As actividades de prospecção e pesquisa de petróleo em Portugal foram objecto de grande desenvolvimento durante quase toda a década de 70, beneficiando, entre outras razões, de uma conjuntura internacional favorável. O ritmo de actividades decaiu, drasticamente, durante a década de 80, esgotada a capacidade de resposta dos meios tecnológicos existentes na altura, sem que qualquer descoberta comercial tenha sido efectuada.
A tendência para a retracção dos investimentos no sector não foi então contrariada pela criação de um quadro jurídico mais incentivador, o qual poderia compensar, pelo menos em parte, o acréscimo de risco decorrente da pouca favorabilidade dos resultados obtidos.
A legislação relativa ao acesso e exercício das actividades de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo actualmente existente contempla a emissão de vários títulos de licenciamento sucessivos, culminando na outorga de contrato de concessão apenas se e quando for efectuada a declaração de uma descoberta comercial. Por outro lado, a atribuição do título inicial faz-se sempre na sequência de concurso, desencadeado pela apresentação de proposta por parte de uma entidade interessada, não dando lugar a negociação.
A experiência adquirida quanto à aplicação deste quadro jurídico e da filosofia que lhe está inerente tem demonstrado não ser incentivador na captação de novos investimentos no sector por parte da indústria, para além da atribuição de licenças a pequenas empresas dotadas de reduzida capacidade técnica e financeira.
Face à evolução tecnológica verificada nas actividades ligadas à prospecção e pesquisa de petróleo nos últimos anos, cuja aplicação aos dados técnicos existentes das nossas bacias sedimentares se encontra actualmente em curso, é possível inverter favoravelmente a imagem do seu potencial petrolífero de modo a permitir a retoma do interesse dos investidores. Haverá, contudo, que ter em conta a grande concorrência internacional existente para atrair este tipo de investimentos de alto risco, pelo que urge criar condições objectivas de atractividade através da criação de um novo regime jurídico claro, objectivo e adequado aos objectivos a prosseguir.
Com o presente diploma, pretende o Governo dar um novo impulso às actividades de prospecção e pesquisa de petróleo e, consequentemente, de desenvolvimento e produção, criando-se condições de acesso mais favoráveis, simplificando procedimentos administrativos e estabelecendo regras claras ao seu exercício de modo ajustado à realidade e à prática da indústria.
No que respeita ao acesso às actividades e para além da figura do concurso já consagrada, é introduzido o regime de negociação directa, o qual pode vir a mostrar-se útil para um país não produtor de petróleo, como é o caso de Portugal.
O exercício das actividades fica subordinado a um único título, sob a forma de contrato administrativo de concessão, contemplando todas as fases de actividade. Durante as fases de prospecção e pesquisa, o ritmo é marcado por obrigações mínimas de trabalhos, enquadradas por prazos bem definidos para restituição de áreas e para renúncia, compatíveis com a prática usual na indústria.
O direito ao acesso e exercício das actividades exercer-se-á em áreas suficientemente extensas para assegurar a necessária perspectiva dimensional dos modelos estruturais a estudar, admitindo-se prazos de execução, para as diversas fases, adequados ao que a experiência da indústria recomenda.
É criada ainda a figura da licença de avaliação prévia facultativa e de curta duração, de modo a permitir às entidades que o desejem realizar estudos sobre a informação existente, com vista a melhor fundamentar os seus pedidos de concessão.
No domínio da fiscalidade, aplica-se o regime geral previsto no Código do IRC, com os mecanismos relativos a deduções e amortizações nele previstas para a exploração petrolífera. É, contudo, introduzido um imposto sobre produção de petróleo, aplicável somente para valores de produção anual situados para além de um patamar de isenção predefinido, calculado com base numa escala progressiva. A produção de gás natural fica isenta de pagamento deste imposto.
Finalmente, as concessionárias disporão livremente do petróleo produzido, exceptuando as situações específicas de guerra ou emergência.
Na elaboração do presente diploma foram já consideradas as orientações e recomendações comunitárias pertinentes.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 30.º da Lei n.º 75/93, de 20 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: