGADO
Notas
Declaração de Rectificação n.º 236-A/91 - Diário da República n.º 251/1991, 6º Suplemento, Série I-A de 1991-10-31 Retificado nos seguintes moldes:
" No n.º 6, no modelo do balanço, nas contas 441/6, deve suprimir-se «X» na coluna relativa a «AP» nas imobilizações corpóreas.
No n.º 6, no modelo do balanço - artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 410/89 -, nas contas 11 a 14, deve suprimir-se «X» na coluna relativa a «AP» e alinhar a conta «Acréscimos e diferimentos com a linha «Provisões para riscos e encargos».
No n.º 12 - Notas explicativas, no quadro relativo a contas de terceiros, na operação n.º 10, onde se lê «171» deve ler-se «271»."
Revogado pelo/a Artigo 15.º do/a Decreto-Lei n.º 158/2009 - Diário da República n.º 133/2009, Série I de 2009-07-13, em vigor a partir de 2009-07-18, produz efeitos a partir de 2010-01-01
Retificado pelo/a Declaração de Rectificação n.º 236-A/91 - Diário da República n.º 251/1991, 6º Suplemento, Série I-A de 1991-10-31, produz efeitos a partir de 1991-01-01
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
