Altera o Decreto-Lei n.º 55/97, de 8 de Março, que cria os centros de formalidades das empresas
Data da última alteração:
2007-04-27
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Altera o Decreto-Lei n.º 55/97, de 8 de Março, que cria os centros de formalidades das empresas
TEXTO
Decreto-Lei n.º 78-A/98
de 31 de março
Altera o Decreto-Lei n.º 55/97, de 8 de Março, que cria os centros de formalidades das empresas
Com a criação, a título experimental, dos Centros de Formalidades das Empresas (CFE) de Lisboa e do Porto pelo Decreto-Lei n.º 55/97, de 8 de Março, pretendeu o Governo, através de uma forma simples, eficaz, barata e compatível com a realidade económica, lançar as bases de uma nova atitude da Administração Pública, que visa facilitar a vida empresarial, contribuindo para o aumento da eficácia, dos postos de trabalho e da competitividade dos agentes económicos.
O modelo escolhido, implementado em Outubro de 1997, tem revelado um significativo êxito junto da sociedade civil, comprovado pela elevada procura registada naqueles serviços de atendimento público, consubstanciada na existência de mais de 2000 processos iniciados nos CFE de Lisboa e do Porto até ao final do ano transacto.
Decorrido o período de consolidação desta iniciativa, torna-se agora necessário introduzir alterações de fundo, que visam alargar a rede de CFE, de uma forma racional, a todo o território nacional, resolvendo, simultaneamente, alguns constrangimentos pontuais decorrentes da natureza inovadora deste projecto.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Alterado pelo/a Decreto-Lei n.º 87/2000 - Diário da República n.º 110/2000, Série I-A de 2000-05-12, em vigor a partir de 2000-05-17
Alterado pelo/a Artigo 22.º do/a Decreto-Lei n.º 116/2007 - Diário da República n.º 82/2007, Série I de 2007-04-27, em vigor a partir de 2007-05-01
Artigo 1.º
Natureza e finalidade
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 21.º do/a Decreto-Lei n.º 116/2007 - Diário da República n.º 82/2007, Série I de 2007-04-27, em vigor a partir de 2007-05-01
Artigo 2.º
Entidades hospedeiras e de acolhimento
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 21.º do/a Decreto-Lei n.º 116/2007 - Diário da República n.º 82/2007, Série I de 2007-04-27, em vigor a partir de 2007-05-01
Artigo 3.º
Estrutura
1 - Junto de cada CFE funciona:
a) Uma delegação do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC);
b) Um cartório notarial;
c) Uma extensão da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI);
d) Um Gabinete de Apoio ao Registo Comercial (GARC);
e) Uma extensão do centro regional de segurança social (CRSS) da respectiva zona de localização do CFE.
2 - Podem ainda ser instalados junto de cada CFE outros serviços de atendimento públicos ou privados.
3 - Poderão ser também criadas extensões dos próprios CFE, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Justiça, da Economia e do Trabalho e da Solidariedade.
Artigo 4.º
Competências
1 - À delegação do RNPC cabe efectuar as pesquisas no ficheiro central de pessoas colectivas, a fim de ser averiguada a susceptibilidade de confusão da firma ou denominação pretendida pelo requerente com outras já registadas ou licenciadas, assinando o impresso correspondente e remetendo, por telecópia, o pedido de certificado ao RNPC, acompanhado do comprovativo do depósito do emolumento, o qual comunicará, pela mesma via, até ao 5.º dia útil seguinte, o deferimento ou indeferimento do pedido.
2 - O notário tem competência para praticar os actos notariais necessários à prossecução da finalidade dos CFE, cabendo-lhe redigir os instrumentos públicos e determinar a data em que os mesmos são efectuados.
3 - À extensão da DGCI cabe receber, registar e enviar à repartição de finanças da área da sede das empresas constituídas as respectivas declarações de início de actividade e, quando for o caso, as declarações de alteração em consequência de modificação de pactos sociais e de cessação de actividade.
4 - Ao GARC incumbe a requisição do registo de actos nas conservatórias do registo comercial competentes, a qual se tem por efectuada com o envio por telecópia do impresso de modelo aprovado.
5 - Ao GARC incumbe ainda remeter os documentos que instruem o pedido de registo ou as respectivas fotocópias, com anotação de conformidade com o original, bem como o comprovativo do pagamento dos encargos devidos, por forma a darem entrada na conservatória competente no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data do envio da respectiva requisição, equivalendo, para efeitos de anotação, a identificação dos documentos no impresso requisição remetido à sua apresentação por telecópia.
6 - À extensão do CRSS incumbe assegurar a inscrição das entidades empregadoras como contribuintes do regime geral de segurança social, bem como registar as alterações de objecto social, sede e outras.
Artigo 5.º
Delegações do Registo Nacional de Pessoas Colectivas
O quadro das delegações do RNPC junto dos CFE é fixado por portaria do Ministro da Justiça.
Artigo 6.º
Estatuto remuneratório do pessoal do Registo Nacional de Pessoas Colectivas
1 - O pessoal das delegações do RNPC tem direito à remuneração mínima assegurada a um segundo-ajudante dos registos do escalão mais aproximado do seu, se a da sua categoria actual não for igual ou superior.
2 - Ao pessoal referido no número anterior é aplicável o regime previsto no n.º 3 do artigo 8.º
Artigo 7.º
Cartórios notariais
1 - Os cartórios notariais dos CFE são serviços externos da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado (DGRN).
2 - A classe e o quadro de pessoal dos cartórios dos CFE constam de portaria do Ministro da Justiça.
3 - Os lugares de notário e de oficial são providos nos termos da legislação dos serviços externos da DGRN, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
4 - O lugar de notário pode ser provido em regime de comissão de serviço, por transferência ou em requisição, nos termos previstos no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 40/94, de 11 de Fevereiro.
5 - Sempre que se mostrar necessário para o regular funcionamento do cartório, o director-geral dos Registos e do Notariado pode determinar o destacamento de notários e de oficiais.
Artigo 8.º
Estatuto remuneratório do notário e dos oficiais do notariado
1 - O estatuto remuneratório do notário e dos oficiais do notariado é o que resulta da aplicação das respectivas disposições dos serviços dos registos e do notariado, sendo-lhes assegurada a participação emolumentar calculada sobre uma receita mensal líquida de 20000 contos, 15000 contos e 10000 contos, referida, respectivamente, a cartórios de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes.
2 - Nas situações de comissão de serviço e destacamento, os funcionários podem optar pelo estatuto remuneratório previsto no número anterior ou pela remuneração que aufeririam se estivessem ao serviço na repartição de origem, podendo, caso se mostre mais favorável, calcular-se a média mensal da participação emolumentar e emolumentos pessoais auferidos no ano anterior, sem prejuízo do direito aos emolumentos pessoais devidos por actos praticados nos CFE.
3 - Ao notário e oficiais do notariado pode ainda ser abonada uma participação emolumentar, a fixar, caso a caso, por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
Artigo 9.º
Gabinete de Apoio ao Registo Comercial
As funções de apoio ao registo comercial são desempenhadas por oficiais dos registos, a destacar pelo director-geral dos Registos e do Notariado.
Artigo 10.º
Estatuto remuneratório dos oficiais dos registos
1 - Os oficiais destacados em funções de apoio ao registo comercial têm direito à remuneração que aufeririam se estivessem na repartição de origem, designadamente ao vencimento de categoria, à participação emolumentar e aos emolumentos pessoais.
2 - Aos oficiais referidos no número anterior é aplicável o n.º 3 do artigo 8.º
Artigo 11.º
Centros regionais de segurança social
1 - O exercício das competências confiadas à extensão do centro regional de segurança social será assegurado pelo pessoal a afectar a cada um dos CFE pelo respectivo centro regional.
2 - Os centros regionais de segurança social ficam autorizados a celebrar os contratos de trabalho a termo certo que, em cada caso, se revelem indispensáveis ao funcionamento da extensão junto de cada CFE a criar, até ao limite do pessoal a afectar a essa mesma finalidade.
Artigo 12.º
Extensões da Direcção-Geral dos Impostos
As extensões da DGCI junto dos CFE dependem hierarquicamente da direcção distrital de finanças onde territorialmente se situem, sem prejuízo do disposto nos artigos 13.º, 14.º e 15.º
Artigo 13.º
Gestão dos CFE
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 21.º do/a Decreto-Lei n.º 116/2007 - Diário da República n.º 82/2007, Série I de 2007-04-27, em vigor a partir de 2007-05-01
Alterado pelo/a Artigo Único do/a Decreto-Lei n.º 87/2000 - Diário da República n.º 110/2000, Série I-A de 2000-05-12, em vigor a partir de 2000-05-17
Artigo 14.º
Competências do gestor e dos adjuntos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 21.º do/a Decreto-Lei n.º 116/2007 - Diário da República n.º 82/2007, Série I de 2007-04-27, em vigor a partir de 2007-05-01
Artigo 15.º
Equipa interministerial da rede nacional dos CFE
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 21.º do/a Decreto-Lei n.º 116/2007 - Diário da República n.º 82/2007, Série I de 2007-04-27, em vigor a partir de 2007-05-01
Artigo 16.º
Meios electrónicos
As entidades intervenientes nos CFE utilizarão preferencialmente os meios electrónicos da aceitação e transmissão de dados e valores.
Artigo 17.º
Eficácia dos actos
Os actos praticados nos CFE entendem-se como efectuados junto dos serviços públicos competentes, com excepção dos relativos ao RNPC e ao registo comercial.
Artigo 18.º
Prestação de serviços
Aos serviços prestados nos CFE pelas entidades intervenientes não acresce qualquer taxa ou emolumento para além dos legalmente previstos.
Artigo 19.º
Encargos e receitas
1 - As entidades intervenientes suportam os encargos decorrentes do funcionamento dos respectivos serviços, delegações ou extensões, bem como os relativos ao pessoal que lhes estiver afecto.
2 - (Revogado).
3 - Incumbe ao Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça suportar os encargos decorrentes do funcionamento do cartório notarial, do GARC e da delegação do RNPC, bem como os relativos ao respectivo pessoal.
4 - Às despesas do funcionamento dos serviços dos registos e do notariado são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições da legislação orgânica dos serviços externos da DGRN.
5 - Os emolumentos cobrados pelos serviços dos registos e do notariado e pelo RNPC constituem receita do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça.
Alterado pelo/a Artigo 21.º do/a Decreto-Lei n.º 116/2007 - Diário da República n.º 82/2007, Série I de 2007-04-27, em vigor a partir de 2007-05-01
Artigo 20.º
Extinção
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 21.º do/a Decreto-Lei n.º 116/2007 - Diário da República n.º 82/2007, Série I de 2007-04-27, em vigor a partir de 2007-05-01
Artigo 21.º
Centros de Formalidades das Empresas de Lisboa e do Porto
Os CFE de Lisboa e do Porto, criados pelo Decreto-Lei n.º 55/97, de 8 de Março, mantêm-se em funcionamento, obedecendo ao regime legal criado pelo presente diploma.
Artigo 22.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 55/97, de 8 de Março.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Fevereiro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 18 de Março de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Março de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
