Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 249/98

Reestruturação da Inspecção-Geral de Finanças (IGF)

Data da última alteração:
2012-04-23
Revogado
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Natureza, missão e âmbito de intervenção
Artigo 1.º
Natureza e missão
Artigo 2.º
Âmbito de intervenção
Capítulo II
Organização e gestão
Artigo 3.º
Princípios
Artigo 4.º
Áreas de especialização
Artigo 5.º
Estrutura de decisão
Revogado pelo/a Artigo 13.º do/a Decreto-Lei n.º 79/2007 - Diário da República n.º 63/2007, Série I de 2007-03-29, em vigor a partir de 2007-04-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 91/2002 - Diário da República n.º 86/2002, Série I-A de 2002-04-12, produz efeitos a partir de 2002-04-13
Artigo 6.º
Inspector-geral de finanças
Artigo 7.º
Conselho de inspecção
Artigo 8.º
Direcção operacional
Artigo 9.º
Chefia logística
Artigo 10.º
Instrumentos de gestão
Capítulo III
Exercício da actividade
Secção I
Dos princípios, direitos e garantias de actuação
Artigo 11.º
Intervenção da IGF
Artigo 12.º
Princípio da proporcionalidade
Artigo 13.º
Princípio da cooperação
Artigo 14.º
Dever de sigilo
Artigo 15.º
Garantia do exercício da função inspectiva
Secção II
Da eficácia das acções
Artigo 16.º
Deveres de colaboração e informação
Artigo 17.º
Princípio do contraditório
Artigo 18.º
Garantia da eficácia
Artigo 19.º
Dever de participação
Capítulo IV
Pessoal
Artigo 20.º
Carreira de inspecção
Artigo 21.º
Quadro de pessoal
Artigo 22.º
Classificação anual de serviço
Artigo 23.º
Provimento do pessoal dirigente
Artigo 24.º
Provimento do pessoal da carreira de inspecção
Artigo 25.º
Provimento do pessoal técnico de finanças
Notas
Artigo 12.º, Decreto-Lei n.º 121/2008 - Diário da República n.º 133/2008, Série I de 2008-07-11 A revogação do presente artigo entra em vigor na data do início de vigência do regime do contrato de trabalho em funções públicas.
Artigo 26.º
Provimento do restante pessoal
Notas
Artigo 12.º, Decreto-Lei n.º 121/2008 - Diário da República n.º 133/2008, Série I de 2008-07-11 A revogação do presente artigo entra em vigor na data do início de vigência do regime do contrato de trabalho em funções públicas.
Artigo 27.º
Regime de provimento e selecção
Artigo 28.º
Impedimentos e incompatibilidades
Artigo 29.º
Remunerações
Artigo 30.º
Domicílio profissional
Capítulo V
Disposições finais e transitórias
Artigo 31.º
Orientação de acções
Artigo 32.º
Preenchimento de lugares
Artigo 33.º
Transição
Artigo 34.º
Chefes de repartição
Revogado pelo/a Artigo 13.º do/a Decreto-Lei n.º 79/2007 - Diário da República n.º 63/2007, Série I de 2007-03-29, em vigor a partir de 2007-04-01
Revogado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 91/2002 - Diário da República n.º 86/2002, Série I-A de 2002-04-12, produz efeitos a partir de 2002-04-13
Artigo 35.º
Pessoal
Artigo 36.º
Concursos pendentes
Artigo 37.º
Norma revogatória
Anexo
Quadro de pessoal
Notas
Portaria n.º 33/2001 - Diário da República n.º 14/2001, Série I-B de 2001-01-17 substitui o quadro de pessoal da Inspecção-Geral de Finanças, constante do mapa anexona parte respeitante à carreira de inspecção de alto nível do grupo de pessoal técnico superior, pelo mapa anexo ao à Portaria n.º 33/2001, de 17 de janeiro.
Portaria n.º 657/2000 - Diário da República n.º 199/2000, Série I-B de 2000-08-29 substitui o quadro do pessoal da Inspecção-Geral de Finanças, constante do presente mapa, na parte respeitante às carreiras de regime geral dos grupos de pessoal técnico-profissional e administrativo, pelo mapa anexo ao presente à Portaria n.º 657/2000, de 29 de agosto.
Declaração de Rectificação n.º 13-F/98 - Diário da República n.º 200/1998, 2º Suplemento, Série I-A de 1998-08-31 O quadro de pessoal do presente anexo foi retificado nos seguintes termos: no grupo de pessoal dirigente, onde se lê: «Inspector de finanças - 12 Director (1)» deve ler-se: «Inspector de finanças director (1) - 12» e onde se lê: «Inspector de finanças - 50 Chefe (1)» deve ler-se: «Inspector de finanças-chefe (1) - 50». no grupo de pessoal técnico--profissional (nível 4), onde se lê: «Secretário de finanças - 14 Coordenador» deve ler-se: «Secretário de finanças-coordenador - 14» e onde se lê: «Secretário de finanças Especialista - 14» deve ler-se: «Secretário de finanças especialista - 14»
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.