Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 15/95

Aprova normas referentes ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial e ao exercício da actividade de agente da propriedade industrial e procurador autorizado

Data da última alteração:
2010-08-04
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Dos agentes da propriedade industrial
Secção I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Agentes oficiais da propriedade industrial
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 17/2010 - Diário da República n.º 150/2010, Série I de 2010-08-04, em vigor a partir de 2010-08-09.
Artigo 1.º-A
Forma e tramitação dos pedidos
Artigo 1.º-B
Princípio da cooperação
Secção II
Aquisição da qualidade de agente oficial da propriedade industrial
Artigo 2.º
Condições de acesso
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 17/2010 - Diário da República n.º 150/2010, Série I de 2010-08-04, em vigor a partir de 2010-08-09.
Alterado pelo/a Artigo único do/a Decreto-Lei n.º 206/2002 - Diário da República n.º 239/2002, Série I-A de 2002-10-16, em vigor a partir de 2002-10-21.
Alterado pelo/a Artigo único do/a Decreto-Lei n.º 54/2001 - Diário da República n.º 39/2001, Série I-A de 2001-02-15, em vigor a partir de 2001-02-20.
Artigo 3.º
Exame de prestação de provas
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 17/2010 - Diário da República n.º 150/2010, Série I de 2010-08-04, em vigor a partir de 2010-08-09.
Secção III
Reconhecimento das qualificações profissionais
Artigo 3.º-A
Liberdade de estabelecimento em Portugal
Artigo 3.º-B
Liberdade de prestação de serviços
Secção IV
Exercício da actividade dos agentes oficiais da propriedade industrial
Artigo 3.º-C
Uso de título profissional e exercício de actividade
Artigo 4.º
Júri do exame
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 17/2010 - Diário da República n.º 150/2010, Série I de 2010-08-04, em vigor a partir de 2010-11-30.
Artigo 5.º
Realização de exames
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 17/2010 - Diário da República n.º 150/2010, Série I de 2010-08-04, em vigor a partir de 2010-11-30.
Artigo 6.º
Formalidades
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 17/2010 - Diário da República n.º 150/2010, Série I de 2010-08-04, em vigor a partir de 2010-11-30.
Artigo 7.º
Investidura
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 17/2010 - Diário da República n.º 150/2010, Série I de 2010-08-04, em vigor a partir de 2010-11-30.
Artigo 8.º
Caução e garantias
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 17/2010 - Diário da República n.º 150/2010, Série I de 2010-08-04, em vigor a partir de 2010-11-30.
Artigo 9.º
Registo de assinaturas
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 17/2010 - Diário da República n.º 150/2010, Série I de 2010-08-04, em vigor a partir de 2010-08-09.
Artigo 10.º
Adjunto de agente da propriedade industrial
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 17/2010 - Diário da República n.º 150/2010, Série I de 2010-08-04, em vigor a partir de 2010-08-09.
Artigo 11.º
Passagem de adjuntos e procuradores a agentes
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 17/2010 - Diário da República n.º 150/2010, Série I de 2010-08-04, em vigor a partir de 2010-11-30.
Artigo 12.º
Lei supletiva
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 17/2010 - Diário da República n.º 150/2010, Série I de 2010-08-04, em vigor a partir de 2010-08-09.
Artigo 13.º
Dispensa
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 17/2010 - Diário da República n.º 150/2010, Série I de 2010-08-04, em vigor a partir de 2010-08-09.
Artigo 14.º
Exclusão de referências
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 17/2010 - Diário da República n.º 150/2010, Série I de 2010-08-04, em vigor a partir de 2010-08-09.
Artigo 15.º
Suspensão da actividade
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 17/2010 - Diário da República n.º 150/2010, Série I de 2010-08-04, em vigor a partir de 2010-08-09.
Artigo 16.º
Invocação indevida da qualidade de agente da propriedade industrial
Artigo 17.º
Actos proibidos aos funcionários
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 17/2010 - Diário da República n.º 150/2010, Série I de 2010-08-04, em vigor a partir de 2010-08-09.
Artigo 18.º
Procuradores autorizados
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 17/2010 - Diário da República n.º 150/2010, Série I de 2010-08-04, em vigor a partir de 2010-08-09.
Artigo 19.º
Regime sancionatório
Capítulo II
Do Instituto Nacional da Propriedade Industrial
Artigo 20.º
Acesso à informação
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 17/2010 - Diário da República n.º 150/2010, Série I de 2010-08-04, em vigor a partir de 2010-08-09.
Artigo 21.º
Organização da informação
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 17/2010 - Diário da República n.º 150/2010, Série I de 2010-08-04, em vigor a partir de 2010-08-09.
Artigo 22.º
Arquivo
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 17/2010 - Diário da República n.º 150/2010, Série I de 2010-08-04, em vigor a partir de 2010-08-09.
Artigo 23.º
Garantia de reserva
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 17/2010 - Diário da República n.º 150/2010, Série I de 2010-08-04, em vigor a partir de 2010-08-09.
Artigo 24.º
Registo de entrada
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 17/2010 - Diário da República n.º 150/2010, Série I de 2010-08-04, em vigor a partir de 2010-08-09.
Artigo 25.º
Obrigações tributárias
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 17/2010 - Diário da República n.º 150/2010, Série I de 2010-08-04, em vigor a partir de 2010-08-09.
Artigo 26.º
Restituição de documentos
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 17/2010 - Diário da República n.º 150/2010, Série I de 2010-08-04, em vigor a partir de 2010-08-09.
Artigo 27.º
Verificação dos pedidos
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 17/2010 - Diário da República n.º 150/2010, Série I de 2010-08-04, em vigor a partir de 2010-08-09.
Artigo 28.º
Certidões
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 17/2010 - Diário da República n.º 150/2010, Série I de 2010-08-04, em vigor a partir de 2010-08-09.
Artigo 29.º
Formulários
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 17/2010 - Diário da República n.º 150/2010, Série I de 2010-08-04, em vigor a partir de 2010-08-09.
Artigo 30.º
Boletim
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 17/2010 - Diário da República n.º 150/2010, Série I de 2010-08-04, em vigor a partir de 2010-08-09.
Artigo 31.º
Entrada em vigor
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 17/2010 - Diário da República n.º 150/2010, Série I de 2010-08-04, em vigor a partir de 2010-08-09.
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