Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 43/98

Regulamento da Contribuição Especial, devida pela valorização dos imóveis beneficiados com a realização da CRIL, CREL, CRIP, CREP, travessia ferroviária do Tejo, troços ferroviários complementares, extensões do metropolitano de Lisboa e outros investimentos

Data da última alteração:
2012-12-31
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Artigo 2.º
Artigo 3.º
Artigo 4.º
Artigo 5.º
Artigo 6.º
Artigo 7.º
Anexo
REGULAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL
Capítulo I
Incidência
Artigo 1.º
Notas
Acórdão n.º 63/2006 - Diário da República n.º 45/2006, Série I-A de 2006-03-03 Declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 2 do presente artigo, na interpretação segundo a qual, sendo a licença de construção requerida antes da entrada em vigor do presente diploma, seria devida a contribuição especial por este instituída que, assim, incidiria sobre a valorização do terreno ocorrida entre 1 de Janeiro de 1994 e a data daquele requerimento, com fundamento em violação do princípio da não retroactividade dos impostos, consagrado no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa.
Artigo 2.º
Alterado pelo/a Artigo 167.º do/a Lei n.º 64-B/2011 - Diário da República n.º 250/2011, 1º Suplemento, Série I de 2011-12-30, em vigor a partir de 2012-01-01
Declarada Inconstitucionalidade pelo/a Acórdão n.º 63/2006 - Diário da República n.º 45/2006, Série I-A de 2006-03-03, produz efeitos a partir de 1998-03-08
Artigo 3.º
Capítulo II
Determinação da matéria colectável
Artigo 4.º
Artigo 5.º
Artigo 6.º
Artigo 7.º
Artigo 8.º
Artigo 9.º
Capítulo III
Taxas
Artigo 10.º
Capítulo IV
Liquidação e cobrança
Artigo 11.º
Artigo 12.º
Artigo 13.º
Artigo 14.º
Artigo 15.º
Artigo 16.º
Artigo 17.º
Artigo 18.º
Artigo 19.º
Capítulo V
Fiscalização
Artigo 20.º
Artigo 21.º
Artigo 22.º
Capítulo VI
Revisão oficiosa, reclamação graciosa e impugnação judicial
Artigo 23.º
Artigo 24.º
Artigo 25.º
Artigo 26.º
Capítulo VII
Disposições diversas
Artigo 27.º
Notas
Artigo 9.º, Decreto-Lei n.º 472/99 - Diário da República n.º 260/1999, Série I-A de 1999-11-08 O disposto no presente artigo, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-lei n.º 43/98, aplica-se apenas aos factos tributários ocorridos a partir de 1 de janeiro de 1998.
Artigo 28.º
Artigo 29.º
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.