Os artigos 284.º e 301.º do Código de Processo Tributário passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 284.º
[...]
1 - Nos processos de execução fiscal, o executado ou terceiro podem, no prazo referido no n.º 3 do artigo 273.º, requerer ao Ministro das Finanças a extinção da dívida exequenda e acrescido, com a dação em pagamento de bens móveis ou imóveis, nas condições seguintes:
a) Descrição pormenorizada dos bens dados em pagamento;
b) Os bens dados em pagamento não terem valor superior à dívida exequenda e acrescido, salvo o caso de se demonstrar a possibilidade de imediata utilização dos referidos bens para fins de interesse público ou social, ou o caso de a dação se efectuar no âmbito do processo conducente à celebração de acordo de recuperação de créditos do Estado.
2 - Apresentado o requerimento, o chefe da repartição de finanças enviará, no prazo de 10 dias, aos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos cópia do requerimento, bem como o resumo do processo e dos encargos que incidam sobre os bens, com conhecimento, no mesmo prazo, à direcção distrital de finanças.
3 - Recebido o processo, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos ordenará a avaliação dos bens oferecidos em pagamento, através de uma comissão constituída pelo chefe de repartição de finanças, que presidirá, e dois louvados designados pelo director-geral das Contribuições e Impostos, que serão, no caso de bens imóveis, peritos avaliadores das listas distritais e, no caso de bens móveis, pessoas com especialização técnica adequada, devendo a comissão efectuar a avaliação no prazo máximo de 30 dias após ser determinada a sua realização.
4 - Em situações de especial complexidade técnica, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos solicitará a avaliação dos bens, conforme os casos, às Direcções-Gerais do Património do Estado ou do Tesouro, ao Instituto de Gestão do Crédito Público ou a entidade especializada designada por despacho do Ministro das Finanças.
5 - A avaliação é efectuada pelo valor de mercado dos bens, tendo em conta a maior ou menor possibilidade da sua realização.
6 - As despesas efectuadas com as avaliações referidas nos n.os 3 e 4 entram em regra de custas do processo de execução fiscal, devendo o devedor efectuar o respectivo preparo, no prazo de cinco dias a contar da data da notificação, sob pena de não prosseguimento do pedido.
7 - Reunidos os elementos referidos nos números anteriores, o processo será remetido, para despacho, ao Ministro das Finanças, que poderá, antes de decidir, determinar a junção de outros elementos no prazo de 10 dias, sob pena de o pedido não ter seguimento, salvo se o atraso não for imputável ao contribuinte.
8 - O despacho que autorizar a dação em pagamento definirá os termos de entrega dos bens oferecidos, podendo seleccionar, entre os propostos, os bens a entregar em cumprimento da dívida exequenda e acrescido.
9 - Em caso de aceitação da dação em pagamento de bens de valor superior à dívida exequenda e acrescido, o despacho que a autoriza constitui, a favor do devedor, um crédito no montante desse excesso, a utilizar em futuros pagamentos de impostos ou outras prestações tributárias, na aquisição de bens ou de serviços no prazo de cinco anos ou no pagamento de rendas ao Estado.
10 - O crédito previsto no número anterior é intransmissível e impenhorável e a sua utilização depende da prévia comunicação, no prazo de 30 dias, à entidade a quem deva ser efectuado o pagamento.
11 - Em caso de cessação de actividade, o devedor pode requerer à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, nos 60 dias posteriores, o pagamento em numerário do montante referido no n.º 9, que só lhe será concedido se fizer prova da inexistência de dívidas à Fazenda Nacional.
12 - A dação em pagamento operar-se-á através de auto lavrado no processo.
13 - Na dação em pagamento de bens imóveis lavrar-se-á um auto por cada prédio.
14 - O auto referido nos números anteriores valerá, para todos os efeitos, como título de transmissão.
15 - O executado poderá desistir da dação em pagamentos até cinco dias após a notificação do despacho ministerial.
16 - Autorizada a dação em pagamento, seguir-se-ão, na parte aplicável, as regras previstas nos n.os 7 e 8 do artigo 326.º deste Código.
17 - O terceiro a que se refere o n.º 1 só ficará sub-rogado nos direitos da Fazenda Pública nos termos e condições dos artigos 111.º e 112.º deste Código.
Artigo 301.º
[...]
1 - ...
2 - O disposto no número anterior não se aplica quando os bens móveis se revelarem de difícil guarda, conservação ou alienação.»