A última reavaliação dos elementos do activo imobilizado corpóreo das empresas, realizada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 264/92, de 24 de Novembro, foi reportada, para os sujeitos passivos cujo período de tributação coincide com o ano civil, a 31 de Dezembro de 1992 e produziu efeitos, em termos de reintegrações, a partir do exercício de 1993.
Não obstante a descida dos níveis de inflação verificada posteriormente, entende-se oportuno permitir nova reavaliação, embora limitada a bens cujo período mínimo de vida útil seja igual ou superior a cinco anos, reportada, em geral, a 31 de Dezembro de 1997, produzindo efeitos, relativamente às reintegrações a praticar, a partir do exercício de 1998.
Seguem-se, neste diploma, e tal como tem vindo a ser orientação do legislador nesta matéria, as linhas gerais definidas nos diplomas anteriores que permitiram a reavaliação para efeitos fiscais.
Atendendo a que, face ao novo regime contabilístico da locação financeira, os bens integram o activo imobilizado do locatário, permite-se a reavaliação de tais bens, embora se introduzam algumas especificidades nos casos em que o locatário não venha a adquirir a respectiva propriedade jurídica.
Assim:
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea a) do n.º 4 do artigo 30.º da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: