Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 50/98

Reformula o regime jurídico da formação profissional na Administração Pública

Data da última alteração:
2016-12-29
Revogado
Emitente:
Nota
No âmbito das administrações regionais e da administração local, a revogação do presente decreto-lei produz efeitos na data de entrada em vigor da adaptação à administração regional e à administração local do Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro.
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais, objectivos e princípios
Artigo 2.º
Âmbito pessoal e institucional
Artigo 3.º
Conceito de formação profissional
Artigo 4.º
Direito e dever de formação profissional
Artigo 5.º
Conceito de formador
Artigo 6.º
Estatuto do formador
Artigo 7.º
Validade da formação profissional
Secção II
Objectivos, princípios e estrutura da formação profissional
Artigo 8.º
Objectivos da formação profissional
Artigo 10.º
Estrutura da formação profissional
Artigo 11.º
Formação inicial
Artigo 12.º
Formação contínua
Artigo 13.º
Modalidades da formação contínua
Artigo 15.º
Avaliação da formação
Capítulo II
Sistema de formação profissional
Artigo 16.º
Entidades competentes para realizar acções de formação
Artigo 17.º
Organismos centrais de formação
Artigo 18.º
Organismos sectoriais de formação
Artigo 19.º
Protocolos com outras entidades
Artigo 20.º
Acreditação das entidades formadoras
Capítulo III
Organização da formação
Artigo 21.º
Diagnósticos de necessidades e planos de formação
Artigo 22.º
Indicadores de gestão
Artigo 23.º
Recurso à formação prestada por entidades privadas
Secção II
Iniciativa dos funcionários e agentes
Artigo 24.º
Autoformação
Artigo 26.º
Obrigações do funcionário ou agente
Capítulo IV
Órgãos consultivos e de coordenação da formação profissional
Artigo 27.º
Órgãos consultivos
Artigo 28.º
Comissão Intersectorial de Formação
Artigo 29.º
Conselhos consultivos sectoriais
Artigo 30.º
Atribuições e competências
Artigo 31.º
Certificação para o mercado de emprego
Artigo 32.º
Acompanhamento profissional
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.