Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 51/98

Aprovação da Lei Orgânica da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA)

Data da última alteração:
2011-12-15
Revogado
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Natureza e objectivo
Artigo 3.º
Atribuições
Capítulo II
Órgãos, estrutura e competências
Artigo 4.º
Director-geral
Artigo 5.º
Conselho coordenador
Artigo 6.º
Estrutura orgânica
Notas
Artigo 5.º, Decreto-Lei n.º 262/2002 - Diário da República n.º 272/2002, Série I-A de 2002-11-25 A alínea b) do n.º 3 e a alínea c) do n.º 4 do presente artigo são represtinadas.
Artigo 30.º, Decreto-Lei n.º 376/99 - Diário da República n.º 221/1999, Série I-A de 1999-09-21 A alínea b) do n.º 3 e a alínea c) do n.º 4 do presente artigo são tacitamente revogadas.
Artigo 7.º
Direcção de Serviços de Produção e Suporte Técnico
Artigo 8.º
Direcção de Serviços de Telecomunicações
Artigo 9.º
Direcção de Serviços de Planeamento e Gestão da Informação
Artigo 11.º
Divisão de Segurança Informática
Artigo 12.º
Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos
Artigo 14.º
Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Financeiros e Materiais
Artigo 15.º
Secção de Expediente
Artigo 16.º
Áreas e núcleos de sistemas
Artigo 17.º
Áreas e núcleos de apoio regional
Artigo 18.º
Delimitação geográfica
Capítulo III
Funcionamento dos serviços
Artigo 19.º
Equipas de projecto
Artigo 20.º
Gestão financeira
Artigo 21.º
Relações com outras entidades
Artigo 22.º
Quadro de pessoal
Artigo 23.º
Regime do pessoal
Artigo 24.º
Pessoal dirigente
Artigo 25.º
Operador de sistema
Artigo 26.º
Transição de pessoal
Artigo 27.º
Situações especiais
Artigo 28.º
Listas nominativas
Artigo 30.º
Concursos
Artigo 31.º
Concursos externos
Artigo 32.º
Deslocações
Artigo 33.º
Direitos, deveres e incompatibilidades
Artigo 34.º
Cessação das comissões de serviço
Capítulo V
Património e dotações
Artigo 35.º
Transferencia de património
Artigo 36.º
Efectivação das transferências
Capítulo VI
Disposições finais
Artigo 37.º
Centro de informática de grande dimensão
Artigo 39.º
Produção de efeitos
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.