Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 174/98

Transforma a APEC - Associação Portuguesa de Economistas, em Ordem dos Economistas e aprova o respectivo Estatuto

Data da última alteração:
2015-08-20
Em vigor
Emitente:
Nota
A versão actual do Estatuto da Ordem dos Economistas deve ser consultada através da Lei n.º 101/2015, de 20 de agosto, que o republicou.
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Instalação
Artigo 3.º
Inscrições na Ordem
Artigo 4.º
Eleições
Artigo 5.º
Regime de transição
Anexo
ESTATUTO DA ORDEM DOS ECONOMISTAS
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza e sede
Artigo 2.º
Atribuições
Capítulo II
Título profissional e exercício da profissão
Artigo 3.º
Título de economista
Artigo 4.º
Exercício da profissão de economista
Capítulo III
Membros
Artigo 5.º
Categorias
Artigo 6.º
Membro efectivo
Artigo 7.º
Membro estagiário
Artigo 8.º
Inscrição de estrangeiros
Artigo 9.º
Membro honorário
Artigo 10.º
Direitos dos membros efectivos
Artigo 11.º
Deveres dos membros efectivos
Artigo 12.º
Suspensão da inscrição
Artigo 13.º
Aquisição e perda da qualidade de membro honorário
Artigo 14.º
Direitos dos membros honorários
Capítulo IV
Organização
Artigo 15.º
Âmbito territorial
Artigo 16.º
Organização profissional
Artigo 17.º
Congresso
Capítulo V
Órgãos nacionais
Secção I
Disposições gerais
Artigo 18.º
Órgãos
Artigo 19.º
Mandato
Artigo 20.º
Exercício de cargos
Secção II
Assembleia geral
Artigo 21.º
Composição
Artigo 22.º
Competência
Artigo 23.º
Mesa
Artigo 24.º
Voto
Artigo 25.º
Reuniões
Artigo 26.º
Convocação
Artigo 27.º
Quórum
Artigo 28.º
Deliberações
Secção III
Direcção
Artigo 29.º
Composição
Artigo 30.º
Competência
Artigo 31.º
Competência do bastonário
Artigo 32.º
Quórum e deliberações
Artigo 33.º
Vinculação
Artigo 34.º
Responsabilidade solidária
Secção IV
Conselho fiscalizador de contas
Artigo 35.º
Composição
Artigo 36.º
Competência, reuniões e quórum
Secção V
Conselho geral
Artigo 37.º
Composição
Artigo 38.º
Competência
Artigo 39.º
Reuniões e quórum
Artigo 40.º
Convocatórias
Secção VI
Conselho da profissão
Artigo 41.º
Composição
Artigo 42.º
Competência
Artigo 43.º
Comissão permanente
Artigo 44.º
Reuniões
Artigo 45.º
Convocação
Artigo 46.º
Quórum de funcionamento e deliberativo
Secção VII
Comissão de disciplina profissional
Artigo 47.º
Composição
Artigo 48.º
Competência
Artigo 49.º
Reuniões
Artigo 50.º
Convocação
Artigo 51.º
Quórum de funcionamento e deliberativo
Secção VIII
Colégios de especialidade
Artigo 52.º
Composição
Artigo 53.º
Competência
Artigo 54.º
Órgão executivo
Artigo 55.º
Competência dos conselhos de especialidade
Secção IX
Especializações
Artigo 56.º
Organização
Capítulo VI
Órgãos regionais
Secção I
Disposições gerais
Artigo 57.º
Órgãos
Secção II
Assembleias regionais
Artigo 58.º
Composição
Artigo 59.º
Competência
Artigo 60.º
Reuniões
Artigo 61.º
Composição
Artigo 62.º
Competência
Secção III
Secretariados regionais
Artigo 63.º
Composição
Artigo 64.º
Competência
Artigo 65.º
Reuniões
Artigo 66.º
Receitas
Capítulo VII
Fundos
Artigo 67.º
Receitas
Artigo 68.º
Quotização
Artigo 69.º
Distribuição de receitas
Artigo 70.º
Isenção de custas, preparos e imposto de justiça
Capítulo VIII
Processo eleitoral
Artigo 71.º
Mesa eleitoral
Artigo 72.º
Capacidade eleitoral
Artigo 73.º
Eleições para os órgãos da Ordem
Artigo 74.º
Período eleitoral
Artigo 75.º
Publicidade das eleições
Artigo 76.º
Cadernos eleitorais
Artigo 77.º
Apresentação de listas
Artigo 78.º
Comissão de fiscalização eleitoral
Artigo 79.º
Suprimento de irregularidades
Artigo 80.º
Publicidade dos programas
Artigo 81.º
Horário de votação
Artigo 82.º
Boletins de voto
Artigo 83.º
Identidade dos eleitores
Artigo 84.º
Sistema de voto
Artigo 85.º
Funcionamento das mesas de voto
Artigo 86.º
Contagem dos votos
Artigo 87.º
Reclamações e recursos
Artigo 88.º
Financiamento das eleições
Capítulo IX
Referendos internos
Artigo 89.º
Âmbito
Artigo 90.º
Organização
Artigo 91.º
Efeito do referendo interno
Capítulo X
Deontologia profissional
Artigo 92.º
Princípios gerais
Artigo 93.º
Deveres gerais
Artigo 94.º
Deveres entre membros da Ordem
Artigo 95.º
Relações com outros profissionais
Artigo 96.º
Relações com organizações e instituições onde o economista exerce a sua actividade profissional
Artigo 97.º
Relações com instituições científicas e de ensino da economia
Artigo 98.º
Relações com a sociedade em geral
Capítulo XI
Responsabilidade disciplinar
Artigo 99.º
Responsabilidade disciplinar
Artigo 100.º
Competência disciplinar
Artigo 101.º
Instauração do processo disciplinar
Artigo 102.º
Prescrição do procedimento disciplinar
Artigo 103.º
Penas
Artigo 104.º
Escolha e medida da pena
Artigo 105.º
Instrução
Artigo 106.º
Termo da instrução
Artigo 107.º
Despacho de acusação
Artigo 108.º
Defesa
Artigo 109.º
Alegações
Artigo 110.º
Julgamento
Artigo 111.º
Notificação do acórdão
Artigo 112.º
Processo de inquérito
Artigo 113.º
Termo de instrução em processo de inquérito
Artigo 114.º
Execução das decisões
Artigo 115.º
Revisão
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.