Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 175/91

Novo regime de realização de exames de condução de veículos automóveis

Data da última alteração:
2012-08-29
Em vigor
Emitente:
Nota
As competências atribuídas no presente diploma ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações são transferidas para o Ministro da Administração Interna, de acordo com o Decreto-Lei n.º 56/92, de 13 de abril.
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Autorização
Artigo 3.º
Realização de exames
Capítulo II
Do exercício da actividade
Artigo 4.º
Do pedido
Artigo 5.º
Do processo
Artigo 6.º
Abertura de centros de exame
Capítulo III
Dos centros de exames
Artigo 6.º-A
Revogação de autorizações
Artigo 7.º
Provas e processos de exame
Artigo 8.º
Requisitos
Artigo 9.º
Responsável do centro
Artigo 10.º
Realização de exames
Artigo 10.º-A
Elementos de registo
Capítulo IV
Dos examinadores de condução automóvel
Artigo 11.º
Requisitos
Artigo 12.º
Exame para examinador de condução
Artigo 13.º
Exercício da actividade
Artigo 14.º
Deveres dos examinadores
Capítulo V
Dos exames de condução
Artigo 15.º
Normas aplicáveis
Artigo 16.º
Provas para obtenção da carta de condução
Artigo 17.º
Prestação de provas
Artigo 18.º
Publicitação
Artigo 19.º
Remessa dos processos
Artigo 20.º
Marcação das provas
Artigo 21.º
Intervalo entre provas
Artigo 22.º
Listas dos candidatos
Artigo 23.º
Emissão da carta de condução
Artigo 24.º
Listas de resultados
Artigo 25.º
Conservação dos processos
Artigo 25.º-A
Fundo de fiscalização
Capítulo VI
Fiscalização
Artigo 26.º
Competência da DGV
Artigo 27.º
Direitos da fiscalização
Artigo 28.º
Reclamações
Artigo 29.º
Livro de reclamações
Capítulo VII
Das contra-ordenações
Artigo 30.º
Contra-ordenações
Artigo 31.º
Responsabilidade das associações e dos responsáveis dos centros
Artigo 32.º
Examinadores de condução
Artigo 33.º
Falsas declarações
Artigo 34.º
Escolas de condução
Artigo 35.º
Exames de condução
Artigo 36.º
Revogação da autorização
Artigo 37.º
Interdição da profissão
Artigo 38.º
Examinadores de condução. Interdição de profissão
Artigo 39.º
Tentativa e negligência
Artigo 40.º
Processos de contra-ordenação
Artigo 41.º
Regiões Autónomas
Capítulo VIII
Disposições finais
Artigo 42.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.