O futuro do sector pesqueiro nacional depende, entre outros factores, da qualidade do elemento humano, do seu nível de cultura e de formação; por outras palavras, são necessários mais e melhores profissionais, seja ao nível de pescadores e operários, seja em termos de mestrança e oficiais, seja ainda no que se refere a gestores ou empresários.
Através da formação especializada nos diferentes domínios das pescas, entendidas como o conjunto de actividades que se estende desde a pesca propriamente dita à apanha e aquicultura, passando pela transformação, até à comercialização, podemos e devemos contribuir para que se desenvolva uma nova mentalidade, condição fundamental para que o sistema de exploração dos recursos aquáticos com fins económicos se faça de modo responsável, garantindo a sustentação do sector e a consequente estabilidade nas comunidades e regiões dependentes da pesca.
Importa, pois, que, para além do alargamento da área de conhecimento e do domínio das diversas técnicas, se orientem os profissionais do sector no sentido de uma exploração mais sustentável e respeitadora dos recursos e do ambiente. Com esse objectivo, a nova escola actuará permanentemente de modo que o ensino ministrado seja o melhor e mais adequado possível, em cada momento, progredindo nos métodos pedagógicos e introduzindo novas disciplinas, entre as quais se destacarão estudos relacionados com o ambiente e o Código de Conduta para Uma Pesca Responsável.
A gradual constituição de um corpo próprio de professores e monitores de elevada qualidade é outro dos objectivos a perseguir, pugnando a nova Escola no sentido de serem dadas oportunidades de reciclagem e especialização, em articulação estreita com os organismos competentes nos diversos domínios, tanto da tutela das pescas como dependentes de outros ministérios, com relevo para a educação e ciência.
A necessidade de assegurar métodos mais eficazes de formação contínua no universo produtivo das pescas é, por si só, uma outra razão para repensar a Escola enquanto organismo potenciador de uma nova maneira de estar e viver no sector, contribuindo ainda para a abertura de outras perspectivas de emprego.
Deste modo e tendo em atenção a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, impõe-se aprovar a Lei Orgânica da Escola de Pesca e da Marinha de Comércio, criada ao abrigo da alínea j) do n.º 2 do artigo 4.º, com as atribuições definidas na alínea m) do artigo 8.º do citado diploma legal.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, e no n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: