Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 366-A/97

Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens

Data da última alteração:
2017-12-11
Revogado
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Notas
Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 48/2015 - Diário da República n.º 70/2015, Série I de 2015-04-10 As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 48/2015, de 10 de abril, aplicam-se aos requerimentos apresentados pelos interessados, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º da Portaria n.º 29-B/98, de 15 de janeiro, com vista à concessão de licença para a gestão de um sistema integrado de resíduos de embalagens, que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, não tenham sido objeto de decisão final.
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
Artigo 2.º
Definições
Artigo 3.º
Princípios de gestão
Artigo 3.º-A
Prevenção
Artigo 4.º
Responsabilidade pela gestão das embalagens e resíduos de embalagens
Artigo 5.º
Cumprimento de obrigações
Artigo 6.º
Símbolo
Artigo 7.º
Objectivos de valorização e reciclagem
Artigo 8.º
Colocação no mercado
Artigo 9.º
Regulamentação
Artigo 10.º
Fiscalização e processamento das contra-ordenações
Notas
Artigo 16.º, Decreto-Lei n.º 73/2011 - Diário da República n.º 116/2011, Série I de 2011-06-17 O disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, com a redacção dada pelo presente decreto-lei, só se aplica aos processos de contra-ordenação instaurados com base em autos de notícia levantados pelas autoridades policiais após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei, mantendo-se a competência da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território quanto à instrução e decisão dos processos contraordenacionais instaurados com base em autos de notícia levantados anteriormente a essa data.
Artigo 11.º
Contra-ordenações
Artigo 12.º
Sanções acessórias e apreensão cautelar
Artigo 13.º
Produto das coimas
Artigo 14.º
Obrigação de indemnizar
Artigo 15.º
Comissão de Acompanhamento da Gestão de Embalagens e Resíduos de Embalagens
Artigo 16.º
Taxas
Anexo I
Critérios auxiliares para a definição de 'embalagem' a que se referem a alínea a) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 2.º
Anexo II
Sistema de identificação dos materiais de embalagem estabelecido na Decisão n.º 97/129/CE, da Comissão, de 28 de Janeiro, a que se refere o n.º 5 do artigo 6.º
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.