Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 191/98

Regime jurídico aplicável aos meios de salvação de embarcações nacionais

Data da última alteração:
2011-01-18
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Notas
Artigo 4.º, Decreto-Lei n.º 9/2011 - Diário da República n.º 12/2011, Série I de 2011-01-18 As referências feitas à Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos, adiante (DGPNTM), entendem-se como dizendo respeito ao Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.).
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Definições
Artigo 3.º
Meios de salvação das embarcações que arvorem bandeira portuguesa
Artigo 4.º
Competência para aprovar os meios de salvação
Artigo 5.º
Aprovação dos meios de salvação
Artigo 6.º
Certificados de aprovação
Artigo 7.º
Validade dos certificados de aprovação tipo
Artigo 8.º
Meios de salvação dispensados de aprovação
Artigo 9.º
Plano de segurança
Artigo 9.º-A
Instruções aos passageiros
Artigo 9.º-B
Rol de chamada e instruções em caso de emergência
Artigo 10.º
Marcações nos meios de salvação
Artigo 11.º
Acondicionamento de meios de salvação em locais fechados
Artigo 12.º
Manutenção, inspecções e exercícios periódicos
Artigo 13.º
Meios de salvação em situações especiais
Artigo 14.º
Vistorias aos meios de salvação
Artigo 15.º
Aprovação de taxas
Artigo 16.º
Competência sancionatória
Artigo 17.º
Contra-ordenações
Artigo 18.º
Embarcações que não possuam a bordo embarcações de sobrevivência ou de socorro
Artigo 19.º
Embarcações que não possuam a bordo outros meios de salvação
Artigo 20.º
Outras infracções
Artigo 21.º
Disposições transitórias
Notas
Artigo 4.º, Decreto-Lei n.º 271/2001 - Diário da República n.º 238/2001, Série I-A de 2001-10-13 O prazo previsto no n.º 3 do presente artigo, é alargado até 1 de Julho de 2002.
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto-Lei n.º 9/2011 - Diário da República n.º 12/2011, Série I de 2011-01-18, em vigor a partir de 2011-01-23
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 271/2001 - Diário da República n.º 238/2001, Série I-A de 2001-10-13, em vigor a partir de 2001-10-18
Artigo 22.º
Norma revogatória
Artigo 23.º
Entrada em vigor
Anexo N.º 1
Regulamento dos Meios de Salvação
Parte I
Meios de salvação para as embarcações
Capítulo 1
Embarcações de comércio
Subcapítulo 1
Navios de carga registados no longo curso, na cabotagem ou na costeira internacional não abrangidos pela Convenção
Artigo 1.º
Embarcações de sobrevivência
Artigo 2.º
Libertadores automáticos das jangadas
Artigo 3.º
Embarcações de socorro
Artigo 4.º
Meios de salvação individuais
Artigo 5.º
Sinais visuais de socorro
Artigo 6.º
Aparelho lança-cabos
Subcapítulo 2
Navios de passageiros registados na costeira nacional ou no tráfego local efectuando viagens interilhas de cada Região Autónoma
Artigo 7.º
Embarcações de sobrevivência
Artigo 8.º
Libertadores automáticos das jangadas
Artigo 9.º
Embarcações de socorro
Artigo 10.º
Meios de salvação individuais
Artigo 11.º
Sinais visuais de socorro
Artigo 12.º
Aparelho lança-cabos
Subcapítulo 3
Navios de carga registados na costeira nacional ou no tráfego local efectuando viagens interilhas de cada Região Autónoma
Artigo 13.º
Embarcações de sobrevivência
Artigo 14.º
Libertadores automáticos das jangadas
Artigo 15.º
Embarcações de socorro
Artigo 16.º
Meios de salvação individuais
Artigo 17.º
Sinais visuais de socorro
Artigo 18.º
Aparelho lança-cabos
Subcapítulo 4
Navios de passageiros registados no tráfego local
Artigo 19.º
Embarcações de sobrevivência
Notas
Artigo 5.º, Decreto-Lei n.º 9/2011 - Diário da República n.º 12/2011, Série I de 2011-01-18 A obrigação prevista no n.º 2 do presente artigo, apenas é válida até 31 de Dezembro de 2015, data a partir da qual os navios devem cumprir com os requisitos previstos no n.º 1 da mesma disposição.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 9/2011 - Diário da República n.º 12/2011, Série I de 2011-01-18, em vigor a partir de 2011-01-23
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 271/2001 - Diário da República n.º 238/2001, Série I-A de 2001-10-13, em vigor a partir de 2001-10-18
Artigo 20.º
Meios de salvação individuais
Artigo 21.º
Sinais visuais de socorro
Subcapítulo 5
Navios de carga registados no tráfego local
Artigo 22.º
Embarcações de sobrevivência
Artigo 23.º
Meios de salvação individuais
Artigo 24.º
Sinais visuais de socorro
Capítulo 2
Rebocadores
Subcapítulo 1
Rebocadores registados no alto
Artigo 25.º
Embarcações de sobrevivência
Artigo 26.º
Libertadores automáticos das jangadas
Artigo 27.º
Embarcações de socorro
Artigo 28.º
Meios de salvação individuais
Artigo 29.º
Sinais visuais de socorro
Artigo 30.º
Aparelho lança-cabos
Subcapítulo 2
Rebocadores registados na área de navegação costeira
Artigo 31.º
Embarcações de sobrevivência
Artigo 32.º
Libertadores automáticos das jangadas pneumáticas
Artigo 33.º
Meios de salvação individuais
Artigo 34.º
Sinais visuais de socorro
Artigo 35.º
Aparelho lança-cabos
Subcapítulo 3
Rebocadores registados na área de navegação local
Artigo 36.º
Embarcações de sobrevivência
Artigo 37.º
Meios de salvação individuais
Artigo 38.º
Sinais visuais de socorro
Capítulo 3
Embarcações auxiliares
Subcapítulo 1
Embarcações registadas no alto
Artigo 39.º
Requisitos obrigatórios
Subcapítulo 2
Embarcações registadas na área de navegação costeira
Artigo 40.º
Requisitos obrigatórios
Subcapítulo 3
Embarcações registadas na área de navegação local
Artigo 41.º
Embarcações de sobrevivência
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 9/2011 - Diário da República n.º 12/2011, Série I de 2011-01-18, em vigor a partir de 2011-01-23
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 271/2001 - Diário da República n.º 238/2001, Série I-A de 2001-10-13, em vigor a partir de 2001-10-18
Artigo 42.º
Meios de salvação individuais
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 9/2011 - Diário da República n.º 12/2011, Série I de 2011-01-18, em vigor a partir de 2011-01-23
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 271/2001 - Diário da República n.º 238/2001, Série I-A de 2001-10-13, em vigor a partir de 2001-10-18
Artigo 43.º
Sinais visuais de socorro
Capítulo 4
Embarcações registadas na actividade marítimo-turística
Subcapítulo 1
Embarcações registadas no alto transportando mais de 12 passageiros
Artigo 44.º
Requisitos obrigatórios
Subcapítulo 2
Embarcações registadas no alto transportando até 12 passageiros
Artigo 45.º
Embarcações de sobrevivência
Artigo 46.º
Meios de salvação individuais
Artigo 47.º
Sinais visuais de socorro
Subcapítulo 3
Embarcações registadas na área de navegação costeira
Artigo 48.º
Embarcações de sobrevivência
Notas
Artigo 5.º, Decreto-Lei n.º 9/2011 - Diário da República n.º 12/2011, Série I de 2011-01-18 A obrigação prevista na parte final da alínea b) do n.º 5 do presente artigo, apenas é válida até 31 de Dezembro de 2015, data a partir da qual as embarcações devem possuir jangadas tal como definidas nas alíneas a) e b) do n.º 5 da mesma disposição.
Artigo 49.º
Libertadores automáticos das jangadas
Artigo 50.º
Embarcações de socorro
Artigo 51.º
Meios de salvação individuais
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 9/2011 - Diário da República n.º 12/2011, Série I de 2011-01-18, em vigor a partir de 2011-01-23
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 271/2001 - Diário da República n.º 238/2001, Série I-A de 2001-10-13, em vigor a partir de 2001-10-18
Artigo 52.º
Sinais visuais de socorro
Artigo 53.º
Aparelho lança-cabos
Subcapítulo 4
Embarcações registadas na área de navegação local
Artigo 54.º
Embarcações de sobrevivência
Notas
Artigo 5.º, Decreto-Lei n.º 9/2011 - Diário da República n.º 12/2011, Série I de 2011-01-18 A obrigação prevista no n.º 2 do presente artigo, apenas é válida até 31 de Dezembro de 2015, data a partir da qual os navios devem cumprir com os requisitos do n.º 1 da mesma disposição.
Artigo 55.º
Meios de salvação individuais
Artigo 56.º
Sinais visuais de socorro
Subcapítulo 5
Embarcações registadas na área de navegação local imobilizadas
Artigo 57.º
Meios de salvação individuais
Capítulo 5
Embarcações de pesca
Subcapítulo 1
Embarcações registadas na pesca do largo com comprimento igual ou superior a 24 m
Artigo 58.º
Embarcações de sobrevivência
Artigo 59.º
Libertadores automáticos das jangadas
Artigo 60.º
Embarcações de socorro
Artigo 61.º
Meios de salvação individuais
Artigo 62.º
Sinais visuais de socorro
Artigo 63.º
Aparelho lança-cabos
Subcapítulo 2
Embarcações registadas na pesca costeira
Artigo 64.º
Embarcações de sobrevivência
Artigo 65.º
Libertadores automáticos das jangadas
Artigo 66.º
Meios de salvação individuais
Artigo 67.º
Sinais visuais de socorro
Artigo 68.º
Aparelho lança-cabos
Subcapítulo 3
Embarcações registadas na pesca local
Artigo 69.º
Embarcações de sobrevivência
Artigo 70.º
Meios de salvação individuais
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 9/2011 - Diário da República n.º 12/2011, Série I de 2011-01-18, em vigor a partir de 2011-01-23
Alterado pelo/a Artigo único do/a Decreto-Lei n.º 138/2002 - Diário da República n.º 113/2002, Série I-A de 2002-05-16, em vigor a partir de 2002-05-21
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 271/2001 - Diário da República n.º 238/2001, Série I-A de 2001-10-13, em vigor a partir de 2001-10-18
Artigo 71.º
Sinais visuais de socorro
Parte II
Requisitos dos meios de salvação
Secção I
Meios de salvação individuais
Capítulo 6
Bóias de salvação
Artigo 72.º
Requisitos das bóias de salvação
Artigo 73.º
Sinal luminoso de auto-ignição para bóias de salvação
Artigo 74.º
Sinal fumígeno de auto-activação para bóias de salvação
Artigo 75.º
Retenidas flutuantes
Capítulo 7
Coletes de salvação
Artigo 76.º
Requisitos dos coletes de salvação
Artigo 77.º
Coletes de salvação insufláveis
Artigo 78.º
Sinal luminoso para coletes de salvação
Capítulo 8
Fatos de imersão hipotérmicos
Artigo 79.º
Requisitos dos fatos de imersão
Artigo 80.º
Requisitos dos fatos de imersão hipotérmicos
Artigo 81.º
Requisitos de flutuabilidade
Capítulo 9
Ajudas térmicas
Artigo 82.º
Material das ajudas térmicas
Secção II
Sinais visuais de socorro
Capítulo 10
Sinais de pára-quedas
Artigo 83.º
Características dos sinais de pára-quedas
Capítulo 11
Fachos de mão
Artigo 84.º
Características dos fachos de mão
Capítulo 12
Sinal de fumo flutuante
Artigo 85.º
Características do sinal de fumo flutuante
Secção III
Embarcações de sobrevivência
Capítulo 13
Requisitos para embarcações salva-vidas
Artigo 86.º
Construção das embarcações salva-vidas
Artigo 87.º
Lotação das embarcações salva-vidas
Artigo 88.º
Acesso às embarcações salva-vidas
Artigo 89.º
Flutuabilidade das embarcações salva-vidas
Artigo 90.º
Bordo livre e estabilidade das embarcações salva-vidas
Artigo 91.º
Propulsão das embarcações salva-vidas
Artigo 92.º
Acessórios da embarcação salva-vidas
Artigo 93.º
Equipamento das embarcações salva-vidas e seus componentes
Artigo 94.º
Marcações das embarcações salva-vidas
Capítulo 14
Embarcações salva-vidas parcialmente cobertas
Artigo 95.º
Requisitos das embarcações salva-vidas parcialmente cobertas
Capítulo 15
Embarcações salva-vidas inafundáveis parcialmente cobertas
Artigo 96.º
Requisitos de embarcações salva-vidas inafundáveis parcialmente cobertas
Artigo 97.º
Coberturas
Artigo 98.º
Soçobramento e recuperação da posição inicial
Artigo 99.º
Propulsão (motorização)
Artigo 100.º
Construção e defensas
Capítulo 16
Embarcações salva-vidas completamente cobertas
Artigo 101.º
Requisitos das embarcações salva-vidas completamente cobertas
Artigo 102.º
Cobertura
Artigo 103.º
Soçobramento e recuperação da posição inicial
Artigo 104.º
Propulsão (motorização)
Artigo 105.º
Construção e defensas
Artigo 106.º
Embarcações salva-vidas de queda livre
Capítulo 17
Embarcações salva-vidas com sistema autónomo de fornecimento de ar
Artigo 107.º
Requisitos das embarcações salva-vidas com sistema autónomo de fornecimento de ar
Capítulo 18
Protecção contra incêndio das embarcações salva-vidas
Artigo 108.º
Dispositivo de protecção contra incêndios
Artigo 109.º
Sistema de água pulverizada
Capítulo 19
Requisitos gerais para jangadas
Artigo 110.º
Construção de jangadas
Artigo 111.º
Capacidade mínima e peso das jangadas
Artigo 112.º
Acessórios das jangadas
Artigo 113.º
Dispositivo de colocação na água
Artigo 114.º
Equipamento
Artigo 115.º
Sistema de libertação automática das jangadas. Cabo de disparo
Capítulo 20
Jangadas pneumáticas
Artigo 116.º
Requisitos das jangadas pneumáticas
Artigo 117.º
Capacidade de transporte das jangadas pneumáticas
Artigo 118.º
Acesso às jangadas pneumáticas
Artigo 119.º
Estabilidade das jangadas pneumáticas
Artigo 120.º
Acessórios das jangadas pneumáticas
Artigo 121.º
Contentor das jangadas pneumáticas
Artigo 122.º
Inscrições nas jangadas pneumáticas
Artigo 123.º
Jangadas pneumáticas com dispositivo de colocação na água
Artigo 124.º
Equipamento adicional das jangadas pneumáticas
Capítulo 21
Jangadas rígidas
Artigo 125.º
Requisitos das jangadas rígidas
Artigo 126.º
Construção de jangadas rígidas
Artigo 127.º
Capacidade de transporte das jangadas rígidas
Artigo 128.º
Acesso a jangadas rígidas
Artigo 129.º
Estabilidade das jangadas rígidas
Artigo 130.º
Acessórios das jangadas rígidas
Artigo 131.º
Inscrições nas jangadas rígidas
Artigo 132.º
Jangadas rígidas com dispositivo para colocação na água
Capítulo 22
Jangadas pneumáticas de modelo simplificado
Artigo 133.º
Requisitos das jangadas pneumáticas de modelo simplificado
Capítulo 23
Jangadas pneumáticas abertas reversíveis
Artigo 134.º
Generalidades
Artigo 135.º
Construção
Artigo 136.º
Acessórios da jangada pneumática
Artigo 137.º
Equipamento
Artigo 138.º
Contentor das jangadas pneumáticas abertas reversíveis
Artigo 139.º
Inscrições nas jangadas pneumáticas abertas reversíveis
Secção IV
Embarcações de socorro
Capítulo 24
Embarcações de socorro
Artigo 140.º
Requisitos gerais
Artigo 141.º
Equipamento das embarcações de socorro
Artigo 142.º
Requisitos adicionais para as embarcações de socorro pneumáticas
Secção V
Colocação a bordo e na água das embarcações de sobrevivência e de socorro
Capítulo 25
Colocação a bordo das embarcações de sobrevivência
Artigo 143.º
Colocação a bordo das embarcações de sobrevivência
Capítulo 26
Colocação a bordo das embarcações de socorro
Artigo 144.º
Colocação a bordo das embarcações de socorro
Capítulo 27
Dispositivos para colocação na água e para embarque das embarcações de sobrevivência ou de socorro
Artigo 145.º
Requisitos gerais
Artigo 146.º
Dispositivos de colocação na água usando cabos e um guincho
Artigo 147.º
Colocação na água por libertação automática
Artigo 148.º
Colocação na água por queda livre
Artigo 149.º
Desembarque por rampa de escorregamento
Artigo 150.º
Dispositivo de colocação na água para jangadas pneumáticas
Artigo 151.º
Escadas de embarque
Artigo 152.º
Aparelho lança-cabos
Artigo 153.º
Balsas rígidas
Anexo N.º 2
Modelo de certificado de aprovação tipo e individual dos meios de salvação
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.