Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) «Convenção» a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar e Emendas, em vigor no ordenamento jurídico português;
b) «Regulamento das Radiocomunicações» o Regulamento das Radiocomunicações previsto no artigo 4.º da Constituição da União Internacional das Telecomunicações;
c) «Estação» um ou vários emissores ou receptores, ou um conjunto de emissores e receptores, incluindo os acessórios necessários para assegurar, num dado local, um serviço de radiocomunicação;
d) «Estação móvel» a estação do serviço móvel destinada a ser utilizada em movimento ou durante paragens em pontos não determinados;
e) «Estação terrestre» a estação do serviço móvel não destinada a ser utilizada em movimento;
f) «Estação costeira» a estação terrestre do serviço móvel marítimo;
g) «Estação terrena costeira» a estação terrena do serviço fixo por satélite ou, em certos casos, do serviço móvel marítimo por satélite, situada num ponto determinado do solo e destinada a assegurar a ligação do serviço móvel marítimo por satélite;
h) «Estação de embarcação» a estação móvel do serviço móvel marítimo colocada a bordo de uma embarcação não permanentemente amarrada e distinta de uma estação de embarcação de sobrevivência;
i) «Estação terrena de embarcação» a estação terrena móvel do serviço móvel marítimo por satélite a bordo de uma embarcação;
j) «Estação de comunicações de bordo» a estação móvel de fraca potência do serviço móvel marítimo destinada às comunicações internas a bordo, às comunicações com as embarcações de sobrevivência, no decurso de exercícios ou de operações de salvamento, às comunicações no seio de um grupo de embarcações rebocadas ou impelidas e às comunicações de instruções relativas à manobra dos cabos e à amarração;
k) «Estação de embarcação de sobrevivência» a estação móvel do serviço móvel marítimo destinada unicamente a permitir o socorro dos náufragos e colocada numa embarcação de sobrevivência ou em qualquer outro equipamento de salvamento;
l) «Estação de radiocomunicações de embarcação» a estação colocada a bordo de uma embarcação, que poderá ser uma estação de embarcação, uma estação terrena de embarcação, uma estação de comunicações de bordo ou uma estação de embarcação de sobrevivência ou ainda um conjunto de algumas destas estações;
m) «Serviço móvel» o serviço de radiocomunicações entre estações móveis e terrestres ou entre estações móveis;
n) «Serviço móvel marítimo» o serviço móvel entre estações costeiras e estações de embarcações, ou entre estações de embarcações ou entre estações de comunicações de bordo associadas, podendo igualmente participar neste serviço as estações de embarcações de sobrevivência e as estações de radiobaliza de localização de sinistros;
o) «Serviço móvel marítimo por satélite» o serviço móvel por satélite no qual as estações terrenas móveis estão situadas a bordo de embarcações, podendo igualmente participar neste serviço as estações de embarcações de sobrevivência e as estações de radiobaliza de localização de sinistros;
p) «Equipamento radioeléctrico de uma embarcação» o conjunto dos equipamentos electrónicos, excluindo os equipamentos meramente receptores, que constitui a estação de radiocomunicações de embarcação e o equipamento de navegação de uma embarcação;
q) «Equipamento de navegação» o equipamento electrónico utilizado a bordo como ajuda à navegação e que contribui para a condução da mesma;
r) «Embarcação ou navio» o engenho ou aparelho aquático utilizado ou susceptível de ser utilizado como meio de transporte na água, incluindo plataformas flutuantes e submersíveis;
s) «Armador» o proprietário, o afretador ou o responsável pela gestão técnica, náutica e comercial de uma embarcação;
t) «Arqueação» a arqueação bruta de uma embarcação, determinada em conformidade com as disposições da Convenção Internacional sobre Arqueação dos Navios, de 1969, para as embarcações a ela sujeitas, ou com as disposições dos diplomas nacionais em vigor;
u) «Número de identidade do serviço móvel marítimo» (maritime mobile service identity), abreviadamente designado por MMSI, a identidade numérica formada por uma série de nove dígitos, de acordo com regras estabelecidas no Regulamento das Radiocomunicações, que é incluída na transmissão rádio para identificação inequívoca das estações de navio;
v) «Correspondência pública» qualquer radiocomunicação que as estações devem aceitar para transmissão, pelo facto de estarem à disposição do público.