1 - O equipamento normal de uma jangada compreende:
a) Um anel de borracha de salvação ligado a uma retenida flutuante com pelo menos 30 m de comprimento;
b) Uma navalha ligada a um flutuador e a um fiel colocados numa bolsa exterior da capota, colocada perto do ponto onde se encontra o cabo de disparo da jangada, e nas jangadas pneumáticas com lotação para 13 pessoas ou mais deve haver uma segunda navalha, não necessariamente do tipo inafundável;
c) Um vertedouro flutuante, ou dois, consoante a jangada tenha capacidade para 12 ou para 13 ou mais pessoas, respectivamente;
d) Duas esponjas;
e) Duas âncoras flutuantes, cada uma com espias e bóia de arinque resistente ao choque, sendo uma delas sobressalente e a outra fixa permanentemente à jangada, de modo que, quando esta se insufle ou flutue, se a mantenha orientada ao vento o mais estável possível, devendo a resistência de ambas as âncoras flutuantes, das espias e da bóia de arinque ser suficiente para aguentar qualquer estado de mar, e um tornel em cada extremidade da espia do tipo que não permita ensarilhar;
f) Dois remos flutuantes;
g) Três abre-latas ou canivetes de bolso possuindo abre-latas especiais;
h) Uma caixa de primeiros socorros à prova de água que possa ser fechada hermeticamente depois de usada;
i) Um apito ou meio equivalente para emitir sinais acústicos;
j) Quatro sinais de pára-quedas de luz vermelha que satisfaçam os requisitos previstos no artigo 83.º;
l) Seis fachos de mão que satisfaçam os requisitos previstos no artigo 84.º;
m) Dois sinais de fumo flutuantes que satisfaçam os requisitos previstos no artigo 85.º;
n) Uma lanterna eléctrica à prova de água com capacidade de ser utilizada para sinais Morse e ainda um jogo de pilhas e uma lâmpada sobressalente, guardados numa caixa à prova de água;
o) Um reflector de radar eficiente, a menos que a jangada possua um respondedor de radar (SART);
p) Um espelho de sinalização com as instruções necessárias para fazer sinais a navios e aviões;
q) Um exemplar do código de sinais para salvamento, plastificado ou com invólucro à prova de água;
r) Um jogo de apetrechos para pesca;
s) Uma ração alimentar que contenha, no mínimo, 10000 kJ para cada pessoa embarcada na jangada, que a jangada seja autorizada a transportar, devendo as rações possuir invólucro impermeável e ser guardadas em recipiente à prova de água;
t) Recipientes estanques contendo 1,5 l de água potável por cada pessoa embarcada na jangada, podendo substituir-se por 0,5 l por pessoa se existir um aparelho de dessalinização capaz de produzir a mesma quantidade de água potável em dois dias;
u) Um copo graduado e inoxidável;
v) Seis doses de medicamentos contra o enjoo e uma bolsa para vomitar por cada pessoa embarcada na jangada;
x) Instruções para sobrevivência;
z) Instruções sobre as medidas urgentes;
z') Um mínimo de duas ajudas térmicas, conformes com as normas do capítulo 9, ou ajudas térmicas suficientes para 10% do número total de pessoas fixado para a jangada, quando este número seja superior.
2 - A marcação exigida em jangadas pneumáticas equipadas de acordo com o n.º 1 deste artigo deve ser «Pack A».
3 - O equipamento de uma jangada pode ser reduzido ao previsto nas alíneas a) a f), inclusive, e ao fixado nas alíneas h), i), n), o), p) e q), inclusive, e v) a z'), inclusive, e ainda ser reduzido a metade do previsto nas alíneas j) a m), inclusive, se utilizado em embarcações autorizadas a navegar em determinadas áreas de navegação, conforme consta da parte I deste Regulamento.
4 - Nas jangadas abrangidas pelo número anterior, a marcação exigida pela alínea e) do n.º 3 do artigo 121.º e pela alínea g) do artigo 131.º deve ser «Pack B».
5 - O equipamento de uma jangada não deve andar solto dentro dela, podendo, no todo ou em parte, ser arrumado num contentor que, embora não faça parte integrante da jangada ou não esteja permanentemente amarrado a esta, seja colocado de forma segura no seu interior e capaz de flutuar na água pelo menos trinta minutos sem danificar o seu conteúdo.