Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 289/99

Transpõe a Directiva n.º 96/51/CE, do Conselho, de 23 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Directivas n.os 96/25/CE, do Conselho, de 29 de Abril, 98/92/CE, do Conselho, de 14 de Dezembro, e 1999/20/CE, do Conselho, de 22 de Março, que estabelece os princípios relativos à aprovação, colocação em circulação e utilização de aditivos nos alimentos para animais

Data da última alteração:
2003-12-24
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Âmbito de aplicação e definições
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
Artigo 2.º
Definições
Capítulo II
Adopção dos anexos e suas alterações
Artigo 3.º
Adopção dos anexos
Artigo 4.º
Alterações dos anexos
Capítulo III
Processo de autorização de aditivos, registo, revogação da autorização e autorizações especiais
Artigo 5.º
Processo centralizado de autorização comunitária
Artigo 6.º
Condições de elegibilidade de um aditivo
Artigo 7.º
Apresentação, análise e tramitação dos processos
Artigo 8.º
Alterações a introduzir à Portaria n.º 69/97, de 29 de Janeiro
Artigo 9.º
Confidencialidade
Artigo 10.º
Aditivos contendo ou sendo constituídos por organismos geneticamente modificados
Artigo 11.º
Registo
Artigo 12.º
Revogação da autorização
Artigo 13.º
Monografia
Artigo 14.º
Ficha de identificação
Artigo 15.º
Amostra padrão
Artigo 16.º
Autorizações especiais
Capítulo IV
Regime aplicável às autorizações de aditivos
Secção I
Artigo 17.º
Autorização concedida por 10 anos
Artigo 18.º
Autorização provisória até quatro anos
Artigo 19.º
Renovação da autorização após 10 anos
Artigo 20.º
Protecção de dados
Secção II
Regime aplicável à autorização dos restantes aditivos
Artigo 21.º
Autorização sem limite de tempo
Artigo 22.º
Autorização provisória até quatro ou cinco anos
Secção III
Artigo 23.º
Disposição geral
Artigo 24.º
Artigo 25.º
Artigo 26.º
Artigo 27.º
Disposição especial
Secção IV
Artigo 28.º
Informações relativas aos fabricantes de aditivos
Artigo 29.º
Lista dos responsáveis pela colocação em circulação
Artigo 30.º
Lista positiva dos aditivos autorizados
Capítulo V
Artigo 31.º
Disposições gerais relativas à utilização de aditivos e pré-misturas
Artigo 32.º
Disposições relativas à incorporação de aditivos
Artigo 33.º
Disposições relativas à distribuição dos aditivos e das pré-misturas
Artigo 34.º
Vigilância das interacções indesejáveis
Capítulo VI
Artigo 35.º
Acondicionamento
Artigo 36.º
Regras gerais de rotulagem de aditivos
Artigo 37.º
Regras gerais de rotulagem de pré-misturas
Artigo 38.º
Regras gerais de rotulagem de alimentos para animais que contenham aditivos
Capítulo VII
Controlo oficial. Fiscalização e penalidades
Artigo 39.º
Controlo oficial
Artigo 40.º
Regime sancionatório aplicável
Artigo 41.º
Sanções acessórias
Artigo 42.º
Instrução, aplicação e destino da receita das coimas
Artigo 43.º
Controlo, fiscalização e penalidades nas Regiões Autónomas
Capítulo VIII
Comissão Técnica de Avaliação de Aditivos
Artigo 44.º
Âmbito da Comissão Técnica. Sua composição, competências e modo de funcionamento
Capítulo IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 45.º
Norma revogatória
Artigo 46.º
Exportação para países terceiros
Artigo 47.º
Taxas
Artigo 48.º
Codificação dos anexos
Artigo 49.º
Cláusula de salvaguarda
Artigo 50.º
Disposições transitórias
Artigo 51.º
Entrada em vigor
Anexo A
Anexo B
Anexo C
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.