Aprova normas referentes ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial e ao exercício da actividade de agente da propriedade industrial e procurador autorizado
Data da última alteração:
2010-08-04
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Aprova normas referentes ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial e ao exercício da actividade de agente da propriedade industrial e procurador autorizado
TEXTO
Decreto-Lei n.º 15/95
de 24 de janeiro
Aprova normas referentes ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial e ao exercício da actividade de agente da propriedade industrial e procurador autorizado
A entrada em vigor de um novo Código da Propriedade Industrial aconselha a um reforço das instituições a que cabe a sua aplicação. Paralelamente, e para permitir uma melhor adequação da oferta de serviços especializados nesta área ao previsível incremento da procura, que uma regulamentação nova e mais abrangente não deixará de trazer, altera-se agora o enquadramento legal da actuação dos agentes oficiais da propriedade industrial e dos procuradores autorizados.
Do mesmo modo pareceu oportuna a inclusão de algumas regras que, tornando visíveis certos procedimentos internos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, não deixarão de contribuir para uma acrescida transparência do seu funcionamento com o correspondente benefício do público utilizador.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 11/94, de 11 de Maio, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Capítulo I
Dos agentes da propriedade industrial
Secção I
Disposições gerais
Aditado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 17/2010 - Diário da República n.º 150/2010, Série I de 2010-08-04, em vigor a partir de 2010-08-09.
Artigo 1.º
Agentes oficiais da propriedade industrial
1 - São agentes oficiais da propriedade industrial:
a) Os profissionais que tenham adquirido ou vierem a adquirir essa qualidade nos termos do presente decreto-lei;
b) Os profissionais que como tal tenham sido reconhecidos;
c) Os nacionais de Estados membros da União Europeia legalmente habilitados a exercer a actividade de agente oficial da propriedade industrial e que reúnam as condições previstas no presente decreto-lei.
2 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., é a autoridade competente para atribuir e reconhecer a qualidade de agentes oficiais da propriedade industrial em Portugal.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 17/2010 - Diário da República n.º 150/2010, Série I de 2010-08-04, em vigor a partir de 2010-08-09.
Artigo 1.º-A
Forma e tramitação dos pedidos
1 - A prática dos actos necessários à aquisição ou ao reconhecimento da qualidade de agente oficial da propriedade industrial deve ser feita, preferencialmente, por transmissão electrónica de dados.
2 - Na instrução dos pedidos de aquisição e reconhecimento da qualidade de agente oficial da propriedade industrial podem ser aceites cópias simples e traduções não certificadas.
3 - Sempre que necessário, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., pode exigir uma tradução para a língua portuguesa dos requerimentos, das declarações e da documentação que os acompanha.
4 - Sempre que o requerente ou declarante tenha origem noutro Estado membro da União Europeia e subsistam dúvidas sobre qualquer um dos aspectos referidos no presente capítulo, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., deve cumprir o disposto no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de Março, contactando para o efeito as autoridades competentes do país de origem.
5 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., disponibiliza no seu portal e no balcão único informações sobre os requisitos, em especial os referentes a procedimentos e formalidades a cumprir para aceder e exercer a actividade de agente oficial de propriedade industrial, bem como outras informações úteis sobre os agentes oficiais da propriedade industrial.
6 - São fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da propriedade industrial e divulgados no portal do Instituto Nacional de Propriedade Industrial, I. P., no Portal do Cidadão, no Portal da Empresa e no balcão único os seguintes elementos:
a) Todas as normas regulamentares referentes à documentação que deva instruir os pedidos;
b) As taxas a que os mesmos estão sujeitos;
c) Os prazos de decisão e da tramitação processual subsequente;
d) O regulamento de realização das provas de aptidão;
e) Os termos de investidura.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 17/2010 - Diário da República n.º 150/2010, Série I de 2010-08-04, em vigor a partir de 2010-08-09.
Artigo 1.º-B
Princípio da cooperação
O Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., colabora com as entidades homólogas dos demais Estados membros da União Europeia, nos termos do n.º 2 do artigo 51.º e do n.º 4 do artigo 52.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de Março.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 17/2010 - Diário da República n.º 150/2010, Série I de 2010-08-04, em vigor a partir de 2010-08-09.
Secção II
Aquisição da qualidade de agente oficial da propriedade industrial
Aditado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 17/2010 - Diário da República n.º 150/2010, Série I de 2010-08-04, em vigor a partir de 2010-08-09.
Artigo 2.º
Condições de acesso
1 - Para adquirir a qualidade de agente oficial são requisitos indispensáveis os seguintes:
a) Ser cidadão de um Estado membro da União Europeia, maior e não estar inibido dos seus direitos civis e políticos;
b) Não estar inibido do exercício da profissão por decisão transitada em julgado;
c) (Revogada.)
d) Ter estabelecimento em Portugal ou no território de um Estado membro da União Europeia;
e) Ser detentor de um nível de qualificação equivalente a uma formação de ensino pós-secundário com duração igual ou superior a três anos;
f) Ter aproveitamento em prova de aptidão com vista à aquisição da qualidade de agente oficial da propriedade industrial, nos termos do artigo seguinte, a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da propriedade industrial, destinada a atestar o conhecimento prévio do direito da propriedade industrial vigente em Portugal.
2 - Os nacionais de Estados membros da Comunidade Europeia serão, para efeitos do presente decreto-lei, equiparados a cidadãos portugueses.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 17/2010 - Diário da República n.º 150/2010, Série I de 2010-08-04, em vigor a partir de 2010-08-09.
Alterado pelo/a Artigo único do/a Decreto-Lei n.º 206/2002 - Diário da República n.º 239/2002, Série I-A de 2002-10-16, em vigor a partir de 2002-10-21.
Alterado pelo/a Artigo único do/a Decreto-Lei n.º 54/2001 - Diário da República n.º 39/2001, Série I-A de 2001-02-15, em vigor a partir de 2001-02-20.
Artigo 3.º
Exame de prestação de provas
1 - A qualidade de agente oficial da propriedade industrial adquire-se mediante a aprovação em prestação de provas às quais são admitidos os indivíduos habilitados com um nível de qualificação equivalente a uma formação de ensino pós-secundário com duração igual ou superior a três anos.
2 - As provas do exame são prestadas em língua portuguesa, constando de uma prova escrita e de uma discussão oral.
3 - A classificação final é a da média aritmética das provas escrita e oral.
4 - A lista dos candidatos aprovados é submetida a homologação pelo membro do Governo responsável pela área da propriedade industrial e publicada no portal do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 17/2010 - Diário da República n.º 150/2010, Série I de 2010-08-04, em vigor a partir de 2010-08-09.
Secção III
Reconhecimento das qualificações profissionais
Aditado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 17/2010 - Diário da República n.º 150/2010, Série I de 2010-08-04, em vigor a partir de 2010-08-09.
Artigo 3.º-A
Liberdade de estabelecimento em Portugal
1 - Pode estabelecer-se em Portugal para o exercício da actividade de agente oficial da propriedade industrial o profissional que possua um título de formação exigido noutro Estado membro da União Europeia para nele exercer essa actividade.
2 - O título de formação mencionado no número anterior deve:
a) Ter sido emitido por uma autoridade competente para o efeito;
b) Comprovar um nível de qualificação equivalente a uma formação de ensino pós-secundário com duração igual ou superior a três anos.
3 - Pode ainda estabelecer-se em Portugal o profissional que tenha exercido, a tempo inteiro, a actividade de agente oficial da propriedade industrial durante dois anos no decurso dos 10 anos anteriores num Estado membro da União Europeia que não regulamente esta actividade, desde que possua um título de formação equivalente ao previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º
4 - Os profissionais mencionados nos números anteriores ficam sujeitos à realização de prova de aptidão tendente ao exercício permanente da actividade de agente oficial da propriedade industrial em Portugal, nos termos do artigo anterior, a regulamentar pela portaria prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 17/2010 - Diário da República n.º 150/2010, Série I de 2010-08-04, em vigor a partir de 2010-08-09.
Artigo 3.º-B
Liberdade de prestação de serviços
À actuação em Portugal, ao abrigo do princípio da livre prestação de serviços, de agente oficial da propriedade industrial que para tal efeito se encontre estabelecido noutro Estado membro da União Europeia são aplicáveis as disposições dos artigos 3.º a 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de Março.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 17/2010 - Diário da República n.º 150/2010, Série I de 2010-08-04, em vigor a partir de 2010-08-09.
Secção IV
Exercício da actividade dos agentes oficiais da propriedade industrial
Aditado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 17/2010 - Diário da República n.º 150/2010, Série I de 2010-08-04, em vigor a partir de 2010-08-09.
Artigo 3.º-C
Uso de título profissional e exercício de actividade
1 - O profissional cujas qualificações sejam reconhecidas nos termos do artigo 3.º-A pode usar o título profissional «agente oficial da propriedade industrial».
2 - O profissional cujas qualificações sejam reconhecidas nos termos do artigo anterior usa unicamente o título profissional do país em que se encontre estabelecido, na língua oficial desse país.
3 - Nos casos previstos no número anterior e sempre que o título profissional de agente oficial da propriedade industrial não exista no país de estabelecimento, o prestador pode usar o seu título de formação numa das línguas oficiais desse país.
4 - Os profissionais cujas qualificações sejam reconhecidas nos termos do artigo 3.º-A e do artigo anterior ficam sujeitos às regras relativas ao exercício de actividade a que se submetem os agentes oficiais da propriedade industrial que tenham adquirido essa qualidade nos termos da secção ii do presente capítulo.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 17/2010 - Diário da República n.º 150/2010, Série I de 2010-08-04, em vigor a partir de 2010-08-09.
Artigo 4.º
Júri do exame
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 17/2010 - Diário da República n.º 150/2010, Série I de 2010-08-04, em vigor a partir de 2010-11-30.
Artigo 5.º
Realização de exames
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 17/2010 - Diário da República n.º 150/2010, Série I de 2010-08-04, em vigor a partir de 2010-11-30.
Artigo 6.º
Formalidades
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 17/2010 - Diário da República n.º 150/2010, Série I de 2010-08-04, em vigor a partir de 2010-11-30.
Artigo 7.º
Investidura
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 17/2010 - Diário da República n.º 150/2010, Série I de 2010-08-04, em vigor a partir de 2010-11-30.
Artigo 8.º
Caução e garantias
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 17/2010 - Diário da República n.º 150/2010, Série I de 2010-08-04, em vigor a partir de 2010-11-30.
Artigo 9.º
Registo de assinaturas
1 - As assinaturas e as rubricas dos agentes oficiais e dos respectivos adjuntos constam de um registo especial existente no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P.
2 - Nenhum documento assinado por agente oficial ou adjunto é recebido sem a indicação legível, junto da assinatura, do nome e do escritório respectivos.
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 17/2010 - Diário da República n.º 150/2010, Série I de 2010-08-04, em vigor a partir de 2010-08-09.
Artigo 10.º
Adjunto de agente da propriedade industrial
1 - O agente oficial pode ter um adjunto, para o exercício das suas funções, por cujos actos é responsável.
2 - O adjunto deve ser cidadão português ou de Estado membro da União Europeia.
3 - Os documentos assinados pelo adjunto são considerados, para todos os efeitos legais, como assinados pelo agente oficial.
4 - Por morte ou impedimento definitivo do respectivo agente oficial, os adjuntos podem continuar a assinar toda a documentação oficial, desde que satisfaçam as condições exigidas pelas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 2.º e no prazo de dois anos realizem, com aproveitamento, a prova de aptidão para a aquisição da qualidade de agente oficial da propriedade industrial.
5 - O presidente do conselho directivo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., promove, anualmente, a realização da prova de aptidão, salvo nos casos em que não tenha sido apresentado qualquer pedido para prestação de provas, e pode autorizar que o adjunto continue a assinar essa documentação até ser conhecido o aproveitamento na prova de aptidão a que se tenha submetido.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 17/2010 - Diário da República n.º 150/2010, Série I de 2010-08-04, em vigor a partir de 2010-08-09.
Artigo 11.º
Passagem de adjuntos e procuradores a agentes
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 17/2010 - Diário da República n.º 150/2010, Série I de 2010-08-04, em vigor a partir de 2010-11-30.
Artigo 12.º
Lei supletiva
Em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente decreto-lei, a actividade dos agentes oficiais rege-se pelo disposto na lei civil para o mandato.
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 17/2010 - Diário da República n.º 150/2010, Série I de 2010-08-04, em vigor a partir de 2010-08-09.
Artigo 13.º
Dispensa
1 - Os agentes oficiais solicitam em nome e no interesse das partes que forem seus clientes e constituintes, com dispensa da exibição do mandato, excepto tratando-se de acto que envolva desistência de pedidos de patente, depósito ou registo, ou renúncia de direitos de propriedade industrial.
2 - O director de serviços competente pode, todavia, exigir em qualquer altura que comprovem a sua qualidade de mandatários com a apresentação das instruções dos clientes ou de procuração notarial.
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 17/2010 - Diário da República n.º 150/2010, Série I de 2010-08-04, em vigor a partir de 2010-08-09.
Artigo 14.º
Exclusão de referências
Os agentes oficiais só podem usar nos seus requerimentos e correspondência com o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., o seu nome e a designação do cargo.
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 17/2010 - Diário da República n.º 150/2010, Série I de 2010-08-04, em vigor a partir de 2010-08-09.
Artigo 15.º
Suspensão da actividade
1 - Os agentes oficiais da propriedade industrial podem suspender o exercício da respectiva actividade desde que disso notifiquem o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P.
2 - A suspensão da actividade do agente implica a cessação das funções do adjunto nas suas relações com o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P.
3 - O agente em situação de suspensão de actividade pode requerer a todo o tempo o regresso ao exercício de funções.
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 17/2010 - Diário da República n.º 150/2010, Série I de 2010-08-04, em vigor a partir de 2010-08-09.
Artigo 16.º
Invocação indevida da qualidade de agente da propriedade industrial
Incorre na sanção do crime de usurpação de funções previsto no Código Penal aquele que se intitular falsamente agente oficial ou fizer, por qualquer meio, publicidade tendente a fazer crer que possui essa qualidade.
Artigo 17.º
Actos proibidos aos funcionários
1 - Aos funcionários em serviço no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., é proibido substituir-se aos agentes oficiais ou outros mandatários, ou com eles ilegitimamente se relacionar, directa ou indirectamente, em matéria da competência do Instituto.
2 - A prestação de quaisquer informações ou esclarecimentos, verbais ou escritos, estabelece a presunção do exercício da procuradoria, salvo quanto aos funcionários competentes para o efeito.
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 17/2010 - Diário da República n.º 150/2010, Série I de 2010-08-04, em vigor a partir de 2010-08-09.
Artigo 18.º
Procuradores autorizados
1 - São procuradores autorizados as pessoas singulares que, não sendo agentes oficiais da propriedade industrial, tenham promovido actos e termos de processo junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., entre 1 de Junho de 1992 e 1 de Junho de 1995, mediante autorização especial.
2 - Os procuradores autorizados podem, nessa qualidade, praticar os actos e os termos do processo, juntando para o efeito procuração simples e com poderes especiais para cada processo.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 17/2010 - Diário da República n.º 150/2010, Série I de 2010-08-04, em vigor a partir de 2010-08-09.
Artigo 19.º
Regime sancionatório
O regime sancionatório da violação dos deveres profissionais dos agentes oficiais da propriedade industrial constará de diploma próprio.
Capítulo II
Do Instituto Nacional da Propriedade Industrial
Artigo 20.º
Acesso à informação
O Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., fornece a informação relativa a todas as modalidades de propriedade industrial.
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 17/2010 - Diário da República n.º 150/2010, Série I de 2010-08-04, em vigor a partir de 2010-08-09.
Artigo 21.º
Organização da informação
1 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., dispõe, obrigatoriamente, de informação organizada de modo a tornar possível a identificação e recuperação dos seguintes actos:
a) A apresentação de quaisquer documentos relativos às diversas modalidades de propriedade industrial, em particular a data da apresentação dos pedidos;
b) Os despachos exarados pelos serviços nos requerimentos relativos aos actos e termos dos processos e os averbamentos nos títulos;
c) As decisões judiciais que afectam os títulos das diferentes modalidades de propriedade industrial;
d) A recepção e expedição de correspondência;
e) A cobrança e eventual devolução de taxas e as receitas provenientes de serviços prestados.
2 - Além da informação organizada da forma indicada no presente artigo, pode haver outros elementos informativos ou forma de organização destes elementos que se mostrem de reconhecida utilidade.
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 17/2010 - Diário da República n.º 150/2010, Série I de 2010-08-04, em vigor a partir de 2010-08-09.
Artigo 22.º
Arquivo
1 - No arquivo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., são guardados todos os documentos, por forma que seja fácil a respectiva consulta.
2 - Decorridos os prazos legalmente estabelecidos, os documentos referidos no número anterior podem ser destruídos ou arquivados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., em suporte adequado, que permita a sua reprodução integral sem perda de conteúdo informativo.
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 17/2010 - Diário da República n.º 150/2010, Série I de 2010-08-04, em vigor a partir de 2010-08-09.
Artigo 23.º
Garantia de reserva
1 - Os documentos arquivados ou pendentes não saem do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., por motivo ou pretexto algum, salvo os casos de remoção por motivo de força maior, devendo as diligências judiciais ou extrajudiciais que exijam a sua apresentação efectuar-se no próprio Instituto.
2 - Exceptua-se também do disposto no número anterior a remessa do processo ao juízo competente para resolver o recurso interposto da decisão proferida.
3 - A remessa do processo a juízo e depois o seu recebimento são anotados no respectivo serviço na altura correspondente à apresentação.
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 17/2010 - Diário da República n.º 150/2010, Série I de 2010-08-04, em vigor a partir de 2010-08-09.
Artigo 24.º
Registo de entrada
Os pedidos de patente, modelo, desenho ou registo são, no momento da sua apresentação, anotados segundo os processos legais, nos quais se indica o número, o dia e a hora da recepção, o nome e a residência do requerente e do seu mandatário, se o houver, e a categoria jurídica de propriedade industrial de que se tratar.
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 17/2010 - Diário da República n.º 150/2010, Série I de 2010-08-04, em vigor a partir de 2010-08-09.
Artigo 25.º
Obrigações tributárias
Nenhum acto submetido a registo e sujeito a direitos ou impostos devidos ao Estado Português pode ser definitivamente considerado registado sem que se mostrem pagos os direitos ou impostos já liquidados, ou assegurado o pagamento dos que estiverem por liquidar, na forma que os respectivos regulamentos determinarem.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 17/2010 - Diário da República n.º 150/2010, Série I de 2010-08-04, em vigor a partir de 2010-08-09.
Artigo 26.º
Restituição de documentos
1 - Os documentos cujo original ou cópia autêntica estejam de um modo permanente em qualquer arquivo ou cartório público, nacionais, são restituídos aos interessados depois de feito o registo; os outros documentos ficam arquivados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., salvo os casos previstos neste decreto-lei.
2 - Se os documentos e exemplares apresentados estiverem escritos ou desenhados por forma que ofereça grande dificuldade na sua leitura ou exame, pode exigir-se que o interessado apresente cópias que possam facilmente ler-se ou examinar-se.
3 - Os documentos expedidos por autoridade ou repartições estrangeiras só são admitidos, para quaisquer efeitos, depois da sua legalização, nos termos da lei do processo.
4 - Da regra enunciada no número anterior exceptuam-se os casos em que as convenções internacionais em vigor expressamente dispensarem a legalização de certos documentos oriundos dos países a que as mesmas convenções sejam aplicáveis.
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 17/2010 - Diário da República n.º 150/2010, Série I de 2010-08-04, em vigor a partir de 2010-08-09.
Artigo 27.º
Verificação dos pedidos
1 - No momento da apresentação dos pedidos os funcionários encarregados da recepção de documentos limitam-se a verificar se os mesmos estão correctamente dirigidos, devidamente assinados, a importância das taxas a satisfazer e se estão juntos aos requerimentos todos os documentos neles referidos.
2 - Quaisquer faltas notadas posteriormente são objecto de notificação.
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 17/2010 - Diário da República n.º 150/2010, Série I de 2010-08-04, em vigor a partir de 2010-08-09.
Artigo 28.º
Certidões
As certidões devem ser passadas a tempo de poderem entregar-se aos que as solicitem no dia seguinte ao da apresentação do requerimento.
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 17/2010 - Diário da República n.º 150/2010, Série I de 2010-08-04, em vigor a partir de 2010-08-09.
Artigo 29.º
Formulários
Os requerimentos devem ser apresentados em formulário próprio, sempre que sejam estabelecidos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P.
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 17/2010 - Diário da República n.º 150/2010, Série I de 2010-08-04, em vigor a partir de 2010-08-09.
Artigo 30.º
Boletim
No Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., é facultada ao público, para consulta, uma colecção completa do Boletim.
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 17/2010 - Diário da República n.º 150/2010, Série I de 2010-08-04, em vigor a partir de 2010-08-09.
Artigo 31.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Junho de 1995.
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 17/2010 - Diário da República n.º 150/2010, Série I de 2010-08-04, em vigor a partir de 2010-08-09.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Novembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 28 de Dezembro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Janeiro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
