Alteração do Regulamento das Custas dos Processos Fiscais e Aduaneiros e a Tabela dos Emolumentos dos Serviços da Direcção-Geral dos Impostos
Data da última alteração:
2016-07-01
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Altera o Regulamento das Custas dos Processos Fiscais e Aduaneiros e a Tabela dos Emolumentos dos Serviços da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI)
TEXTO
Decreto-Lei n.º 29/98
de 11 de fevereiro
Altera o Regulamento das Custas dos Processos Fiscais e Aduaneiros e a Tabela dos Emolumentos dos Serviços da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI)
O presente diploma destina-se a aprovar o Regulamento das Custas dos Processos Tributários, substituindo o anterior regime, constante do Decreto-Lei n.º 449/71, de 26 de Outubro.
Apesar das alterações sofridas, o Regulamento de 1971 encontra-se manifestamente desajustado, sobretudo após a aprovação do Código de Processo Tributário.
Por outro lado, a aprovação de novo Código das Custas Judiciais veio confirmar a necessidade de uma harmonização de regimes, tendo em conta que não se justifica uma diferença de tratamento entre a taxa de justiça aplicável na jurisdição comum e na jurisdição fiscal.
Aproveita-se ainda a oportunidade para se reformular a tabela dos emolumentos dos Serviços da Direcção-Geral dos Impostos.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 56.º da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Notas
Artigo 4.º, Decreto-Lei n.º 324/2003 - Diário da República n.º 298/2003, Série I-A de 2003-12-27 São revogadas as normas do Regulamento das Custas dos Processos Tributários, com excepção das referentes a actos respeitantes à fase administrativa dos processos abrangidos pelo artigo 1.º do mencionado Regulamento.
Artigo 1.º
Aprovação do Regulamento das Custas dos Processos Tributários e da tabela de emolumentos
(ver tabela no documento original)
Às certidões requeridas através de sistemas de transmissão electrónica de dados, quando autorizado, para além dos emolumentos referidos, acrescerá, por cada uma, 1/13 de UC.
Nos casos de isenção de emolumentos mencionar-se-á sempre, nos requerimentos, a disposição legal que confere a isenção, sob pena da isenção não ser considerada.
As receitas geradas através da verba 4 constituem receita própria da DGITA e da DGCI, na proporção de 77% e 23%, respectivamente.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 307/2002 - Diário da República n.º 290/2002, Série I-A de 2002-12-16, em vigor a partir de 2022-12-17
Artigo 2.º
Unidade de conta
À unidade de conta processual (UC) a que se refere o presente diploma e ao Regulamento e à tabela anexos é aplicável o disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 212/89, de 30 de Junho.
Artigo 3.º
Pagamento de encargos
1 - O pagamento dos encargos referidos no artigo 20.º do Regulamento será adiantado pela DGCI, devendo o processamento da correspondente despesa ser documentado com despacho do juiz ou do chefe da repartição de finanças.
2 - O abono ao encarregado da venda por negociação particular deverá ser devolvido quando esta venha a ser anulada por facto que lhe seja imputável.
3 - A DGCI procederá, no prazo de 180 dias, à constituição de um fundo destinado a suportar os encargos, incluindo os decorrentes do apoio judiciário.
Artigo 4.º
Destino da receita
1 - As receitas provenientes de taxa de justiça, emolumentos, reembolsos de despesas e actos avulsos cobrados nos serviços fiscais, que não sejam respeitantes a matérias e actos da competência dos tribunais tributários, revertem para a DGCI, salvo disposição em contrário.
2 - Serão reembolsados à Brigada Fiscal da Guarda Nacional Republicana 75% das despesas e actos avulsos por aquela praticados em fase de instrução dos processos de contra-ordenação nos casos em que a lei lhe atribua tal competência.
Notas
Artigo 6.º, Decreto-Lei n.º 307/2002 - Diário da República n.º 290/2002, Série I-A de 2002-12-16 O n.º 2 aditado ao artigo 4.º do presente diploma, é aplicável aos processos de contra-ordenação instruídos pela Brigada Fiscal da Guarda
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 324/2003 - Diário da República n.º 298/2003, Série I-A de 2003-12-27, em vigor a partir de 2004-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 307/2002 - Diário da República n.º 290/2002, Série I-A de 2002-12-16, em vigor a partir de 2002-12-17
Artigo 5.º
Contagem dos prazos
1 - À contagem dos prazos referidos no Regulamento aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 144.º do Código de Processo Civil.
2 - Aos prazos previstos no Regulamento não é aplicável o preceituado no n.º 5 do artigo 145.º do Código de Processo Civil.
Artigo 6.º
Reembolso de despesas
Os reembolsos das despesas com papel e cadernetas prediais ficam a cargo dos interessados, mediante o pagamento dos seguintes valores:
1) Papel dactilografado, manuscrito ou fotocopiado numa ou nas duas faces:
a) Matrizes prediais, por cada prédio - 1/150 de UC;
b) De outras certidões ou certificados, por cada lauda - 1/150 de UC;
2) Cadernetas prediais:
a) Urbanas, cada uma - 1/100 de UC;
b) Cadastrais:
(ver documento original)
Alterado pelo/a Artigo 157.º do/a Lei n.º 64-B/2011 - Diário da República n.º 250/2011, 1º Suplemento, Série I de 2011-12-30, em vigor a partir de 2012-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 307/2002 - Diário da República n.º 290/2002, Série I-A de 2002-12-16, em vigor a partir de 2002-12-17
Artigo 7.º
Contabilização de emolumentos e despesas e requerimento de certidões
1 - Os emolumentos e as importâncias referidos no artigo anterior são arrecadados no acto do pedido, mediante o processamento do competente documento de cobrança.
2 - Os pedidos de certidões através da utilização de meios disponibilizados no sistema de transmissão electrónica de dados, bem como a arrecadação dos respectivos emolumentos, efectivam-se nos termos definidos em portaria do Ministro das Finanças.
Notas
Artigo 6.º, Decreto-Lei n.º 307/2002 - Diário da República n.º 290/2002, Série I-A de 2002-12-16 O n.º 2 aditado ao artigo 7.º ao presente diploma, entra em vigor no dia da publicação da portaria regulamentar.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 307/2002 - Diário da República n.º 290/2002, Série I-A de 2002-12-16, em vigor a partir de 2002-12-17
Artigo 8.º
Norma revogatória
São revogados os Decretos-Leis n.os 449/71, de 26 de Outubro, 217/76, de 25 de Março, 500/79, de 22 de Dezembro, e 199/90, de 19 de Junho.
Artigo 9.º
Aplicação no tempo
1 - O Regulamento aplica-se aos processos pendentes, salvo no que respeita à determinação da taxa de justiça e encargos decorrentes de decisões que se tenham tornado definitivas e aos prazos de pagamento dos preparos ou encargos que estejam em curso.
2 - Nos processos de transgressão ainda pendentes à data da entrada em vigor do Regulamento aprovado pelo presente diploma, bem como nos que venham a ser instaurados, a tributação em custas far-se-á de harmonia com o previsto no Regulamento anterior, sem prejuízo da aplicação do actual quanto à determinação da taxa de justiça e dos encargos.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 257/98 - Diário da República n.º 188/1998, Série I-A de 1998-08-17, em vigor a partir de 1998-02-12
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente diploma, bem como o Regulamento e a tabela dos emolumentos anexos, entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 26 de Janeiro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Janeiro de 1998.
Pelo Primeiro-Ministro, Jaime José Matos da Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Regulamento das Custas dos Processos Tributários
Anexo
Capítulo I
Disposições gerais
Secção I
Âmbito do diploma
Artigo 1.º
Âmbito
1 - As custas compreendem a taxa de justiça e os encargos.
2 - Estão sujeitos a custas, salvo se forem isentos por lei, os processos de impugnação, as acções para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo, os processos de execução fiscal e os processos de contra-ordenação.
Artigo 2.º
Disposições supletivas
Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento é aplicável, com as necessárias adaptações, o Código das Custas Judiciais e legislação complementar.
Secção II
Isenções
Artigo 3.º
Isenções subjectivas
1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, são unicamente isentos de custas:
a) O Estado, incluindo os seus serviços e organismos, ainda que personalizados;
b) O Ministério Público;
c) As Regiões Autónomas;
d) O território de Macau;
e) As autarquias locais e as associações e federações de municípios;
f) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;
g) As instituições de segurança social e as instituições de previdência social de inscrição obrigatória;
h) As instituições particulares de solidariedade social;
i) O impugnante, em caso de desistência no prazo legal após a revogação parcial do acto impugnado;
j) Os responsáveis subsidiários, quando efectuarem o pagamento da dívida nos termos e prazos estabelecidos no Código de Processo Tributário;
l) Os funcionários, quanto às custas do processado inútil a que derem causa, se o juiz ou o chefe da repartição de finanças, em despacho fundamentado, lhes relevarem a falta.
2 - Os representantes das autarquias locais, associações e federações de municípios, pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, instituições de segurança social, instituições de previdência social de inscrição obrigatória e instituições particulares de solidariedade social são pessoalmente responsáveis, e solidariamente entre si, pelo pagamento de custas quando se mostre que actuaram no processo por interesses ou motivos estranhos às suas funções, o que será apreciado e decidido oficiosamente a final.
Artigo 4.º
Isenções objectivas
Sem prejuízo do disposto em lei especial, não são devidas custas:
a) Nos processos administrativos fiscais e aduaneiros graciosos;
b) No levantamento de sobras, de garantias prestadas ou de quaisquer outros valores;
c) No levantamento da penhora, a pedido do adquirente dos bens.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 257/98 - Diário da República n.º 188/1998, Série I-A de 1998-08-17, em vigor a partir de 1998-02-12
Secção III
Valor para efeito de custas
Artigo 5.º
Valor atendível nos processos de impugnação
1 - Os valores atendíveis para efeitos de custas no processo de impugnação são os seguintes:
a) Quando se impugnar a liquidação, o da importância cuja anulação se pretende;
b) Quando se impugnarem os actos de fixação dos valores patrimoniais, o valor contestado;
c) Quando se impugnar acto cujo valor não seja determinável, o fixado entre 1 UC e 50 UC, tendo em conta a complexidade do processo e a situação económica do impugnante.
2 - Quando tenha havido apensação de impugnações, o valor é o da soma dos pedidos.
Artigo 6.º
Valor atendível nas acções para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo
Nas acções para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo, o valor é o fixado nos termos previstos para o processo de impugnação de valor indeterminado.
Artigo 7.º
Valor atendível no processo de execução
Os valores atendíveis no processo de execução são os seguintes:
a) Na execução, o montante da dívida ou dívidas exequendas, o da parte restante quando tiver havido anulação parcial ou, em qualquer caso, o do produto dos bens liquidados, quando for inferior;
b) Na execução a requerimento do sub-rogado, o da dívida inicial, com a limitação da alínea anterior;
c) Na oposição, o da dívida ou parte da dívida exequenda que se pretenda ver excluída da execução;
d) Nos embargos de terceiro, o dos bens embargados;
e) No concurso de credores, o da soma dos créditos graduados, excepto os exequendos, ou o do produto dos bens liquidados, se for inferior; quando as custas fiquem a cargo do reclamante, o dos respectivos créditos;
f) No levantamento da penhora a requerimento do executado ou de qualquer credor, o dos bens penhorados;
g) Na anulação da venda, quando indeferida, o produto dos bens vendidos.
Artigo 8.º
Valor atendível noutros incidentes
Os valores atendíveis noutros incidentes são:
a) Na reclamação da conta, o das custas cuja anulação se reclama;
b) Nos incidentes inominados, o fixado nos termos previstos para o processo de impugnação de valor indeterminado;
c) Na assistência, o do processo a que respeitar.
Anexo
tabela a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º
Execução Fiscal - Procedimento de verificação e graduação de créditos
(ver documento original)
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 36/2016 - Diário da República n.º 125/2016, Série I de 2016-07-01, em vigor a partir de 2016-07-02
Aditado pelo/a Artigo 158.º do/a Lei n.º 64-B/2011 - Diário da República n.º 250/2011, 1º Suplemento, Série I de 2011-12-30, em vigor a partir de 2012-01-01
Capítulo II
Taxa de justiça
Secção I
Tabela aplicável
Artigo 9.º
Taxa de justiça nos tribunais tributários de 1.ª Instância e nas repartições de finanças
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 e nos artigos seguintes, a taxa de justiça nos tribunais tributários de 1.ª instância e nas repartições de finanças é a constante da tabela anexa, calculada sobre o valor atendível para efeito de custas.
2 - A taxa de justiça mínima constante da tabela a que se refere o número anterior não pode ser inferior a metade de 1 UC.
3 - No processo de execução fiscal, a taxa de justiça não pode exceder o montante da quantia exequenda.
4 - No caso de haver lugar a procedimento de verificação e graduação de créditos em processo de execução fiscal, é devida taxa de justiça inicial, nos termos da tabela anexa a este diploma, a qual é devida pelo credor ou credores reclamantes.
Alterado pelo/a Artigo 158.º do/a Lei n.º 64-B/2011 - Diário da República n.º 250/2011, 1º Suplemento, Série I de 2011-12-30, em vigor a partir de 2012-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 257/98 - Diário da República n.º 188/1998, Série I-A de 1998-08-17, em vigor a partir de 1998-02-12
Artigo 10.º
Taxa de justiça nos recursos
1 - A taxa de justiça nos recursos judiciais é fixada pelo juiz, em função da sua complexidade, entre 1 UC e 20 UC.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos recursos das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância nos processos a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º
Secção II
Redução da taxa de justiça
Artigo 11.º
Redução a metade da taxa de justiça
A taxa de justiça é reduzida a metade:
a) Na oposição à execução;
b) Nos embargos de terceiro.
Artigo 12.º
Redução a um quarto da taxa de justiça
A taxa de justiça é reduzida a um quarto:
a) Na assistência;
b) Na anulação da venda;
c) Nos processos de acção cautelar;
d) No concurso de credores;
e) Nas outras questões legalmente designadas ou configuradas como incidentes, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 13.º
Taxa de justiça noutras questões incidentais e meios acessórios
Nas ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide, que devam ser julgadas segundo os princípios que regem a condenação em custas, na incompetência relativa, nos impedimentos, nas suspeições, na habilitação, na falsidade, na produção antecipada de prova, na execução de julgados, na intimação para consulta de documentos e passagem de certidões, no desentranhamento de documentos e noutras questões incidentais cuja efectiva utilidade económica não seja determinável, a taxa de justiça é fixada pelo juiz ou pelo chefe da repartição de finanças em função da sua complexidade, do processado a que deu causa ou da sua natureza manifestamente dilatória, entre metade de 1 UC e 10 UC.
Artigo 14.º
Redução da taxa de justiça segundo a fase do termo do processo
1 - A taxa de justiça é reduzida a um terço:
a) No processo de impugnação, quando não for recebida a petição ou se verificar a desistência antes da apresentação da posição do representante da Fazenda Pública ou, caso esta não se verifique, antes de decorrido o respectivo prazo, salvo o disposto na alínea i) do artigo 3.º;
b) No processo de execução, quando o pagamento se efetuar até 30 dias após a citação.
2 - A taxa de justiça é reduzida a três quartos:
a) No processo de impugnação, quando terminar por desistência antes do julgamento;
b) [Revogada];
c) No processo de execução, quando o pagamento for efectuado por meio do pagamento em prestações, desde que o respectivo plano seja pontual e integralmente cumprido.
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 36/2016 - Diário da República n.º 125/2016, Série I de 2016-07-01, em vigor a partir de 2016-07-02
Alterado pelo/a Artigo 158.º do/a Lei n.º 64-B/2011 - Diário da República n.º 250/2011, 1º Suplemento, Série I de 2011-12-30, em vigor a partir de 2012-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 307/2002 - Diário da República n.º 290/2002, Série I-A de 2002-12-16, em vigor a partir de 2002-12-17
Secção III
Taxa de justiça
Artigo 15.º
Pagamento gradual da taxa de justiça
A taxa de justiça é paga gradualmente nos seguintes casos:
a) Nas impugnações;
b) Na oposição à execução;
c) Nos embargos de terceiro;
d) No concurso de credores;
e) Nas acções para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo;
f) Nos recursos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º
Artigo 16.º
Taxa de justiça inicial
1 - No início dos processos referidos no artigo anterior é devida taxa de justiça correspondente a um quarto da devida a final, mas não inferior a metade de 1 UC.
2 - Nos casos em que o valor do processo for indeterminável, o montante da taxa de justiça inicial será de metade de 1 UC.
Artigo 17.º
Prazo de pagamento da taxa de justiça inicial
1 - O pagamento da taxa de justiça inicial é efectuado no prazo de 10 dias a contar da data da apresentação da petição.
2 - A isenção de pagamento de taxa de justiça no procedimento de verificação e graduação de créditos em execução fiscal depende da invocação dos pressupostos legais da sua existência na reclamação de créditos, bem como da junção dos comprovativos de que a mesma depende.
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 36/2016 - Diário da República n.º 125/2016, Série I de 2016-07-01, em vigor a partir de 2016-07-02
Artigo 18.º
Omissão do pagamento pontual da taxa de justiça inicial
1 - Na falta de pagamento pontual da taxa de justiça inicial, o órgão periférico local ou o juiz, no caso de apresentação da petição no tribunal tributário competente, notificará o interessado para, em cinco dias, efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC.
2 - Não sendo pagas as quantias previstas no número anterior, o juiz, na decisão final, condenará o faltoso numa multa compreendida entre o triplo e o décuplo das quantias em dívida, com o limite de 20 UC.
3 - Excetua-se do previsto nos números anteriores a falta de pagamento pontual da taxa de justiça inicial no procedimento de verificação e graduação de créditos em processo de execução fiscal, caso em que o interessado deve proceder, de forma espontânea, ao pagamento omitido, no prazo de três dias seguintes a contar do termo do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, com o acréscimo de taxa de justiça de igual montante, conforme tabela a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º deste diploma.
4 - Expirado o prazo referido no número anterior, sem que se mostre efetuado o pagamento integral da taxa de justiça devida, incluindo o respetivo acréscimo, o reclamante é excluído do procedimento de verificação e graduação de créditos, considerando-se a reclamação de créditos como não entregue para todos os efeitos legais.
5 - Os prazos de remessa a tribunal referidos no Código de Processo Tributário iniciam-se com o termo do prazo estipulado no artigo anterior ou no n.º 1 do presente artigo.
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 36/2016 - Diário da República n.º 125/2016, Série I de 2016-07-01, em vigor a partir de 2016-07-02
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 307/2002 - Diário da República n.º 290/2002, Série I-A de 2002-12-16, em vigor a partir de 2002-12-17
Artigo 18.º-A
Devolução de taxa de justiça
Se o interessado não pretender utilizar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, requer à administração tributária, no prazo de seis meses após a emissão, a devolução da quantia paga, mediante entrega do original ou documento de igual valor, sob pena de reversão para a referida entidade.
Aditado pelo/a Artigo 227.º do/a Lei n.º 66-B/2012 - Diário da República n.º 252/2012, 1º Suplemento, Série I de 2012-12-31, em vigor a partir de 2013-01-01
Artigo 19.º
Taxa de justiça paga a final
1 - A taxa de justiça é apurada na conta final, levando-se em conta a taxa de justiça inicial já paga.
2 - A taxa de justiça sancionatória a que alude o artigo anterior é incluída na conta, sendo abatida no caso de ter sido paga.
3 - A taxa de justiça inicial já paga será restituída, na parte em que exceder a sua responsabilidade, a quem a depositou.
4 - O disposto nos números anteriores não se aplica ao procedimento de verificação e graduação de créditos em processo de execução fiscal, com exceção da restituição da taxa de justiça a quem a depositou, que poderá ocorrer numa das seguintes situações:
a) Pagamento de taxa de justiça sem apresentação da reclamação de créditos respetiva;
b) Pagamento em valor superior ao fixado na tabela a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º, caso em que se restituirá apenas a diferença de valores.
5 - (Eliminado.)
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 36/2016 - Diário da República n.º 125/2016, Série I de 2016-07-01, em vigor a partir de 2016-07-02
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 257/98 - Diário da República n.º 188/1998, Série I-A de 1998-08-17, em vigor a partir de 1998-02-12
Capítulo III
Encargos
Artigo 20.º
Encargos
1 - As custas compreendem os seguintes encargos:
a) Os reembolsos por despesas adiantadas pela DGCI;
b) Pagamentos devidos ou adiantados por quaisquer outras entidades;
c) As retribuições devidas a quem interveio acidentalmente no processo, incluindo as compensações legalmente estabelecidas, nomeadamente aos depositários de bens penhorados, apreendidos, abandonados ou declarados perdidos a favor da Fazenda Pública;
d) As despesas de transporte e ajudas de custo;
e) O reembolso por franquias postais, comunicações telefónicas, telegráficas, por telecópia ou por meios telemáticos;
f) O reembolso com a aquisição de suportes magnéticos necessários à gravação das provas.
2 - O reembolso com despesas de papel, fotocópias e outro expediente, bem como os encargos referidos nas alíneas e) e f), é calculado à razão de três quartos de UC nas primeiras 50 folhas ou fracção do processado e de um oitavo de UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou fracção do processado.
3 - O reembolso com despesas de divulgação da venda através da Internet é estabelecido em 2 UC.
4 - No processo de execução fiscal, o reembolso a que se refere o n.º 2 não pode exceder o montante das despesas efectivamente realizadas.
5 - Quando se encontrar em execução fiscal quantia devida a entidade externa, cobrada pela Autoridade Tributária e Aduaneira e a mesma venha a ser anulada, o credor deve ressarcir a Autoridade Tributária e Aduaneira dos encargos que forem apurados no respetivo processo de execução fiscal.
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 36/2016 - Diário da República n.º 125/2016, Série I de 2016-07-01, em vigor a partir de 2016-07-02
Alterado pelo/a Artigo 158.º do/a Lei n.º 64-B/2011 - Diário da República n.º 250/2011, 1º Suplemento, Série I de 2011-12-30, em vigor a partir de 2012-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 307/2002 - Diário da República n.º 290/2002, Série I-A de 2002-12-16, em vigor a partir de 2002-12-17
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 257/98 - Diário da República n.º 188/1998, Série I-A de 1998-08-17, em vigor a partir de 1998-02-12
Capítulo IV
Conta
Artigo 21.º
Conta de custas
A conta será efectuada no tribunal ou na repartição de finanças onde ocorrer o facto que motivou a sua elaboração.
Artigo 22.º
Dúvidas sobre a conta na repartição de finanças
Em caso de dúvidas sobre a elaboração da conta, o funcionário contador deverá expô-las ao seu superior hierárquico, fazendo constar no processo o seu parecer.
Artigo 23.º
Erro e reforma da conta nas repartições de finanças
1 - Nas repartições de finanças a reforma da conta é da competência do respectivo chefe.
2 - O interessado pode reclamar da conta enquanto não efectuar o seu pagamento.
Artigo 24.º
Aplicação supletiva
O presente Regulamento aplica-se supletivamente, com as adaptações necessárias, aos processos aduaneiros.
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 433/99 - Diário da República n.º 250/1999, Série I-A de 1999-10-26, em vigor a partir de 1999-10-31
Anexo
Tabela a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular
(ver documento original)
Às certidões requeridas através de sistemas de transmissão electrónica de dados, quando autorizado, para além dos emolumentos referidos, acrescerá, por cada uma, 1/10 de UC.
Nos casos de isenção de emolumentos mencionar-se-á sempre, nos requerimentos, a disposição legal que confere a isenção, sob pena da isenção não ser considerada.
As receitas geradas através da verba 4 constituem receita própria da DGITA e da DGCI, na proporção de 77 % e 23 %, respectivamente.
Anexo
Tabela a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º
(ver tabela no documento original)
Para além de 10000 contos: por cada 1000 contos ou fracção, 10 contos de taxa de justiça.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
