Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 236/98

Estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos

Data da última alteração:
2019-08-21
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objectivo
Artigo 2.º
Âmbito
Artigo 3.º
Siglas e definições
Artigo 4.º
Comissões de acompanhamento
Capítulo II
Água para consumo humano
Secção I
Águas doces superficiais destinadas à produção de água para consumo humano
Artigo 5.º
Objectivo e âmbito
Artigo 6.º
Classificação
Artigo 7.º
Normas de qualidade
Artigo 8.º
Verificação de conformidade
Artigo 9.º
Planos de acção e de gestão
Artigo 10.º
Derrogações
Artigo 11.º
Relatório
Artigo 12.º
Comunicação à CE
Secção II
Águas subterrâneas destinadas à produção de água para consumo humano
Artigo 13.º
Objectivo e âmbito
Artigo 14.º
Classificação
Artigo 15.º
Normas de qualidade
Artigo 16.º
Verificação de conformidade
Artigo 17.º
Planos de acção e de gestão
Artigo 18.º
Protecção das captações
Artigo 19.º
Relatórios
Secção III
Água para consumo humano
Artigo 20.º
Objectivo e âmbito
Artigo 21.º
Normas de qualidade
Artigo 22.º
Verificação de conformidade
Artigo 23.º
Vigilância sanitária
Artigo 24.º
Inspecção
Artigo 25.º
Materiais e produtos químicos em contacto com a água
Artigo 26.º
Promoção da qualidade da água para consumo humano
Artigo 27.º
Sistemas de abastecimento sob a responsabilidade de duas ou mais entidades gestoras
Artigo 28.º
Abastecimentos particulares
Artigo 29.º
Derrogações
Artigo 30.º
Relatório
Artigo 31.º
Comunicação à CE
Capítulo III
Águas para suporte da vida aquícola
Secção I
Águas doces superficiais para fins aquícolas - águas piscícolas
Artigo 32.º
Objectivo e âmbito
Artigo 33.º
Classificação e tipos de águas piscícolas
Artigo 34.º
Normas de qualidade
Artigo 35.º
Verificação de conformidade
Artigo 36.º
Planos de acção
Artigo 37.º
Derrogações
Artigo 38.º
Relatório
Artigo 39.º
Comunicação à CE
Secção II
Águas do litoral e salobras para fins aquícolas - águas conquícolas
Artigo 40.º
Objectivo e âmbito
Artigo 41.º
Classificação
Artigo 42.º
Normas de qualidade
Artigo 43.º
Verificação de conformidade
Artigo 44.º
Programas de acção
Artigo 45.º
Derrogações
Artigo 46.º
Relatório
Artigo 47.º
Comunicação à CE
Secção III
Águas do litoral e salobras para fins aquícolas - águas piscícolas
Artigo 48.º
Objectivo e âmbito
Capítulo IV
Águas balneares
Artigo 49.º
Objectivo e âmbito
Artigo 50.º
Normas de qualidade
Artigo 52.º
Verificação de conformidade
Artigo 53.º
Vigilância sanitária
Artigo 54.º
Programas de acção
Artigo 55.º
Derrogações
Artigo 56.º
Relatório
Artigo 57.º
Comunicação à CE
Capítulo V
Águas de rega
Artigo 58.º
Objectivo e âmbito
Artigo 59.º
Classificação
Artigo 60.º
Normas de qualidade
Artigo 61.º
Verificação de conformidade
Artigo 62.º
Planos de acção
Capítulo VI
Protecção das águas contra a poluição causada por descargas de águas residuais
Artigo 63.º
Objectivo e âmbito
Artigo 64.º
Normas de descarga
Artigo 65.º
Condições gerais de licenciamento
Artigo 66.º
Protecção das águas superficiais contra a poluição causada pelas substâncias perigosas
Artigo 67.º
Protecção das águas subterrâneas contra a poluição causada pelas substâncias perigosas
Artigo 68.º
Contratos de promoção ambiental
Artigo 69.º
Verificação de conformidade
Artigo 70.º
Acessos aos locais para acções de fiscalização e inspecção
Artigo 71.º
Relatório
Artigo 72.º
Comunicação à CE
Capítulo VII
Disposições comuns
Artigo 73.º
Responsabilidade por danos no ambiente
Artigo 74.º
Prazo para a emissão de pareceres
Artigo 75.º
Métodos analíticos
Artigo 76.º
Laboratórios acreditados
Artigo 77.º
Sanções
Capítulo VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 78.º
Contratos de adaptação ambiental
Artigo 79.º
Classificação e verificação de conformidade das águas balneares
Artigo 80.º
Classificação e inventário das águas de rega
Artigo 81.º
Regiões Autónomas
Artigo 82.º
Anexos
Anexo I
Qualidade das águas doces superficiais destinadas à produção de água para consumo humano
Anexo II
Esquemas tipo de tratamento referentes às classes A1, A2 e A3 das águas superficiais
Anexo XIX
Lista I de famílias de grupos de substâncias
Anexo XX
Disposições específicas relativas a pesticidas e a compostos organoclorados
Notas
Artigo 12.º, Decreto-Lei n.º 52/99 - Diário da República n.º 43/1999, Série I-A de 1999-02-20 No que respeita ao mercúrio, consideram-se derrogadas as disposições dos anexos XVIII, XXI e XXII
Anexo XXI
Objectivos ambientais de qualidade mínima para as águas superficiais
Notas
Artigo 12.º, Decreto-Lei n.º 52/99 - Diário da República n.º 43/1999, Série I-A de 1999-02-20 No que respeita ao mercúrio, consideram-se derrogadas as disposições dos anexos XVIII, XXI e XXII
Anexo XXII
Métodos analíticos de referência para descarga de águas residuais
Notas
Artigo 11.º, Decreto-Lei n.º 54/99 - Diário da República n.º 43/1999, Série I-A de 1999-02-20 No que respeita ao HCH, consideram-se derrogadas as disposições do anexo XXII.
Artigo 12.º, Decreto-Lei n.º 52/99 - Diário da República n.º 43/1999, Série I-A de 1999-02-20 No que respeita ao mercúrio, consideram-se derrogadas as disposições dos anexos XVIII, XXI e XXII
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.