A Constituição da República Portuguesa consagra no seu artigo 41.º a inviolabilidade da liberdade de consciência, de religião e de culto, garantindo a liberdade de ensino de qualquer religião praticado no âmbito da respectiva confissão.
A consagração de tais direitos obriga a que o Estado, na salvaguarda do princípio da igualdade, crie condições de tratamento idêntico às confissões religiosas implantadas no País, de acordo com a sua expressão social, com vista a garantir o ensino dos seus princípios orientadores, de ordem moral e religiosa.
Por outro lado, o Despacho Normativo n.º 104/89, de 16 de Novembro, definiu, em regime de experiência pedagógica, as condições que têm permitido a leccionação nas escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário dos princípios morais e religiosos das confissões religiosas que, para além da Igreja Católica, se encontram implantadas em Portugal.
Todavia, concluída a fase experimental, importa agora converter tal leccionação em regime de permanência e de generalização em todo o ensino básico e no ensino secundário, assegurando plenamente, em articulação com as respectivas autoridades, o cumprimento da liberdade religiosa e a livre opção de famílias e estudantes no tocante à frequência das disciplinas de Educação Moral e Religiosa, de acordo com os princípios constitucionais, introduzindo ainda as alterações no regime que a experiência mostrou aconselhável.
O Decreto-Lei n.º 407/89, de 16 de Novembro, que garante a frequência, em regime facultativo, de uma disciplina de formação católica, veio criar nas escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e nas escolas do ensino secundário lugares para professores desta disciplina e definir a forma como serão preenchidos esses lugares.
Após sete anos de aplicação do referido diploma, há que proceder a alguns ajustamentos pontuais ao regime então aprovado que confiram uma maior adequação ao actual corpo docente daquela disciplina, considerando o princípio da igualdade e a salvaguarda do direito dos docentes em exercício de funções.
Foram ouvidas a Comissão Episcopal de Educação Cristã e a Comissão para a Acção Educativa Evangélica nas Escolas Públicas (COMACEP).
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: