Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir
Data da última alteração:
2009-10-27
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir
TEXTO
Decreto-Lei n.º 209/98
de 15 de julho
Aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir
O Código da Estrada na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, estabelece o regime jurídico da habilitação legal para conduzir veículos na via pública, o qual, para a sua execução, necessita de ser regulamentado, desenvolvendo os princípios básicos nele contidos. É o que se pretende com o presente diploma, que disciplina os requisitos da aptidão física, mental e psicológica dos condutores, as formas da sua avaliação, a estrutura dos exames de condução e os modos de emissão e revalidação das cartas e licenças de condução.
Para além de uma actualização da disciplina jurídica na referida área, procurou-se reunir no presente Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir matérias até agora dispersas por diferentes diplomas, tendo-se ainda em conta as obrigações decorrentes da Directiva n.º 91/439/CEE, do Conselho, de 29 de Julho de 1991, alterada pelas Directivas n.os 96/47/CE, do Conselho, de 23 de Julho de 1996, e 97/26/CE, do Conselho, de 2 de Junho de 1997. Simplifica-se ainda o regime das inspecções médicas normais, nas quais deixa de haver lugar, em caso de aprovação, à emissão do boletim de inspecção, bem como ao registo do atestado médico na delegação de saúde.
Por último, introduzem-se no Decreto-Lei n.º 175/91, de 11 de Maio, que disciplina a realização de exames de condução por associações de direito privado, disposições que a essa matéria respeitam e se encontram dispersas em normas avulsas, aperfeiçoando, do mesmo passo, alguns aspectos do regime legal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 103/2005 - Diário da República n.º 120/2005, Série I-A de 2005-06-24, em vigor a partir de 2005-06-25, produz efeitos a partir de 2006-05-24
Artigo 2.º
Os artigos 11.º, 31.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 175/91, de 11 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 343/97, de 5 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 11.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Ser aprovado em exame prestado perante a Direcção-Geral de Viação, após frequência de curso de formação ministrado de acordo com programa aprovado por despacho do director-geral de Viação.
2 - A autorização para o exercício da actividade de examinador é titulada por uma credencial emitida pela Direcção-Geral de Viação a quem satisfizer os requisitos previstos no número anterior.
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
4 - A credencial referida no n.º 2 tem a validade de três anos e a sua revalidação fica dependente de aproveitamento em curso de actualização, ministrado de acordo com programa aprovado por despacho do director-geral de Viação.
5 - A credencial de examinador caduca:
a) Se o seu titular não tiver aproveitamento no curso de actualização a que se refere o número anterior;
b) Se o seu titular deixar de prestar serviço em centro de exames pertencente à associação que requereu o exame nos termos do n.º 1 do artigo 12.º;
c) Quando, por qualquer motivo, o respectivo titular não efectuar exames de condução durante o período de um ano.
6 - Por despacho fundamentado o director-geral de Viação pode mandar sujeitar a novo exame qualquer examinador a respeito do qual surjam fundamentadas dúvidas sobre a sua aptidão para exercer as respectivas funções.
7 - O modelo de credencial a que se refere o n.º 2 é aprovado por despacho do director-geral de Viação.
8 - Os cursos de formação e de actualização de examinadores de condução devem ser ministrados por entidade cujos fins estatutários a vocacionem para a actuação na área da prevenção rodoviária e seja autorizada para o efeito pela Direcção-Geral de Viação.
Artigo 31.º
[...]
1 - As infracções ao disposto nos artigos 6.º, n.º 3, 7.º, n.º 2, 8.º, n.º 1, alínea b), 10.º-A, n.os 1, 3 e 4, 15.º, 22.º, 27.º, n.º 1, e 29.º são da responsabilidade da associação autorizada e do responsável do centro de exames, sendo sancionadas com as seguintes coimas:
a) De 300000$00 a 3000000$00, aplicável à associação, salvo no que se refere às contra-ordenações aos artigos 7.º, n.º 2, e 29.º, em que a coima é de 100000$00 a 1000000$00;
b) De 50000$00 a 500000$00, aplicável ao responsável do centro.
2 - As infracções ao disposto nos artigos 8.º, n.º 1, alíneas a) e c), 9.º, 18.º, n.º 1, e 25.º-A constituem contra-ordenações e são sancionadas com coima de 300000$00 a 3000000$00, aplicável à associação.
3 - ...
4 - Às coimas pelas infracções ao disposto nos artigos 8.º, n.º 1, alíneas a) e c), 9.º, 10.º-A, 15.º e 25.º-A acresce a sanção acessória de encerramento do centro pelo período de dois meses a dois anos.
5 - A sanção acessória referida no número anterior não é aplicável, com excepção da prevista para a infracção ao disposto no artigo 15.º, se a falta for sanada no prazo de 30 dias úteis após a notificação a que se refere o artigo 155.º, n.º 1, do Código da Estrada.
Artigo 40.º
[...]
1 - Ao procedimento pelas contra-ordenações previstas no presente diploma é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Código da Estrada quanto ao processamento das contra-ordenações rodoviárias.
2 - Compete ao director-geral de Viação a aplicação das sanções pelas contra-ordenações previstas no presente diploma.
3 - O produto das coimas aplicadas tem o destino previsto no Decreto-Lei n.º 138/89, de 28 de Abril.»
Artigo 3.º
São aditados ao Decreto-Lei n.º 175/91, de 11 de Maio, os artigos 10.º-A e 25.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 10.º-A
Elementos de registo
1 - Os centros de exames devem processar informaticamente todos os elementos relativos aos exames de condução que realizem, devendo manter actualizados todos os dados referentes à identificação do examinando, data, hora e identificação do examinador que procedeu ao exame.
2 - O conteúdo, o formato e os suportes a utilizar no âmbito do número anterior, bem como a periodicidade da prestação de informações, são fixados por despacho do director-geral de Viação.
3 - Os dados referidos no n.º 1 são confidenciais e, sem prejuízo do tratamento estatístico a efectuar pela Direcção-Geral de Viação, só podem ser conhecidos pelo examinando a que respeitam.
4 - Os centros de exames devem prestar à Direcção-Geral de Viação, quando esta o solicite, todas as informações necessárias ao esclarecimento de questões suscitadas quanto ao seu funcionamento.
Artigo 25.º-A
Fundo de fiscalização
As associações autorizadas nos termos do presente diploma obrigam-se a fazer reverter para o fundo a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 254/92, de 20 de Novembro, por cada exame realizado em centro de exames uma importância igual ao montante máximo estabelecido regulamentarmente para cada acto de inspecção de veículo pesado nos termos do disposto no n.º 2 do referido artigo.»
Artigo 4.º
1 - Os actuais titulares de credencial de examinador de condução devem, no prazo máximo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, frequentar curso de actualização, para efeitos de revalidação daquele documento.
2 - Findo o prazo referido no número anterior, cessa a validade das credenciais de examinadores existentes à data da entrada em vigor do presente diploma.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 21/99 - Diário da República n.º 93/1999, Série I-A de 1999-04-21, em vigor a partir de 1999-04-26
Artigo 5.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 313/2009 - Diário da República n.º 208/2009, Série I de 2009-10-27, em vigor a partir de 2010-01-25
Artigo 6.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 313/2009 - Diário da República n.º 208/2009, Série I de 2009-10-27, em vigor a partir de 2010-01-25
Artigo 7.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 103/2005 - Diário da República n.º 120/2005, Série I-A de 2005-06-24, em vigor a partir de 2005-06-25, produz efeitos a partir de 2006-05-24
Artigo 8.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 103/2005 - Diário da República n.º 120/2005, Série I-A de 2005-06-24, em vigor a partir de 2005-06-25, produz efeitos a partir de 2006-05-24
Artigo 9.º
São revogados o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 221/95, de 1 de Setembro, o Decreto-Lei n.º 121/97, de 19 de Maio, o Decreto-Lei n.º 336/97, de 2 de Dezembro, e o Decreto Regulamentar n.º 65/94, de 18 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Veiga Simão - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Alfredo Jorge Silva - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.
Promulgado em 18 de Junho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Junho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
REGULAMENTO DA HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR
Anexo
Revogado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 45/2005 - Diário da República n.º 38/2005, Série I-A de 2005-02-23, em vigor a partir de 2005-05-24
Capítulo I
Aptidão física, mental e psicológica
Revogado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 45/2005 - Diário da República n.º 38/2005, Série I-A de 2005-02-23, em vigor a partir de 2005-05-24
Secção I
Classificação
Revogado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 45/2005 - Diário da República n.º 38/2005, Série I-A de 2005-02-23, em vigor a partir de 2005-05-24
Artigo 1.º
Classificação dos condutores
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 45/2005 - Diário da República n.º 38/2005, Série I-A de 2005-02-23, em vigor a partir de 2005-05-24
Artigo 2.º
Âmbito da classificação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 45/2005 - Diário da República n.º 38/2005, Série I-A de 2005-02-23, em vigor a partir de 2005-05-24
Secção II
Avaliação dos examinandos
Revogado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 45/2005 - Diário da República n.º 38/2005, Série I-A de 2005-02-23, em vigor a partir de 2005-05-24
Subsecção I
Exames médicos
Revogado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 45/2005 - Diário da República n.º 38/2005, Série I-A de 2005-02-23, em vigor a partir de 2005-05-24
Artigo 5.º
Inspecções normais
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 45/2005 - Diário da República n.º 38/2005, Série I-A de 2005-02-23, em vigor a partir de 2005-05-24
Retificado pelo/a Declaração de Rectificação n.º 16-C/98 - Diário da República n.º 226/1998, 3º Suplemento, Série I-A de 1998-09-30, em vigor a partir de 1998-07-20
Artigo 6.º
Condições de aprovação em inspecção normal
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 45/2005 - Diário da República n.º 38/2005, Série I-A de 2005-02-23, em vigor a partir de 2005-05-24
Artigo 7.º
Termo da inspecção normal
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 45/2005 - Diário da República n.º 38/2005, Série I-A de 2005-02-23, em vigor a partir de 2005-05-24
Artigo 8.º
Inspecção especial
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 45/2005 - Diário da República n.º 38/2005, Série I-A de 2005-02-23, em vigor a partir de 2005-05-24
Artigo 9.º
Sujeição a inspecção especial
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 45/2005 - Diário da República n.º 38/2005, Série I-A de 2005-02-23, em vigor a partir de 2005-05-24
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 315/99 - Diário da República n.º 186/1999, Série I-A de 1999-08-11, em vigor a partir de 1999-08-16
Artigo 10.º
Aprovação em inspecção especial
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 45/2005 - Diário da República n.º 38/2005, Série I-A de 2005-02-23, em vigor a partir de 2005-05-24
Artigo 11.º
Restrições
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 45/2005 - Diário da República n.º 38/2005, Série I-A de 2005-02-23, em vigor a partir de 2005-05-24
Artigo 12.º
Nova inspecção especial
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 45/2005 - Diário da República n.º 38/2005, Série I-A de 2005-02-23, em vigor a partir de 2005-05-24
Artigo 13.º
Termo da inspecção especial
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 45/2005 - Diário da República n.º 38/2005, Série I-A de 2005-02-23, em vigor a partir de 2005-05-24
Artigo 14.º
Juntas médicas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 45/2005 - Diário da República n.º 38/2005, Série I-A de 2005-02-23, em vigor a partir de 2005-05-24
Artigo 15.º
Sujeição a junta médica
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 45/2005 - Diário da República n.º 38/2005, Série I-A de 2005-02-23, em vigor a partir de 2005-05-24
Subsecção II
Exames psicológicos
Revogado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 45/2005 - Diário da República n.º 38/2005, Série I-A de 2005-02-23, em vigor a partir de 2005-05-24
Artigo 16.º
Submissão a exames psicológicos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 45/2005 - Diário da República n.º 38/2005, Série I-A de 2005-02-23, em vigor a partir de 2005-05-24
Artigo 17.º
Realização dos exames psicológicos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 45/2005 - Diário da República n.º 38/2005, Série I-A de 2005-02-23, em vigor a partir de 2005-05-24
Artigo 18.º
Aptidão psicológica
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 45/2005 - Diário da República n.º 38/2005, Série I-A de 2005-02-23, em vigor a partir de 2005-05-24
Artigo 19.º
Causas de reprovação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 45/2005 - Diário da República n.º 38/2005, Série I-A de 2005-02-23, em vigor a partir de 2005-05-24
Artigo 20.º
Novos exames psicológicos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 45/2005 - Diário da República n.º 38/2005, Série I-A de 2005-02-23, em vigor a partir de 2005-05-24
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 21/99 - Diário da República n.º 93/1999, Série I-A de 1999-04-21, em vigor a partir de 1999-04-26
Retificado pelo/a Declaração de Rectificação n.º 16-C/98 - Diário da República n.º 226/1998, 3º Suplemento, Série I-A de 1998-09-30, em vigor a partir de 1998-07-20
Secção III
Disposições complementares
Revogado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 45/2005 - Diário da República n.º 38/2005, Série I-A de 2005-02-23, em vigor a partir de 2005-05-24
Artigo 21.º
Documentos necessários
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 45/2005 - Diário da República n.º 38/2005, Série I-A de 2005-02-23, em vigor a partir de 2005-05-24
Retificado pelo/a Declaração de Rectificação n.º 16-C/98 - Diário da República n.º 226/1998, 3º Suplemento, Série I-A de 1998-09-30, em vigor a partir de 1998-07-20
Artigo 22.º
Atestados emitidos no estrangeiro
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 45/2005 - Diário da República n.º 38/2005, Série I-A de 2005-02-23, em vigor a partir de 2005-05-24
Capítulo II
Aptidão técnica
Revogado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 45/2005 - Diário da República n.º 38/2005, Série I-A de 2005-02-23, em vigor a partir de 2005-05-24
Artigo 23.º
Admissão a exame de condução
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 45/2005 - Diário da República n.º 38/2005, Série I-A de 2005-02-23, em vigor a partir de 2005-05-24
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 315/99 - Diário da República n.º 186/1999, Série I-A de 1999-08-11, em vigor a partir de 1999-08-16
Artigo 24.º
Requerimento de exame para obtenção de carta de condução
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 45/2005 - Diário da República n.º 38/2005, Série I-A de 2005-02-23, em vigor a partir de 2005-05-24
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 21/99 - Diário da República n.º 93/1999, Série I-A de 1999-04-21, em vigor a partir de 1999-04-26
Artigo 25.º
Marcação de exame para obtenção de carta de condução
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 45/2005 - Diário da República n.º 38/2005, Série I-A de 2005-02-23, em vigor a partir de 2005-05-24
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 21/99 - Diário da República n.º 93/1999, Série I-A de 1999-04-21, em vigor a partir de 1999-04-26
Artigo 26.º
Provas de exame
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 45/2005 - Diário da República n.º 38/2005, Série I-A de 2005-02-23, em vigor a partir de 2005-05-24
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 21/99 - Diário da República n.º 93/1999, Série I-A de 1999-04-21, em vigor a partir de 1999-04-26
Artigo 27.º
Composição dos exames para obtenção de carta de condução
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 45/2005 - Diário da República n.º 38/2005, Série I-A de 2005-02-23, em vigor a partir de 2005-05-24
Artigo 28.º
Local de realização dos exames para obtenção de licença de condução
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 45/2005 - Diário da República n.º 38/2005, Série I-A de 2005-02-23, em vigor a partir de 2005-05-24
Artigo 29.º
Requerimento de exame para obtenção de licença de condução
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 45/2005 - Diário da República n.º 38/2005, Série I-A de 2005-02-23, em vigor a partir de 2005-05-24
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 315/99 - Diário da República n.º 186/1999, Série I-A de 1999-08-11, em vigor a partir de 1999-08-16
Artigo 30.º
Marcação de exame para obtenção de licença de condução
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 45/2005 - Diário da República n.º 38/2005, Série I-A de 2005-02-23, em vigor a partir de 2005-05-24
Artigo 31.º
Composição dos exames para obtenção de licença de condução
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 45/2005 - Diário da República n.º 38/2005, Série I-A de 2005-02-23, em vigor a partir de 2005-05-24
Artigo 32.º
Exames especiais
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 45/2005 - Diário da República n.º 38/2005, Série I-A de 2005-02-23, em vigor a partir de 2005-05-24
Artigo 33.º
Faltas, interrupções e anulação de provas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 45/2005 - Diário da República n.º 38/2005, Série I-A de 2005-02-23, em vigor a partir de 2005-05-24
Capítulo III
Títulos de condução
Revogado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 45/2005 - Diário da República n.º 38/2005, Série I-A de 2005-02-23, em vigor a partir de 2005-05-24
Secção I
Aprendizagem da condução
Revogado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 45/2005 - Diário da República n.º 38/2005, Série I-A de 2005-02-23, em vigor a partir de 2005-05-24
Artigo 34.º
Licença de aprendizagem
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 45/2005 - Diário da República n.º 38/2005, Série I-A de 2005-02-23, em vigor a partir de 2005-05-24
Secção II
Emissão dos títulos de condução
Revogado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 45/2005 - Diário da República n.º 38/2005, Série I-A de 2005-02-23, em vigor a partir de 2005-05-24
Artigo 35.º
Cartas e licenças de condução
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 45/2005 - Diário da República n.º 38/2005, Série I-A de 2005-02-23, em vigor a partir de 2005-05-24
Artigo 36.º
Licenças especiais de condução
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 45/2005 - Diário da República n.º 38/2005, Série I-A de 2005-02-23, em vigor a partir de 2005-05-24
Artigo 37.º
Licenças especiais de condução de ciclomotores
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 45/2005 - Diário da República n.º 38/2005, Série I-A de 2005-02-23, em vigor a partir de 2005-05-24
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 570/99 - Diário da República n.º 298/1999, Série I-A de 1999-12-24, em vigor a partir de 1999-12-29
Artigo 38.º
Autorizações especiais de condução
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 45/2005 - Diário da República n.º 38/2005, Série I-A de 2005-02-23, em vigor a partir de 2005-05-24
Artigo 39.º
Troca de títulos de condução
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 45/2005 - Diário da República n.º 38/2005, Série I-A de 2005-02-23, em vigor a partir de 2005-05-24
Artigo 40.º
Averbamentos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 45/2005 - Diário da República n.º 38/2005, Série I-A de 2005-02-23, em vigor a partir de 2005-05-24
Secção III
Registo dos títulos de condução
Revogado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 45/2005 - Diário da República n.º 38/2005, Série I-A de 2005-02-23, em vigor a partir de 2005-05-24
Artigo 41.º
Registo de cartas de condução
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 45/2005 - Diário da República n.º 38/2005, Série I-A de 2005-02-23, em vigor a partir de 2005-05-24
Artigo 42.º
Registo de licenças de condução
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 45/2005 - Diário da República n.º 38/2005, Série I-A de 2005-02-23, em vigor a partir de 2005-05-24
Secção IV
Validade e revalidação
Revogado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 45/2005 - Diário da República n.º 38/2005, Série I-A de 2005-02-23, em vigor a partir de 2005-05-24
Artigo 43.º
Validade dos títulos de condução
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 45/2005 - Diário da República n.º 38/2005, Série I-A de 2005-02-23, em vigor a partir de 2005-05-24
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 21/99 - Diário da República n.º 93/1999, Série I-A de 1999-04-21, em vigor a partir de 1999-04-26
Retificado pelo/a Declaração de Rectificação n.º 19-E/98 - Diário da República n.º 252/1998, 2º Suplemento, Série I-A de 1998-10-31, em vigor a partir de 1998-11-05
Artigo 44.º
Revalidação dos títulos de condução
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 45/2005 - Diário da República n.º 38/2005, Série I-A de 2005-02-23, em vigor a partir de 2005-05-24
Capítulo IV
Disposições finais e transitórias
Revogado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 45/2005 - Diário da República n.º 38/2005, Série I-A de 2005-02-23, em vigor a partir de 2005-05-24
Artigo 45.º
Títulos de condução de tractor agrícola
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 45/2005 - Diário da República n.º 38/2005, Série I-A de 2005-02-23, em vigor a partir de 2005-05-24
Artigo 46.º
Condução de motocultivadores
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 45/2005 - Diário da República n.º 38/2005, Série I-A de 2005-02-23, em vigor a partir de 2005-05-24
Artigo 47.º
Troca de licença de velocípede com motor
REVOGADO
Notas
Artigo 4.º, Decreto-Lei n.º 315/99 - Diário da República n.º 186/1999, Série I-A de 1999-08-11 O prazo é prorrogado até 30 de junho de 2000.
Revogado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 45/2005 - Diário da República n.º 38/2005, Série I-A de 2005-02-23, em vigor a partir de 2005-05-24
Artigo 48.º
Condutores de veículos da categoria B e do grupo 2
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 45/2005 - Diário da República n.º 38/2005, Série I-A de 2005-02-23, em vigor a partir de 2005-05-24
Artigo 49.º
Condução de ciclomotores e de motociclos de cilindrada não superior a 50 c. c.
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 45/2005 - Diário da República n.º 38/2005, Série I-A de 2005-02-23, em vigor a partir de 2005-05-24
Artigo 50.º
Modelos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 45/2005 - Diário da República n.º 38/2005, Série I-A de 2005-02-23, em vigor a partir de 2005-05-24
Artigo 51.º
Parques de manobras
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 45/2005 - Diário da República n.º 38/2005, Série I-A de 2005-02-23, em vigor a partir de 2005-05-24
Anexo I
Tabela de condições mínimas de aptidão física e mental
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 45/2005 - Diário da República n.º 38/2005, Série I-A de 2005-02-23, em vigor a partir de 2005-05-24
Anexo II
Tabela de códigos de restrições e adaptações
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 45/2005 - Diário da República n.º 38/2005, Série I-A de 2005-02-23, em vigor a partir de 2005-05-24
Anexo III
Tabela dos dígitos identificadores dos serviços emissores de cartas de condução
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 45/2005 - Diário da República n.º 38/2005, Série I-A de 2005-02-23, em vigor a partir de 2005-05-24
Retificado pelo/a Declaração de Rectificação n.º 16-C/98 - Diário da República n.º 226/1998, 3º Suplemento, Série I-A de 1998-09-30, em vigor a partir de 1998-07-20
Anexo IV
Tabela dos dígitos identificadores das câmaras municipais emissoras de licenças de condução
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 45/2005 - Diário da República n.º 38/2005, Série I-A de 2005-02-23, em vigor a partir de 2005-05-24
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 315/99 - Diário da República n.º 186/1999, Série I-A de 1999-08-11, em vigor a partir de 1999-08-16
Retificado pelo/a Declaração de Rectificação n.º 16-C/98 - Diário da República n.º 226/1998, 3º Suplemento, Série I-A de 1998-09-30, em vigor a partir de 1998-07-20
Anexo V
Modelo A de carta de condução
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 45/2005 - Diário da República n.º 38/2005, Série I-A de 2005-02-23, em vigor a partir de 2005-05-24
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
