Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 296-A/98

Fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior

Data da última alteração:
2026-02-16
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Âmbito e aplicação
Artigo 3.º
Limitações quantitativas
Artigo 4.º
Fixação das vagas
Artigo 5.º
Fixação das vagas para as instituições de ensino militar e policial
Artigo 6.º
Preenchimento das vagas
Artigo 7.º
Condições de candidatura
Artigo 8.º
Avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior e selecção e seriação dos candidatos
Capítulo II
Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior
Artigo 9.º
Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior
Artigo 10.º
Composição da CNAES
Artigo 11.º
Competência da CNAES
Artigo 12.º
Fornecimento de informações
Artigo 13.º
Publicidade das deliberações
Artigo 14.º
Encargos
Artigo 15.º
Apoio logístico
Capítulo III
Avaliação da capacidade para a frequência
Secção I
Princípios gerais
Artigo 16.º
Avaliação da capacidade para a frequência
Notas
Artigo 2.º, Decreto-Lei n.º 34/2022 - Diário da República n.º 98/2022, Série I de 2022-05-20 derroga, para efeitos de acesso e ingresso no ensino superior no ano letivo de 2022-2023, por candidatos abrangidos pelo presente decreto-lei, o n.º 1 do presente artigo,
Artigo 2.º, Decreto-Lei n.º 70-C/2021 - Diário da República n.º 152/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-08-06 Derroga o n.º 1 do presente artigo, estabelecendo o regime transitório aplicável ao ano letivo de 2021-2022. A derrogação dispensa os candidatos da substituição de provas de ingresso pelos exames finais de disciplinas, passando a utilizar-se, para efeitos de cálculo da respetiva nota de candidatura, a classificação final das disciplinas do respetivo ensino secundário que sejam correspondentes às provas de ingresso exigidas para o acesso ao par instituição/ciclo de estudos a que se candidatam, convertida para a escala de 0 a 200 quando necessário.
Artigo 2.º, Decreto-Lei n.º 33/2020 - Diário da República n.º 126/2020, Série I de 2020-07-01 Derroga o n.º 1 do presente artigo, estabelecendo o regime transitório aplicável ao ano letivo de 2020-2021. A derrogação dispensa os candidatos da substituição de provas de ingresso pelos exames finais de disciplinas, passando a utilizar-se, para efeitos de cálculo da respetiva nota de candidatura, a classificação final das disciplinas do respetivo ensino secundário que sejam correspondentes às provas de ingresso exigidas para o acesso ao par instituição/ciclo de estudos a que se candidatam, convertida para a escala de 0 a 200 quando necessário.
Secção II
Provas de ingresso
Artigo 17.º
Provas de ingresso
Artigo 18.º
Elenco de provas de ingresso
Artigo 19.º
Concretização das provas de ingresso
Artigo 20.º
Provas para ingresso em cada par estabelecimento/curso
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 56/2026 - Diário da República n.º 32/2026, Série I de 2026-02-16, em vigor a partir de 2026-02-21
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 17/2025 - Diário da República n.º 54/2025, Série I de 2025-03-18, em vigor a partir de 2025-03-23
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 90/2008 - Diário da República n.º 104/2008, Série I de 2008-05-30, em vigor a partir de 2008-05-31
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 26/2003 - Diário da República n.º 32/2003, Série I-A de 2003-02-07, em vigor a partir de 2003-02-12
Artigo 20.º-A
Substituição das provas
Notas
Artigo 2.º, Decreto-Lei n.º 34/2022 - Diário da República n.º 98/2022, Série I de 2022-05-20 derroga, para efeitos de acesso e ingresso no ensino superior no ano letivo de 2022-2023, por candidatos abrangidos pelo presente decreto-lei, o presente artigo,
Artigo 2.º, Decreto-Lei n.º 70-C/2021 - Diário da República n.º 152/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-08-06 Derroga o presente artigo, estabelecendo o regime transitório aplicável ao ano letivo de 2021-2022. A derrogação dispensa os candidatos da substituição de provas de ingresso pelos exames finais de disciplinas, passando a utilizar-se, para efeitos de cálculo da respetiva nota de candidatura, a classificação final das disciplinas do respetivo ensino secundário que sejam correspondentes às provas de ingresso exigidas para o acesso ao par instituição/ciclo de estudos a que se candidatam, convertida para a escala de 0 a 200 quando necessário.
Artigo 2.º, Decreto-Lei n.º 33/2020 - Diário da República n.º 126/2020, Série I de 2020-07-01 Derroga o presente artigo, estabelecendo o regime transitório aplicável ao ano letivo de 2020-2021. A derrogação dispensa os candidatos da substituição de provas de ingresso pelos exames finais de disciplinas, passando a utilizar-se, para efeitos de cálculo da respetiva nota de candidatura, a classificação final das disciplinas do respetivo ensino secundário que sejam correspondentes às provas de ingresso exigidas para o acesso ao par instituição/ciclo de estudos a que se candidatam, convertida para a escala de 0 a 200 quando necessário.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 11/2020 - Diário da República n.º 66/2020, Série I de 2020-04-02, em vigor a partir de 2020-04-07
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 90/2008 - Diário da República n.º 104/2008, Série I de 2008-05-30, em vigor a partir de 2008-05-31
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 26/2003 - Diário da República n.º 32/2003, Série I-A de 2003-02-07, em vigor a partir de 2003-02-12
Artigo 20.º-B
Acesso ao curso de Medicina
Artigo 21.º
Competências da CNAES em matéria de provas de ingresso
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 17/2025 - Diário da República n.º 54/2025, Série I de 2025-03-18, em vigor a partir de 2025-03-23
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 90/2008 - Diário da República n.º 104/2008, Série I de 2008-05-30, em vigor a partir de 2008-05-31
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 158/2004 - Diário da República n.º 152/2004, Série I-A de 2004-06-30, em vigor a partir de 2004-07-05
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 26/2003 - Diário da República n.º 32/2003, Série I-A de 2003-02-07, em vigor a partir de 2003-02-12
Secção III
Pré-requisitos
Artigo 22.º
Pré-requisitos
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 90/2008 - Diário da República n.º 104/2008, Série I de 2008-05-30, em vigor a partir de 2008-05-31
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 26/2003 - Diário da República n.º 32/2003, Série I-A de 2003-02-07, em vigor a partir de 2003-02-12
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 99/99 - Diário da República n.º 75/1999, Série I-A de 1999-03-30, em vigor a partir de 1999-03-31
Artigo 23.º
Coordenação
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 90/2008 - Diário da República n.º 104/2008, Série I de 2008-05-30, em vigor a partir de 2008-05-31
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 26/2003 - Diário da República n.º 32/2003, Série I-A de 2003-02-07, em vigor a partir de 2003-02-12
Capítulo IV
Selecção e seriação
Artigo 24.º
Selecção
Artigo 25.º
Classificações mínimas
Artigo 26.º
Seriação
Capítulo V
Candidatura
Artigo 27.º
Candidatura aos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior público
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 45/2007 - Diário da República n.º 39/2007, Série I de 2007-02-23, em vigor a partir de 2007-02-28
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 26/2003 - Diário da República n.º 32/2003, Série I-A de 2003-02-07, em vigor a partir de 2003-02-12
Artigo 28.º
Regulamento do concurso nacional
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 45/2007 - Diário da República n.º 39/2007, Série I de 2007-02-23, em vigor a partir de 2007-02-28
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 76/2004 - Diário da República n.º 74/2004, Série I-A de 2004-03-27, em vigor a partir de 2004-04-01
Artigo 29.º
Candidatura aos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo
Artigo 30.º
Regulamento dos concursos institucionais para ingresso nos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior privados
Capítulo VI
Comissão de acompanhamento
Artigo 31.º
Criação e competências
Artigo 32.º
Composição
Artigo 33.º
Funcionamento
Artigo 34.º
Colaboração de especialistas
Artigo 35.º
Fornecimento de informações
Artigo 36.º
Encargos
Capítulo VII
Informação
Artigo 37.º
Guia do ensino superior
Artigo 38.º
Informação sobre o acesso ao ensino superior
Artigo 39.º
Internet
Capítulo VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 40.º
Prazos
Artigo 41.º
Candidatos emigrantes, familiares que com eles residam e lusodescendentes
Artigo 42.º
Melhoria da classificação final do ensino secundário
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 90/2008 - Diário da República n.º 104/2008, Série I de 2008-05-30, em vigor a partir de 2008-05-31
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 158/2004 - Diário da República n.º 152/2004, Série I-A de 2004-06-30, em vigor a partir de 2004-07-05
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 76/2004 - Diário da República n.º 74/2004, Série I-A de 2004-03-27, em vigor a partir de 2004-04-01
Artigo 43.º
Ausência de comunicação de propostas ou decisões
Artigo 44.º
Matrícula e inscrição
Artigo 45.º
Aplicação
Artigo 46.º
Cessação de vigência
Artigo 47.º
Disposição transitória
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.