Nas presentes bases, sempre que em itálico e salvo se do contexto claramente resultar sentido diferente, os termos abaixo indicados terão o significado que a seguir lhes é apontado:
a) «ACE» - o agrupamento complementar de empresas constituído entre membros do agrupamento com vista ao desenvolvimento das actividades de projecto e construção da nova travessia, nos termos do contrato de projecto e construção a ser celebrado pela concessionária;
b) «Acordo de subscrição e realização de capital» - o acordo subscrito pela concessionária e pelos membros do agrupamento enquanto seus accionistas relativo à subscrição e realização do capital da concessionária e à realização de prestações suplementares de capital e de suprimentos;
c) «Acordo directo» - o contrato celebrado entre o concedente, a concessionária e as entidades por esta subcontratadas, com excepção dos bancos financiadores, definindo os termos e condições em que o concedente tem o direito de intervir no âmbito dos subcontratos;
d) «Acordo intercalar» - o contrato a assinar, com esta designação, entre o concedente e a concessionária, nos termos previstos no decreto-lei que aprova as presentes bases da concessão;
e) «Acordo parassocial» - o acordo parassocial da concessionária;
f) «Actual ponte» - ponte sobre o rio Tejo actualmente existente entre Lisboa e Almada, incluindo os respectivos viadutos de acesso;
g) «Actual travessia» - atravessamento rodoviário na actual ponte, dentro dos limites indicados no n.º 2 da base V;
h) «Agrupamento» - agrupamento vencedor do concurso público para atribuição da concessão;
i) «Área de serviço» - zona da nova travessia destinada à instalação de equipamento de apoio aos utentes, designadamente postos de abastecimento de combustíveis, estabelecimentos hoteleiros e similares e zonas de repouso e de parqueamento de veículos;
j) «Atravessamentos rodoviários» - ligações por estrada ou auto-estrada que permitam aos veículos automóveis ultrapassar a barreira natural que o rio Tejo constitui, delas se excluindo os atravessamentos do rio com recurso a meios fluviais, aéreos ou ferroviários;
l) «Bancos financiadores» - o BEI e as demais instituições de crédito, enquanto entidades financiadoras do desenvolvimento das actividades integradas na concessão, nos termos dos contratos de financiamento e dos documentos do financiamento;
m) «BEI» - o Banco Europeu de Investimento;
n) «Caderno de encargos» - o caderno de encargos anexo à Portaria n.º 366-A/93, de 31 de Março;
o) «Caso base» - as projecções financeiras que constarão de anexo do segundo contrato da concessão e qualquer alteração ou substituição das mesmas nos termos daquele contrato;
p) «Concessão» - conjunto de direitos e obrigações atribuídos à concessionária por intermédio das presentes bases;
q) «Contratos de financiamento» - os contratos que venham a ter por objecto o financiamento das actividades integradas na concessão, incluindo os celebrados entre a concessionária e os bancos financiadores e o contrato de empréstimo do construtor, bem como a prestação de cartas de crédito ou de garantias relativas a esse financiamento;
r) «Contrato de operação e manutenção» - o contrato a celebrar entre a concessionária e a operadora, tendo por objecto a operação das travessias e a manutenção do empreendimento concessionado;
s) «Contrato de projecto e construção» - o contrato a celebrar entre a concessionária e o ACE, tendo por objecto o projecto e a construção da nova travessia;
t) «CRIL» - Circular Regional Interior de Lisboa;
u) «Critérios chave» - os critérios utilizados para a reposição do equilíbrio financeiro da concessão, identificados no n.º 4 da base XCVI;
v) «Cronograma financeiro» - documento fixando a evolução dos custos de investimento, em directa correlação com o desenvolvimento das actividades constantes do plano de trabalhos;
x) «Documentos do financiamento» - os contratos de financiamento, o acordo entre bancos financiadores e os documentos de garantia respeitantes ao financiamento das actividades integradas na concessão;
z) «Empreendimento concessionado» - conjunto de bens objecto da concessão;
a') «Empreiteiros independentes» - entidades que não sejam membros do agrupamento nem empresas associadas destes, tal como definidas no artigo 1.º-B da Directiva n.º
71/305/CEE, na redacção dada pela Directiva n.º
89/440/CEE;
b') «Estatutos» - o pacto social da concessionária, tal como aprovado pelo concedente;
c') «Estudo de impacte ambiental» - documento que identifique e avalie as potenciais incidências do projecto sobre o ambiente e as correspondentes medidas mitigadoras e compensatórias, quer na fase de construção quer na fase de exploração, com especial ênfase para os respectivos sistemas de monitorização e para a aplicação de planos de emergência;
d') «GATTEL» - Gabinete da Travessia do Tejo em Lisboa, criado pelo Decreto-Lei n.º 14-A/91, de 9 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 76/94, de 7 de Março;
e') «IVA» - imposto sobre o valor acrescentado;
f') «JAE» - Junta Autónoma de Estradas;
g') «IPC» - índice de preços no consumidor, sem habitação, para Portugal continental, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística;
h') «Manuel de manutenção» - documento(s) contendo um conjunto de regras relativas à manutenção do empreendimento concessionado, a elaborar pela concessionária e a aprovar pelo concedente nos termos da base LXVII;
i') «Manual de operação» - documento contendo um conjunto de regras relativas à exploração das travessias, a elaborar pela concessionária e a aprovar pelo concedente nos termos da base LVIII;
j') «MOPTC» - Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
l') «Nova travessia» - atravessamento rodoviário do rio Tejo e respectivos acessos a construir entre Sacavém e Alcochete, dentro dos limites indicados no n.º 1 da base V;
m') «Operadora» - a sociedade que desenvolverá as actividades de operação das travessias e de manutenção do empreendimento concessionado, nos termos do contrato de operação e manutenção;
n') «Plano de trabalhos» - documento fixando a ordem, prazos e rendimentos de execução das diversas actividades integradas na concessão, constituído por plano geral e planos parcelares, a organizar nos termos da base XXXIII;
o') «Processo de resolução de diferendos» - procedimentos aplicáveis à resolução de eventuais conflitos surgidos entre o concedente e a concessionária relativamente à interpretação, integração e aplicação das regras por que se rege a concessão, estabelecidos no capítulo XXI das presentes bases;
p') «Proposta» - proposta apresentada pelo agrupamento no concurso público para atribuição da concessão, tal como resultou da fase de negociações havida no seio do referido concurso, nos termos das respectivas actas;
q') «Regulamentação do concurso» - conjunto de diplomas que regulamentam o concurso público para atribuição da concessão;
r') «Segundo contrato de concessão» - o contrato a assinar com esta designação entre o concedente e a concessionária nos termos previstos no decreto-lei que aprova as presentes bases;
s') «Subcontratos» - os contratos de direito privado a celebrar entre a concessionária e terceiras entidades com vista ao desenvolvimento das actividades integradas na concessão, tal como aprovados pelo concedente, e sujeitos ao disposto na base LXIX;
t') «Subsídio da UE» - o subsídio a fundo perdido, a ser atribuído pela União Europeia ao Estado Português, com vista ao financiamento da construção da nova travessia;
u') «Termo da concessão» - extinção do contrato de concessão, independentemente do motivo pelo qual a mesma ocorra e sem prejuízo das obrigações que perduram, nos termos do n.º 4 da base LXXVII, do n.º 2 da base XCVII e da base XCIX;
v') «Travessias» - actual travessia e nova travessia, em conjunto.