Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 29/98

Alteração do Regulamento das Custas dos Processos Fiscais e Aduaneiros e a Tabela dos Emolumentos dos Serviços da Direcção-Geral dos Impostos

Data da última alteração:
2016-07-01
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Notas
Artigo 4.º, Decreto-Lei n.º 324/2003 - Diário da República n.º 298/2003, Série I-A de 2003-12-27 São revogadas as normas do Regulamento das Custas dos Processos Tributários, com excepção das referentes a actos respeitantes à fase administrativa dos processos abrangidos pelo artigo 1.º do mencionado Regulamento.
Artigo 1.º
Aprovação do Regulamento das Custas dos Processos Tributários e da tabela de emolumentos
Artigo 2.º
Unidade de conta
Artigo 3.º
Pagamento de encargos
Artigo 4.º
Destino da receita
Notas
Artigo 6.º, Decreto-Lei n.º 307/2002 - Diário da República n.º 290/2002, Série I-A de 2002-12-16 O n.º 2 aditado ao artigo 4.º do presente diploma, é aplicável aos processos de contra-ordenação instruídos pela Brigada Fiscal da Guarda
Artigo 5.º
Contagem dos prazos
Artigo 6.º
Reembolso de despesas
Artigo 7.º
Contabilização de emolumentos e despesas e requerimento de certidões
Notas
Artigo 6.º, Decreto-Lei n.º 307/2002 - Diário da República n.º 290/2002, Série I-A de 2002-12-16 O n.º 2 aditado ao artigo 7.º ao presente diploma, entra em vigor no dia da publicação da portaria regulamentar.
Artigo 8.º
Norma revogatória
Artigo 9.º
Aplicação no tempo
Artigo 10.º
Entrada em vigor
Anexo
Capítulo I
Disposições gerais
Secção I
Âmbito do diploma
Artigo 1.º
Âmbito
Artigo 2.º
Disposições supletivas
Secção II
Isenções
Artigo 3.º
Isenções subjectivas
Artigo 4.º
Isenções objectivas
Secção III
Valor para efeito de custas
Artigo 5.º
Valor atendível nos processos de impugnação
Artigo 6.º
Valor atendível nas acções para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo
Artigo 7.º
Valor atendível no processo de execução
Artigo 8.º
Valor atendível noutros incidentes
Anexo
tabela a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º
Capítulo II
Taxa de justiça
Secção I
Tabela aplicável
Artigo 9.º
Taxa de justiça nos tribunais tributários de 1.ª Instância e nas repartições de finanças
Artigo 10.º
Taxa de justiça nos recursos
Secção II
Redução da taxa de justiça
Artigo 11.º
Redução a metade da taxa de justiça
Artigo 12.º
Redução a um quarto da taxa de justiça
Artigo 13.º
Taxa de justiça noutras questões incidentais e meios acessórios
Artigo 14.º
Redução da taxa de justiça segundo a fase do termo do processo
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 36/2016 - Diário da República n.º 125/2016, Série I de 2016-07-01, em vigor a partir de 2016-07-02
Alterado pelo/a Artigo 158.º do/a Lei n.º 64-B/2011 - Diário da República n.º 250/2011, 1º Suplemento, Série I de 2011-12-30, em vigor a partir de 2012-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 307/2002 - Diário da República n.º 290/2002, Série I-A de 2002-12-16, em vigor a partir de 2002-12-17
Secção III
Taxa de justiça
Artigo 15.º
Pagamento gradual da taxa de justiça
Artigo 16.º
Taxa de justiça inicial
Artigo 17.º
Prazo de pagamento da taxa de justiça inicial
Artigo 18.º
Omissão do pagamento pontual da taxa de justiça inicial
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 36/2016 - Diário da República n.º 125/2016, Série I de 2016-07-01, em vigor a partir de 2016-07-02
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 307/2002 - Diário da República n.º 290/2002, Série I-A de 2002-12-16, em vigor a partir de 2002-12-17
Artigo 18.º-A
Devolução de taxa de justiça
Artigo 19.º
Taxa de justiça paga a final
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 36/2016 - Diário da República n.º 125/2016, Série I de 2016-07-01, em vigor a partir de 2016-07-02
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 257/98 - Diário da República n.º 188/1998, Série I-A de 1998-08-17, em vigor a partir de 1998-02-12
Capítulo III
Encargos
Artigo 20.º
Encargos
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 36/2016 - Diário da República n.º 125/2016, Série I de 2016-07-01, em vigor a partir de 2016-07-02
Alterado pelo/a Artigo 158.º do/a Lei n.º 64-B/2011 - Diário da República n.º 250/2011, 1º Suplemento, Série I de 2011-12-30, em vigor a partir de 2012-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 307/2002 - Diário da República n.º 290/2002, Série I-A de 2002-12-16, em vigor a partir de 2002-12-17
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 257/98 - Diário da República n.º 188/1998, Série I-A de 1998-08-17, em vigor a partir de 1998-02-12
Capítulo IV
Conta
Artigo 21.º
Conta de custas
Artigo 22.º
Dúvidas sobre a conta na repartição de finanças
Artigo 23.º
Erro e reforma da conta nas repartições de finanças
Artigo 24.º
Aplicação supletiva
Anexo
Tabela a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular
Anexo
Tabela a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.