Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 15/95

Aprova normas referentes ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial e ao exercício da actividade de agente da propriedade industrial e procurador autorizado

Data da última alteração:
2010-08-04
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Dos agentes da propriedade industrial
Secção I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Agentes oficiais da propriedade industrial
Artigo 1.º-A
Forma e tramitação dos pedidos
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 17/2010 - Diário da República n.º 150/2010, Série I de 2010-08-04, em vigor a partir de 2010-08-09.
Artigo 1.º-B
Princípio da cooperação
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 17/2010 - Diário da República n.º 150/2010, Série I de 2010-08-04, em vigor a partir de 2010-08-09.
Secção II
Aquisição da qualidade de agente oficial da propriedade industrial
Artigo 2.º
Condições de acesso
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 17/2010 - Diário da República n.º 150/2010, Série I de 2010-08-04, em vigor a partir de 2010-08-09.
Alterado pelo/a Artigo único do/a Decreto-Lei n.º 206/2002 - Diário da República n.º 239/2002, Série I-A de 2002-10-16, em vigor a partir de 2002-10-21.
Alterado pelo/a Artigo único do/a Decreto-Lei n.º 54/2001 - Diário da República n.º 39/2001, Série I-A de 2001-02-15, em vigor a partir de 2001-02-20.
Artigo 3.º
Exame de prestação de provas
Secção III
Reconhecimento das qualificações profissionais
Artigo 3.º-A
Liberdade de estabelecimento em Portugal
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 17/2010 - Diário da República n.º 150/2010, Série I de 2010-08-04, em vigor a partir de 2010-08-09.
Artigo 3.º-B
Liberdade de prestação de serviços
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 17/2010 - Diário da República n.º 150/2010, Série I de 2010-08-04, em vigor a partir de 2010-08-09.
Secção IV
Exercício da actividade dos agentes oficiais da propriedade industrial
Artigo 3.º-C
Uso de título profissional e exercício de actividade
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 17/2010 - Diário da República n.º 150/2010, Série I de 2010-08-04, em vigor a partir de 2010-08-09.
Artigo 4.º
Júri do exame
Artigo 5.º
Realização de exames
Artigo 6.º
Formalidades
Artigo 7.º
Investidura
Artigo 8.º
Caução e garantias
Artigo 9.º
Registo de assinaturas
Artigo 10.º
Adjunto de agente da propriedade industrial
Artigo 11.º
Passagem de adjuntos e procuradores a agentes
Artigo 12.º
Lei supletiva
Artigo 13.º
Dispensa
Artigo 14.º
Exclusão de referências
Artigo 15.º
Suspensão da actividade
Artigo 16.º
Invocação indevida da qualidade de agente da propriedade industrial
Artigo 17.º
Actos proibidos aos funcionários
Artigo 18.º
Procuradores autorizados
Artigo 19.º
Regime sancionatório
Capítulo II
Do Instituto Nacional da Propriedade Industrial
Artigo 20.º
Acesso à informação
Artigo 21.º
Organização da informação
Artigo 22.º
Arquivo
Artigo 23.º
Garantia de reserva
Artigo 24.º
Registo de entrada
Artigo 25.º
Obrigações tributárias
Artigo 26.º
Restituição de documentos
Artigo 27.º
Verificação dos pedidos
Artigo 28.º
Certidões
Artigo 29.º
Formulários
Artigo 30.º
Boletim
Artigo 31.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.