Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 209/98

Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir

Data da última alteração:
2009-10-27
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Revogado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 103/2005 - Diário da República n.º 120/2005, Série I-A de 2005-06-24, em vigor a partir de 2005-06-25, produz efeitos a partir de 2006-05-24
Artigo 2.º
Artigo 3.º
Artigo 4.º
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 21/99 - Diário da República n.º 93/1999, Série I-A de 1999-04-21, em vigor a partir de 1999-04-26
Artigo 5.º
Artigo 6.º
Artigo 7.º
Revogado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 103/2005 - Diário da República n.º 120/2005, Série I-A de 2005-06-24, em vigor a partir de 2005-06-25, produz efeitos a partir de 2006-05-24
Artigo 8.º
Revogado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 103/2005 - Diário da República n.º 120/2005, Série I-A de 2005-06-24, em vigor a partir de 2005-06-25, produz efeitos a partir de 2006-05-24
Artigo 9.º
Capítulo I
Aptidão física, mental e psicológica
Secção I
Classificação
Artigo 1.º
Classificação dos condutores
Artigo 2.º
Âmbito da classificação
Secção II
Avaliação dos examinandos
Subsecção I
Exames médicos
Artigo 5.º
Inspecções normais
Artigo 6.º
Condições de aprovação em inspecção normal
Artigo 7.º
Termo da inspecção normal
Artigo 8.º
Inspecção especial
Artigo 9.º
Sujeição a inspecção especial
Revogado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 45/2005 - Diário da República n.º 38/2005, Série I-A de 2005-02-23, em vigor a partir de 2005-05-24
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 315/99 - Diário da República n.º 186/1999, Série I-A de 1999-08-11, em vigor a partir de 1999-08-16
Artigo 10.º
Aprovação em inspecção especial
Artigo 11.º
Restrições
Artigo 12.º
Nova inspecção especial
Artigo 13.º
Termo da inspecção especial
Artigo 14.º
Juntas médicas
Artigo 15.º
Sujeição a junta médica
Subsecção II
Exames psicológicos
Artigo 16.º
Submissão a exames psicológicos
Artigo 17.º
Realização dos exames psicológicos
Artigo 18.º
Aptidão psicológica
Artigo 19.º
Causas de reprovação
Artigo 20.º
Novos exames psicológicos
Secção III
Disposições complementares
Artigo 21.º
Documentos necessários
Artigo 22.º
Atestados emitidos no estrangeiro
Capítulo II
Aptidão técnica
Artigo 23.º
Admissão a exame de condução
Revogado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 45/2005 - Diário da República n.º 38/2005, Série I-A de 2005-02-23, em vigor a partir de 2005-05-24
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 315/99 - Diário da República n.º 186/1999, Série I-A de 1999-08-11, em vigor a partir de 1999-08-16
Artigo 24.º
Requerimento de exame para obtenção de carta de condução
Revogado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 45/2005 - Diário da República n.º 38/2005, Série I-A de 2005-02-23, em vigor a partir de 2005-05-24
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 21/99 - Diário da República n.º 93/1999, Série I-A de 1999-04-21, em vigor a partir de 1999-04-26
Artigo 25.º
Marcação de exame para obtenção de carta de condução
Revogado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 45/2005 - Diário da República n.º 38/2005, Série I-A de 2005-02-23, em vigor a partir de 2005-05-24
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 21/99 - Diário da República n.º 93/1999, Série I-A de 1999-04-21, em vigor a partir de 1999-04-26
Artigo 26.º
Provas de exame
Revogado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 45/2005 - Diário da República n.º 38/2005, Série I-A de 2005-02-23, em vigor a partir de 2005-05-24
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 21/99 - Diário da República n.º 93/1999, Série I-A de 1999-04-21, em vigor a partir de 1999-04-26
Artigo 27.º
Composição dos exames para obtenção de carta de condução
Artigo 28.º
Local de realização dos exames para obtenção de licença de condução
Artigo 29.º
Requerimento de exame para obtenção de licença de condução
Revogado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 45/2005 - Diário da República n.º 38/2005, Série I-A de 2005-02-23, em vigor a partir de 2005-05-24
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 315/99 - Diário da República n.º 186/1999, Série I-A de 1999-08-11, em vigor a partir de 1999-08-16
Artigo 30.º
Marcação de exame para obtenção de licença de condução
Artigo 31.º
Composição dos exames para obtenção de licença de condução
Artigo 32.º
Exames especiais
Artigo 33.º
Faltas, interrupções e anulação de provas
Capítulo III
Títulos de condução
Secção I
Aprendizagem da condução
Artigo 34.º
Licença de aprendizagem
Secção II
Emissão dos títulos de condução
Artigo 35.º
Cartas e licenças de condução
Artigo 36.º
Licenças especiais de condução
Artigo 37.º
Licenças especiais de condução de ciclomotores
Revogado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 45/2005 - Diário da República n.º 38/2005, Série I-A de 2005-02-23, em vigor a partir de 2005-05-24
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 570/99 - Diário da República n.º 298/1999, Série I-A de 1999-12-24, em vigor a partir de 1999-12-29
Artigo 38.º
Autorizações especiais de condução
Artigo 39.º
Troca de títulos de condução
Artigo 40.º
Averbamentos
Secção III
Registo dos títulos de condução
Artigo 41.º
Registo de cartas de condução
Artigo 42.º
Registo de licenças de condução
Secção IV
Validade e revalidação
Artigo 43.º
Validade dos títulos de condução
Artigo 44.º
Revalidação dos títulos de condução
Capítulo IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 45.º
Títulos de condução de tractor agrícola
Artigo 46.º
Condução de motocultivadores
Artigo 47.º
Troca de licença de velocípede com motor
Artigo 48.º
Condutores de veículos da categoria B e do grupo 2
Artigo 49.º
Condução de ciclomotores e de motociclos de cilindrada não superior a 50 c. c.
Artigo 50.º
Modelos
Artigo 51.º
Parques de manobras
Anexo I
Tabela de condições mínimas de aptidão física e mental
Anexo II
Tabela de códigos de restrições e adaptações
Anexo III
Tabela dos dígitos identificadores dos serviços emissores de cartas de condução
Anexo IV
Tabela dos dígitos identificadores das câmaras municipais emissoras de licenças de condução
Anexo V
Modelo A de carta de condução
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.