O presente diploma ocupa-se da salvação marítima, instituto de grande tradição no direito marítimo e de indiscutível importância teórica e prática. A sua disciplina jurídica consta do título VIII, livro III, do Código Comercial, recomendando-se a alteração agora realizada, particularmente em razão da assinatura em 28 de Abril de 1989 da Convenção Internacional sobre Salvação Marítima.
Apesar de a designação tradicional do instituto ser a de salvação e assistência, optou-se apenas pela de salvação.
A referida tradição encontra origem na doutrina maritimista francesa para a qual salvação e assistência constituíam figuras autónomas.
Esta autonomia, de contornos duvidosos, tem sido contestada, não só entre nós, mas sobretudo no âmbito da comunidade internacional.
Em Portugal, nunca se defendeu com perseverança a distinção entre os dois conceitos, tendo prevalecido o entendimento de que assistência e salvação não são factos diversos, visto que ambos significavam o socorro prestado, conjunta ou separadamente, a um navio, à sua carga e às pessoas que se encontram a bordo.
A nível internacional, a contestação desta autonomia é propugnada pelos direitos de raiz anglo-saxónica. Sempre houve neles, apenas, um único conceito - o de salvage.
A existência das duas orientações doutrinárias patenteia-se no artigo 1.º da Convenção de Bruxelas, de 23 de Setembro de 1910, onde está consagrada uma solução de compromisso: «A assistência e salvação das embarcações marítimas em perigo, das coisas que se encontram a bordo [...] ficam sujeitas às disposições seguintes, sem que haja lugar a distinções entre estas duas espécies de serviços [...]»
Mas a terminologia anglo-saxónica tornar-se-ia dominante no texto da mencionada Convenção de 1989 com o emprego de um único termo para designar o instituto, precisamente o de salvage. A palavra assistance aparece tão-só na versão oficial francesa, utilizada como sinónimo de salvage.
Neste quadro, diluiu-se a autonomia que usualmente se considerava existir entre assistência e salvação. Parece que não subsiste, na actualidade, qualquer distinção, legal ou doutrinária, entre as duas espécies de serviços.
Consequentemente, entende-se que o legislador português, em consonância com a maioria dos ordenamentos jurídicos da comunidade internacional, deve passar a utilizar o termo «salvação», em detrimento de «assistência».
O diploma introduz relevantes inovações, algumas delas que o são mesmo em face dos ordenamentos jurídicos estrangeiros. A saber:
a) Obrigação do salvador de evitar ou minimizar danos ambientais - o contrato de salvação marítima passa a estar condicionado pelo interesse público da defesa do ambiente, impondo-se ao salvador, ao lado de outras obrigações clássicas, a de evitar ou minimizar danos ambientais;
b) Compensação especial - a fim de incentivar o interesse dos salvadores na defesa do ambiente cria-se uma compensação especial a atribuir ainda que não tenha havido resultado útil para o salvado e, consequentemente, o salvador não vença salário de salvação marítima (princípio no cure no pay). O valor desta compensação é igual ao montante das despesas efectuadas, acrescido de 30%; em situações de particular dificuldade, a compensação especial pode ser elevada para valor equivalente ao dobro de tais despesas;
c) Salvação de pessoas - visando ressarcir os prejuízos do salvador de vidas humanas, quando não tenha direito a participar na repartição do salário de salvação marítima, prevê-se o direito à indemnização pelas despesas que suportou durante a operação. A indemnização é reclamável ao proprietário, armador ou segurador da responsabilidade civil da embarcação em que se transportavam as pessoas salvas;
d) Pagamento pelo Estado - com o objectivo de motivar os salvadores na defesa do ambiente e da vida humana no mar, o Estado passa a garantir o pagamento da compensação especial e da indemnização pelas despesas efectuadas, quando os obrigados não o tenham realizado, dentro do prazo de 60 dias contados da interpelação;
e) Repartição do salário entre salvadores - pretendendo alcançar uma repartição mais justa entre o capitão, ou quem desempenhe correspondentes funções de comando, e a tripulação da embarcação salvadora, recorre-se ao critério da proporção do salário base de cada um, afastando-se as regras do artigo 688.º do Código Comercial;
f) Direito de retenção do salvador - a lei passa a atribuir este direito ao salvador, para garantia dos créditos emergentes da salvação marítima;
g) Salvação marítima por embarcações do Estado - a salvação marítima em que intervenham embarcações do Estado como salvadores fica abrangida pela regulamentação geral.
De todas as inovações mencionadas, a que se afigura mais arrojada é a respeitante à possibilidade de pagamento pelo Estado, prevista nos artigos 10.º e 11.º Saliente-se o aspecto pioneiro de o Estado, dado estarem em causa danos ambientais e despesas efectuadas para a salvaguarda da vida humana no mar que materializam relevantes interesses públicos, se poder substituir no pagamento respectivo, embora ficando sub-rogado nos direitos do credor, com um prazo especial de dois anos a contar da sub-rogação para exercê-los.
Assim:
Ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: