Os anteriores diplomas orgânicos da Inspecção-Geral de Finanças, em particular o Decreto-Lei n.º 513-Z/79, de 27 de Dezembro, e, mais recentemente, o Decreto-Lei n.º 353/89, de 16 de Outubro, representaram, ao seu tempo, a consagração de modelos de organização e de exercício do controlo que, hoje podemos constatar, contribuíram para desenvolver na consciência nacional o sentido da necessidade da emergência de uma verdadeira cultura do controlo que, no domínio do controlo financeiro, situasse o nosso país a par do percurso já então trilhado no mundo moderno.
Com efeito, os princípios que têm orientado a intervenção da Inspecção-Geral de Finanças, na linha do melhor exemplo de outros organismos congéneres, também sustentados na experiência adquirida e modelados por aqueles instrumentos legais, têm contribuído para afirmar o primado do controlo das finanças públicas, como fundamento estruturante, próprio do Estado de direito democrático.
Todavia, o controlo da administração financeira do Estado vem sendo progressivamente confrontado com novos factores, internos e externos, que aconselham, sem embargo das virtualidades que o modelo vigente revelou, a evolução para soluções estratégicas que permitam encarar esses novos desafios com os instrumentos, legais e operacionais, que se revelam mais adequados.
Neste sentido, deverá ser reiterada e renovada a aposta decisiva na coordenação do funcionamento dos sistemas de controlo interno dos fluxos financeiros de fundos públicos, nacionais e comunitários, desde logo, como instrumento estratégico de garantia da consolidação de umas finanças públicas sólidas e sustentadas, como exigência maior da construção da União Económica e Monetária.
É, aliás, no âmbito do desenvolvimento deste processo de integração económica da União Europeia que se perfilam, neste virar de século, importantes modificações no acervo normativo que enquadra o exercício da gestão pública, que não poderão deixar de reconhecer no controlo financeiro um parceiro indispensável à sua concretização, avultando, neste domínio, a intervenção da Inspecção-Geral de Finanças, enquanto interlocutor nacional.
Também, internamente, o nosso legislador tem orientado a sua actuação no sentido de instituir o controlo da administração financeira do Estado numa perspectiva sistémica e integrada, funcionando de forma articulada, com independência técnica, como já anunciavam o Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, que instituiu o controlo de alto nível, e, mais especificamente, o Decreto-Lei n.º 99/94, de 19 de Abril, que desenvolveu o sistema nacional de controlo da aplicação dos fundos estruturais da União Europeia, através da previsão de três níveis de controlo - o controlo de primeiro nível, o controlo sectorial ou de segundo nível e, por fim, o controlo de alto nível, desempenhado pela Inspecção-Geral de Finanças, a quem compete, nomeadamente, promover a coordenação do funcionamento de todo o Sistema.
Mais recentemente, o Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério das Finanças, veio consolidar o reconhecimento normativo do papel desempenhado pela Inspecção-Geral de Finanças, como coordenador do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado, valorizando a sua vocação no sentido do controlo horizontal da administração financeira da receita e despesa públicas.
Nesta mesma linha, deve ser entendido o diploma que, em execução do artigo 11.º da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 1997, vem estruturar o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado, consagrando, agora, de forma alargada, o exercício sistémico, estruturado e coerente do controlo das finanças públicas.
É neste contexto que importa adequar o estatuto orgânico da Inspecção-Geral de Finanças, reafirmando a sua natureza de serviço de controlo de alto nível da administração financeira do Estado, orientado para a análise da legalidade e da regularidade da receita e despesa públicas e para a apreciação da sua racionalidade económica, visando sempre a boa gestão financeira dos fundos públicos, nacionais e comunitários.
Com efeito, em face destes novos desafios, que trazem consigo responsabilidades acrescidas, aproveitou-se o momento para racionalizar e repensar a organização, em ordem a um modelo de funcionamento interno mais actualizado que, de forma sustentada, tenha a virtualidade de perspectivar as exigências com as quais a Inspecção-Geral de Finanças se verá confrontada, no quadro de uma evolução de médio e longo prazos.
É neste sentido que a presente revisão orgânica aponta para a redefinição das áreas de coordenação e de intervenção operacional, a par de uma necessária flexibilidade na adequação dos recursos, dando, também por esta via, exemplo de economia, na linha da própria reforma orgânica do Ministério das Finanças, com a consciência de que é necessário evoluir no sentido da optimização da estrutura e da gestão das organizações.
Todavia, deve registar-se que se trata, agora com outro fôlego, de prosseguir um caminho que a Inspecção-Geral de Finanças já havia encetado, procurando formas de valorizar os seus recursos e agilizar a sua intervenção, como resulta da economia do Decreto-Lei n.º 162/95, de 6 de Julho, que, com esta preocupação, introduziu ajustamentos no quadro orgânico anterior.
Optou-se, assim, por um modelo de organização e de procedimentos, cuja implementação vem, comprovadamente, na última década, dando resultados positivos, e que aposta na simplificação e na flexibilização estrutural. No capítulo da gestão, importa assinalar a substituição da actual departamentalização em serviços, por áreas de especialização, mais vocacionadas para, em cada momento e em face de objectivos concretos, conferir maior operacionalidade à actuação do controlo estratégico.
Consagra-se um quadro único para a carreira de inspecção de alto nível, cuja dotação é determinada com base na realidade actual e visa acautelar as legítimas expectativas entretanto criadas.
Por outro lado, os instrumentos previsionais e de gestão devem ser entendidos numa perspectiva integrada, tendo em vista a concretização da missão, no contexto do Programa do Governo, das Grandes Opções do Plano, do Orçamento do Estado e das orientações superiores, acompanhando em cada momento as exigências de intervenção, de acordo com os recursos disponíveis.
Conscientes de que num organismo com esta missão é determinante o valor acrescido representado pelos recursos humanos, este modelo aposta decisivamente no desenvolvimento e valorização dos mesmos.
Do mesmo modo, procede-se à consagração expressa de um conjunto de princípios que, modelando as condições do exercício da actividade da Inspecção-Geral de Finanças, constituem um verdadeiro estatuto ético.
Por outro lado, a par da opção por um processo de provimento que acolhe, como elemento nuclear, a avaliação do desempenho, mantém-se a previsão de um criterioso regime de impedimentos e incompatibilidades, ditado pela especificidade da função.
Neste sentido, houve também a preocupação de prever mecanismos que permitam contribuir para dignificar o exercício da função inspectiva, tendo presente as condições ambientais estruturalmente adversas em que é desenvolvida, o risco que envolve e, bem assim, a necessidade de fazer face à forte competitividade externa a que se encontra sujeita.
Neste quadro, e sem prejuízo de se assegurar a transição com base na actual estrutura remuneratória, torna-se necessário, no âmbito da revisão dos regimes das carreiras, evoluir para soluções mais adequadas às particulares exigências do exercício da função inspectiva, por forma a salvaguardar a sua eficácia.
Assume o Governo este passo de modernização organizativa, concretizando-a num serviço que, por natureza, desempenha uma missão nuclear na defesa da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira, aspectos primeiros na vida de uma sã Administração Pública.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: