Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 190/98

Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações

Data da última alteração:
2007-03-27
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Cobrança de taxas
Artigo 3.º
Validade dos certificados e das licenças já emitidos
Artigo 4.º
Norma revogatória
Artigo 5.º
Entrada em vigor
Anexo
Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações
Capítulo I
Generalidades
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Definições
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
Artigo 4.º
Equipamento radioeléctrico obrigatório
Artigo 5.º
Equipamento radioeléctrico facultativo
Artigo 6.º
Equipamento radioeléctrico para certas áreas de navegação
Artigo 7.º
Operação do equipamento radioeléctrico
Capítulo II
Aprovação e certificação dos equipamentos radioeléctricos
Artigo 8.º
Competência para aprovar e certificar equipamentos
Artigo 9.º
Processo de aprovação
Artigo 10.º
Pedido de aprovação
Artigo 11.º
Equipamentos dispensados de aprovação
Artigo 12.º
Emissão de certificados
Capítulo III
Instalação ou colocação a bordo, alteração e desmontagem do equipamento radioeléctrico
Artigo 13.º
Processo de autorização
Artigo 14.º
Aprovação dos arranjos
Artigo 15.º
Registo de radiobalizas
Artigo 16.º
Equipamento radioeléctrico instalado pelo anterior armador
Artigo 17.º
Funcionamento do equipamento radioeléctrico
Artigo 18.º
Selagem do equipamento radioeléctrico
Artigo 19.º
Equipamento radioeléctrico desactualizado
Capítulo IV
Estação de radiocomunicações de embarcação
Artigo 20.º
Estações obrigatórias a bordo
Artigo 21.º
Localização da estação de embarcação e da estação terrena de embarcação
Artigo 22.º
Protecção contra interferências
Artigo 23.º
Alojamento dos operadores
Artigo 24.º
Alimentação principal da estação de embarcação e da estação terrena de embarcação
Artigo 25.º
Fonte de energia de reserva
Artigo 26.º
Instalação e identificação da fonte de energia de reserva
Artigo 27.º
Iluminação dos equipamentos
Artigo 28.º
Antenas
Artigo 29.º
Relógio
Artigo 30.º
Protecção contra incêndios
Artigo 31.º
Identificação da estação de radiocomunicações de embarcação
Artigo 32.º
Estado sinalético das estações das embarcações
Artigo 33.º
Entidade responsável pela contabilidade
Artigo 34.º
Quadro com instruções de emergência
Artigo 35.º
Experimentação dos equipamentos de socorro
Artigo 36.º
Diário de serviço de radiocomunicações
Artigo 37.º
Qualificação dos operadores
Artigo 38.º
Normas para operar a estação de radiocomunicações de embarcação
Artigo 39.º
Documentos de serviço
Capítulo V
Licenças de estação de embarcação
Artigo 40.º
Licença de estação de embarcação e validade
Artigo 41.º
Validade da licença de estação de embarcação
Artigo 42.º
Substituição provisória da licença de estação de embarcação
Artigo 43.º
Caducidade da licença de estação de embarcação
Capítulo VI
Vistorias e inspecções
Artigo 44.º
Vistorias e inspecções ao equipamento radioeléctrico
Artigo 45.º
Pedido de vistoria
Artigo 46.º
Condições de vistorias e de inspecção
Artigo 47.º
Inspectores
Capítulo VII
Contra-ordenações
Artigo 48.º
Regime contra-ordenacional
Artigo 49.º
Competência instrutória e decisória
Artigo 50.º
Fiscalização
Artigo 51.º
Das infracções em geral
Artigo 52.º
Das infracções graves ou muito graves cometidas pelos armadores
Artigo 53.º
Das infracções graves cometidas pelos comandantes ou mestres
Artigo 54.º
Das infracções graves ou muito graves cometidas pelos operadores de radiocomunicações
Artigo 55.º
Sanções acessórias
Artigo 56.º
Comunicação das decisões
Anexo
Licença de estação de embarcação
Anexo I
Certificado de aprovação de equipamento
Anexo II
Ficha de Autorização Radioeléctrica
Anexo III
Licença de estação de embarcação
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.