Semana de trabalho de quatro dias no âmbito da Administração Pública
Data da última alteração:
2008-02-27
Revogado
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Introduz a semana de trabalho de quatro dias no âmbito da Administração Pública
TEXTO
Decreto-Lei n.º 325/99
de 18 de agosto
Introduz a semana de trabalho de quatro dias no âmbito da Administração Pública
A situação do mercado de trabalho nos tempos actuais e a estrutura etária dos trabalhadores da Administração Pública aconselham a adopção das medidas que potenciem a renovação dos seus efectivos, contribuindo, simultaneamente, para a promoção do emprego.
Com a instituição do regime especial da semana de quatro dias visa-se a criação de condições favoráveis à prossecução daqueles objectivos.
Por outro lado, a redução da duração do trabalho e a redistribuição do tempo de trabalho constituem uma resposta colectiva e solidária a dois dos graves problemas das sociedades actuais: o desemprego e a falta de tempo livre, com a correspondente dificuldade de harmonizar a vida familiar e profissional.
Entende assim o Governo que cabe à Administração Pública desempenhar um papel locomotivo sobre o mercado de emprego, dando, nesta matéria, o exemplo ao sector privado e às administrações regionais e locais.
Foi, aliás, em conformidade com este entendimento que, ao abrigo de autorização legislativa, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, que estabeleceu os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho, o qual, no seu artigo 12.º, permite o estabelecimento de outros regimes de trabalho a tempo parcial, sempre que a política de emprego público o justifique.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 23 de Maio, e, bem assim, foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 - O presente diploma estabelece o regime de prestação de trabalho designado por semana de quatro dias de funcionários de nomeação definitiva de serviços e organismos da administração central, bem como dos institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos.
2 - O mesmo regime é aplicável, com as necessárias adaptações, à administração local e à administração regional, sem prejuízo da competência dos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.
3 - O regime estabelecido no presente diploma não é aplicável aos funcionários integrados em corpos especiais que disponham já da faculdade legal da prática de horário de trabalho reduzido.
Artigo 2.º
Noção e regime
1 - A semana de quatro dias traduz-se na redução de um dia, ou de dois meios-dias, na duração do período normal de trabalho semanal.
2 - A prestação de trabalho em regime de semana de quatro dias é deferida pelo período mínimo de um ano, renovável por iguais períodos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - A prestação de trabalho em regime de semana de quatro dias pode ser interrompida, ou cessar, a requerimento do funcionário, uma vez decorrido o primeiro período inicial de um ano e observadas as demais condições fixadas no presente diploma e na lei geral do regime de emprego público.
Artigo 3.º
Situação funcional do pessoal abrangido
1 - O funcionário que opte pela semana de quatro dias é considerado, para todos os efeitos legais, em efectividade de serviço, mantendo a totalidade dos direitos e ficando subordinado a todos os deveres de carácter geral ou especial, com as modificações constantes do presente diploma.
2 - A prestação de trabalho em regime de semana de quatro dias não prejudica a contagem do tempo do funcionário para efeitos de progressão na carreira e aposentação, sendo considerado nos mesmos termos que a prestação de trabalho em regime de tempo completo.
3 - O funcionário que opte pela semana de quatro dias tem direito a 80% da retribuição que corresponder ao escalão em que se encontrar integrado e, bem assim, dos suplementos remuneratórios fixos, a que acrescem as prestações sociais devidas e um diferencial destinado a garantir, na sua totalidade, as quotizações para a Caixa Geral de Aposentações e ADSE.
4 - O funcionário tem ainda direito a 80% dos subsídios de férias e de Natal, bem como ao abono do subsídio de refeição, nos termos da respectiva lei reguladora.
Artigo 4.º
Procedimento
1 - O procedimento conducente à passagem ao regime da semana de quatro dias inicia-se com a apresentação de requerimento, do qual deve constar:
a) A data a partir da qual o funcionário pretende passar a este regime;
b) O período semanal de trabalho que pretende cumprir, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma.
2 - O requerimento é objecto de despacho do membro do Governo competente, sob proposta do dirigente máximo do serviço.
3 - A data da passagem do funcionário para este regime pode ser diferida, por um período não superior a dois meses, com fundamento em conveniência de serviço e respeitada a audiência prévia do interessado.
Artigo 5.º
Regresso ao regime de tempo completo
1 - O regresso ao regime de tempo completo é feito a requerimento do funcionário interessado.
2 - O requerimento previsto no número anterior será obrigatoriamente apresentado até ao último dia útil do 9.º mês de cada período anual de duração do regime da semana de quatro dias.
3 - A não apresentação do requerimento, ou a sua apresentação extemporânea, determina a prorrogação automática do regime em que o funcionário se encontra.
Artigo 6.º
Contratação de pessoal
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 116.º do/a Lei n.º 12-A/2008 - Diário da República n.º 41/2008, 1º Suplemento, Série I de 2008-02-27, em vigor a partir de 2008-03-01.
Artigo 7.º
Formalidades e responsabilidades
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 116.º do/a Lei n.º 12-A/2008 - Diário da República n.º 41/2008, 1º Suplemento, Série I de 2008-02-27, em vigor a partir de 2008-03-01.
Artigo 8.º
Regime do contrato de trabalho a termo certo
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 116.º do/a Lei n.º 12-A/2008 - Diário da República n.º 41/2008, 1º Suplemento, Série I de 2008-02-27, em vigor a partir de 2008-03-01.
Artigo 9.º
Limitação de encargos com o pessoal contratado
Os encargos com o pessoal contratado nos termos dos artigos anteriores não poderão exceder as disponibilidades libertadas por aplicação do regime nele previsto, podendo estas ser geridas a nível de cada ministério, através do serviço responsável pela coordenação da política sectorial de recursos humanos, quando se mostre inexequível o disposto no n.º 1 do artigo 6.º do presente diploma.
Artigo 10.º
Acompanhamento
Compete à Direcção-Geral da Administração Pública o acompanhamento das medidas directamente previstas no presente diploma e a apresentação de propostas que visem o seu aperfeiçoamento.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Março de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 4 de Agosto de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Agosto de 1999.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
