Regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços
Data da última alteração:
2025-03-10
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 592/50/CEE, do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços
TEXTO
Decreto-Lei n.º 197/99
de 8 de junho
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 592/50/CEE, do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços
1 - A aprovação de um novo regime jurídico de realização de despesas públicas e da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços constitui um momento fundamental da acção reformadora do Governo e tem por objectivos simplificar procedimentos, garantir a concorrência e assegurar a boa gestão dos dinheiros públicos.
Com o presente diploma transpõe-se, na parte correspondente, para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 97/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e revoga-se o Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março, diploma que continha, em múltiplos aspectos, uma regulamentação desadequada e que foi objecto de críticas generalizadas por parte da Administração Pública, das autarquias locais e dos agentes económicos em geral.
2 - A opção a nível de sistematização foi a de incluir no capítulo I as matérias comuns a todas as aquisições, desde as regras relativas à realização de despesas até às normas sobre celebração de contratos, passando pelas noções comuns aos diversos procedimentos e sua regulamentação. Nos capítulos seguintes apenas são regulados os aspectos específicos de cada um dos procedimentos, tendo havido a preocupação de densificar aqueles que se encontravam escassamente regulamentados no Decreto-Lei n.º 55/95.
3 - Não obstante os princípios constitucionais da actividade da Administração Pública e os princípios consagrados no Código do Procedimento Administrativo terem vocação para se aplicar à matéria disciplinada pelo presente diploma, incluiu-se no capítulo I uma secção dedicada aos princípios gerais da contratação pública e que traduz uma novidade no panorama legislativo português. O objectivo foi o de explicitar, ainda que sinteticamente, o sentido dos princípios que mais frequentemente têm vocação para se aplicar no domínio da contratação pública, que é uma área em que, muitas vezes, as regras são insuficientes e dificilmente aplicáveis sem o recurso aos referidos princípios.
4 - No regime jurídico da realização das despesas públicas destacam-se os seguintes aspectos inovadores:
a) Estabelece-se um único valor até ao qual as diversas entidades têm competência para autorizar despesas, independentemente do procedimento em causa, sem prejuízo de em situações específicas ser exigível a autorização de outras entidades para a escolha prévia do tipo de procedimento;
b) Aumentam-se os valores até aos quais são competentes para autorizar despesas os directores-gerais e os órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa e com autonomia administrativa e financeira;
c) Estabelece-se a competência para autorizar despesas dos órgãos das autarquias locais;
d) Consagra-se a possibilidade de se efectuarem despesas com seguros de viaturas oficiais, desde que limitados à responsabilidade civil contra terceiros com o capital mínimo obrigatório previsto por lei, sem necessidade de prévia autorização do respectivo ministro e do Ministro das Finanças;
e) Fixa-se um regime especial para as despesas que dêem origem a encargos em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização nas autarquias locais e aumenta-se o valor até ao qual é possível efectuar este tipo de despesas sem portaria de extensão de encargos;
f) Criam-se regras especiais sobre delegação de competências, nomeadamente para as autarquias locais.
5 - A simplificação dos diversos procedimentos partiu, em todos os casos, de uma ponderação entre os benefícios decorrentes para a regularidade dos contratos públicos da observância de determinadas formalidades e os eventuais prejuízos que as mesmas pudessem acarretar quer para o interesse público quer para os interesses dos potenciais contratantes. Em consequência, eliminaram-se todas as formalidades que se julgaram desadequadas, desnecessárias ou demasiado onerosas para os interesses envolvidos.
Neste âmbito é importante salientar os aspectos seguintes:
a) A comprovação negativa por parte dos concorrentes de que não se encontram em qualquer situação de impedimento para concorrer prevista na lei é simplificada. Para o efeito, substitui-se a entrega inicial da documentação por uma declaração sob compromisso de honra, nos termos do modelo anexo ao diploma, sem prejuízo da entidade adjudicante poder, a qualquer momento, solicitar os documentos comprovativos das situações declaradas e de exigir ao adjudicatário antes da celebração do contrato, nos casos previstos, determinados documentos comprovativos;
b) Aumenta-se o valor até ao qual não é exigida a celebração de contrato escrito, mas determina-se que quando o contrato não seja reduzido a escrito as propostas devem conter as condições essenciais da locação ou do fornecimento dos bens ou serviços;
c) Clarifica-se quais as situações em que a entrega imediata dos bens ou serviços torna inexigível a celebração de contrato escrito;
d) Pela primeira vez neste tipo de contratos, estabelece-se uma disposição que regulamenta a cessão da posição contratual, preenchendo-se, assim, uma lacuna que por vezes suscitava alguns problemas;
e) Respondendo a uma necessidade demonstrada pelos serviços, mas simultaneamente com a preocupação de não dar azo a uma utilização abusiva, estabelece-se a possibilidade de se proceder a pagamentos adiantados por conta de bens a entregar ou serviços a prestar e fixa-se o respectivo regime;
f) São definidos novos conceitos de proposta base e proposta com variantes, desaparecendo o de proposta condicionada. Sempre que a proposta base contenha alterações de cláusulas do caderno de encargos, o concorrente deve indicar o valor que atribui a cada uma delas para garantir a comparabilidade das propostas;
6 - No que se refere aos tipos de procedimentos, o diploma mantém todos os actualmente previstos e a mesma lógica na sua escolha em função do valor. Porém, introduz-se um novo procedimento, o qual é designado por consulta prévia, deixando o ajuste directo de implicar a consulta a vários locadores ou fornecedores de bens ou serviços.
O novo procedimento pretende, simultaneamente, ser célere e capaz de assegurar as necessárias transparência e concorrência fundamentais a uma boa contratação pública, sendo genericamente admitido para contratos até 10000 contos, mas tem diferentes regras - progressivamente mais exigentes -, consoante o valor envolvido.
7 - Sem prejuízo do respeito pelas directivas comunitárias, simplifica-se o concurso público do seguinte modo:
a) Institui-se a existência de uma única comissão, à qual se dá a designação de júri, com a vantagem de haver apenas um único órgão instrutor responsável por todo o procedimento;
b) Toma-se claro que os diversos elementos que interferem nos critérios de adjudicação (os usualmente chamados «subcritérios») e a sua ponderação têm de ser fixados pelo júri até ao termo do segundo terço do prazo para apresentação de propostas, devendo ser dados a conhecer aos interessados que o solicitem no prazo de dois dias ou no decurso do acto público. Garante-se, assim, a imparcialidade do júri na fixação desses subcritérios e permite-se que os concorrentes deles possam tomar conhecimento antes de elaborarem as suas propostas;
c) Consagra-se o acto público como um momento de análise formal dos documentos e das propostas e, simultaneamente, diminui-se consideravelmente o formalismo desse acto, evitando-se, tanto quanto possível, a exclusão de concorrentes e de propostas por razões meramente formais;
d) Evidencia-se a separação que deve existir entre a apreciação da capacidade dos concorrentes e a análise das propostas com vista à adjudicação.
8 - Relativamente ao procedimento por negociação, estabelece-se que as negociações têm sempre lugar em sessão oral com a participação simultânea dos concorrentes, instituindo-se que a falta de comparência a tal sessão não determina a exclusão do respectivo concorrente. Em consequência, as propostas dos concorrentes que não comparecem à sessão de negociações são comparadas com as restantes, estas com o conteúdo que resultarem das negociações. Neste procedimento também se definiu que os subcritérios e sua ponderação têm de ser fixados até ao termo do segundo terço do prazo para apresentação das propostas.
9 - Importa salientar também que deixa de existir uma disposição dedicada aos contratos públicos de aprovisionamento, estabelecendo-se a possibilidade de ajuste directo e a inexigibilidade de contrato escrito quando as aquisições sejam efectuadas ao abrigo daqueles contratos.
10 - De acordo com o objectivo de aperfeiçoar o sistema de garantias para os contratantes adoptam-se as seguinte soluções:
a) Distinção clara entre as situações de anulação da adjudicação, as causas de não adjudicação e de anulação do procedimento. Passa a ficar restringida a possibilidade de anulação do procedimento, porquanto entende-se que quando a entidade adjudicante inicia um procedimento de contratação deve, em princípio, levá-lo até ao fim, a não ser que causas supervenientes de interesse público determinem a sua anulação;
b) Clarificação do regime de audiência prévia nos diversos procedimentos, estabelecendo-se que esta é sempre escrita e quais os momentos em que a mesma é exigida;
c) Em matéria de recursos hierárquicos, desenvolvimento do regime hoje em vigor, nomeadamente esclarecendo-se quais as consequências da interposição do recurso na tramitação do procedimento, tendo-se considerado desnecessário que o procedimento se suspendesse em todos os casos. Todavia, determinou-se que alguns actos não podem ser praticados sem que estejam decididos os recursos.
11 - Finalmente, a regulamentação dos contratos para trabalhos de concepção constitui uma exigência das directivas comunitárias, tendo-se clarificado o seu regime. A escolha do procedimento fica sujeita às regras gerais do diploma (ou seja, até 25000 contos os contratos de concepção estão sujeitos aos mesmos procedimentos que os restantes contratos), apenas se estabelecendo especificidades quanto ao concurso público e ao concurso limitado com prévia qualificação com vista à celebração de contratos desta natureza, os quais têm de garantir o anonimato dos projectos e planos até à sua hierarquização pelo júri.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 20.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Alterado pelo/a Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011 - Diário da República n.º 71/2011, Série I de 2011-04-11, em vigor a partir de 2011-04-16
Alterado pelo/a Artigo 15.º do/a Decreto-Lei n.º 40/2011 - Diário da República n.º 57/2011, Série I de 2011-03-22, em vigor a partir de 2011-04-01
Alterado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Alterado pelo/a Artigo 15.º do/a Decreto-Lei n.º 1/2005 - Diário da República n.º 2/2005, Série I-A de 2005-01-04, em vigor a partir de 2005-01-19
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 245/2003 - Diário da República n.º 232/2003, Série I-A de 2003-10-07, em vigor a partir de 2003-10-08
Capítulo I
Disposições gerais comuns
Secção I
Objecto, âmbito e prazos
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 1.º
Objecto
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação pessoal
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 3.º
Extensão do âmbito de aplicação pessoal
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 4.º
Extensão do âmbito material
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 5.º
Contratos mistos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 6.º
Prazos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Secção II
Princípios
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 7.º
Princípios da legalidade e da prossecução do interesse público
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 8.º
Princípios da transparência e da publicidade
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 9.º
Princípio da igualdade
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 10.º
Princípio da concorrência
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 11.º
Princípio da imparcialidade
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 12.º
Princípio da proporcionalidade
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 13.º
Princípio da boa fé
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 14.º
Princípio da estabilidade
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 15.º
Princípio da responsabilidade
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Secção III
Realização de despesas
Artigo 16.º
Unidade da despesa
1 - Para efeitos do presente diploma, a despesa a considerar é a do custo total da locação ou da aquisição de bens ou serviços.
2 - É proibido o fraccionamento da despesa com a intenção de a subtrair ao regime previsto no presente diploma.
Reposto em Vigor pelo/a Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011 - Diário da República n.º 71/2011, Série I de 2011-04-11, em vigor a partir de 2011-04-16
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 40/2011 - Diário da República n.º 57/2011, Série I de 2011-03-22, em vigor a partir de 2011-04-01
Artigo 17.º
Competência para autorizar despesas
1 - São competentes para autorizar despesas com locação e aquisição de bens e serviços as seguintes entidades:
a) Até 20000 contos, os directores-gerais ou equiparados e os órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;
b) Até 40000 contos, os órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, com ou sem personalidade jurídica;
c) Até 750000 contos, os ministros;
d) Até 1500000 contos, o Primeiro-Ministro;
e) Sem limite, o Conselho de Ministros.
2 - As despesas devidamente discriminadas incluídas em planos de actividade que sejam objecto de aprovação ministerial podem ser autorizadas:
a) Até 30000 contos, pelos directores-gerais ou equiparados e pelos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;
b) Até 60000 contos, pelos órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, com ou sem personalidade jurídica.
3 - As despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados podem ser autorizadas:
a) Até 100000 contos, pelos directores-gerais ou equiparados e pelos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;
b) Até 200000 contos, pelos órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, com ou sem personalidade jurídica;
c) Sem limite, pelos ministros e pelo Primeiro-Ministro.
Reposto em Vigor pelo/a Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011 - Diário da República n.º 71/2011, Série I de 2011-04-11, em vigor a partir de 2011-04-16
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 40/2011 - Diário da República n.º 57/2011, Série I de 2011-03-22, em vigor a partir de 2011-04-01
Artigo 18.º
Competência para autorizar despesas no âmbito das autarquias locais
1 - São competentes para autorizar despesas com locação e aquisição de bens e serviços as seguintes entidades:
a) Até 30000 contos, os presidentes de câmara e os conselhos de administração dos serviços municipalizados;
b) Sem limite, as câmaras municipais, as juntas de freguesia, o conselho de administração das associações de autarquias locais e o órgão executivo de entidades equiparadas a autarquias locais.
2 - As câmaras municipais e as juntas de freguesia podem autorizar a realização de obras ou reparações por administração directa até, respectivamente, 30000 contos e 10000 contos, podendo estes valores ser aumentados pelas respectivas assembleias deliberativas.
Reposto em Vigor pelo/a Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011 - Diário da República n.º 71/2011, Série I de 2011-04-11, em vigor a partir de 2011-04-16
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 40/2011 - Diário da República n.º 57/2011, Série I de 2011-03-22, em vigor a partir de 2011-04-01
Artigo 19.º
Despesas com seguros
1 - As despesas com seguros que, em casos excepcionais, seja considerado conveniente fazer carecem de prévia autorização do respectivo ministro e do Ministro das Finanças.
2 - Excecionam-se do disposto no número anterior as despesas com seguros:
a) De viaturas oficiais, desde que limitados ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel;
b) Que, por imposição de leis locais ou do titular do direito a segurar, tenham de efectuar-se no estrangeiro;
c) De bens culturais e outros casos previstos em norma especial.
d) Respeitantes a outras coberturas legalmente obrigatórias.
3 - O regime previsto no presente artigo não é aplicável às entidades referidas nas alíneas d) e e) do artigo 2.º
Alterado pelo/a Artigo 153.º do/a Decreto-Lei n.º 33/2018 - Diário da República n.º 93/2018, Série I de 2018-05-15, em vigor a partir de 2018-05-16
Reposto em Vigor pelo/a Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011 - Diário da República n.º 71/2011, Série I de 2011-04-11, em vigor a partir de 2011-04-16
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 40/2011 - Diário da República n.º 57/2011, Série I de 2011-03-22, em vigor a partir de 2011-04-01
Artigo 20.º
Contratos de arrendamento
1 - Sem prejuízo do regime especial previsto no Decreto-Lei n.º 228/95, de 11 de Setembro, são competentes para autorizar despesas com arrendamento de imóveis para instalação de serviços do Estado e dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, com ou sem personalidade jurídica:
a) O respectivo ministro, quando a renda anual não exceda 40000 contos;
b) O respectivo ministro e o Ministro das Finanças, quando a renda anual seja superior a 40000 contos.
2 - As despesas com contratos de arrendamento de imóveis sitos no estrangeiro dispensam a autorização do Ministro das Finanças prevista na alínea b) do número anterior.
3 - Os contratos de arrendamento escritos em idioma estrangeiro devem ser remetidos à sede do serviço em Portugal, acompanhados da respectiva tradução oficial.
4 - O regime previsto no n.º 1 não é aplicável às entidades referidas nas alíneas d) e e) do artigo 2.º
Reposto em Vigor pelo/a Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011 - Diário da República n.º 71/2011, Série I de 2011-04-11, em vigor a partir de 2011-04-16
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 40/2011 - Diário da República n.º 57/2011, Série I de 2011-03-22, em vigor a partir de 2011-04-01
Artigo 21.º
Alteração do montante da despesa autorizada
1 - A competência fixada nos termos do artigo 17.º mantém-se para as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais, desde que o respectivo custo total não exceda 10% do limite da competência inicial.
2 - Quando for excedido o limite percentual estabelecido no número anterior, a autorização do acréscimo da despesa compete à entidade que, nos termos do artigo 17.º, detém a competência para autorizar a realização do montante total da despesa.
Reposto em Vigor pelo/a Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011 - Diário da República n.º 71/2011, Série I de 2011-04-11, em vigor a partir de 2011-04-16
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 40/2011 - Diário da República n.º 57/2011, Série I de 2011-03-22, em vigor a partir de 2011-04-01
Artigo 22.º
Ano económico
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a abertura de procedimento relativo a despesas que dêem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, designadamente com a aquisição de serviços e bens através de locação com opção de compra, locação financeira, locação-venda ou compra a prestações com encargos, não pode ser efectivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta do Ministro das Finanças e do respectivo ministro, salvo quando:
a) Resultem de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados;
b) Os seus encargos não excedam o limite de 500 000,00 euros em cada um dos anos económicos seguintes ao da sua contração e o prazo de execução de três anos.
2 - Os contratos e as portarias a que se refere o número anterior devem fixar o limite máximo do encargo correspondente a cada ano económico.
3 - Dentro dos 60 dias anteriores ao fim do ano económico, podem ser efectuadas adjudicações de bens ou serviços ou celebrados contratos de arrendamento cujos efeitos se iniciem no começo do ano económico imediato, desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Constituir o fim da adjudicação ou da celebração do contrato despesa certa e indispensável;
b) Os encargos contraídos não excederem a importância de dois duodécimos da verba consignada a despesas da mesma natureza no orçamento do ano em que se fizer a adjudicação ou se celebrar o contrato;
c) Seja devidamente declarado que no projecto de orçamento aplicável foi inscrita a verba adequada para suportar a despesa.
4 - A declaração referida na alínea c) do número anterior supre a informação de cabimento exigida no instrumento do contrato e obedece à condição do encargo vir a ser suportado pela correspondente verba do orçamento do ano económico imediato.
5 - As despesas resultantes de situações imprevistas ou de fornecimentos a mais, cujos contratos iniciais tenham sido precedidos da portaria a que se refere o n.º 1 e desde que os novos encargos tenham cabimento no orçamento em vigor à data do adicional, são autorizadas nos termos do artigo anterior, sendo, neste caso, dispensada a publicação de nova portaria.
6 - No caso da entidade adjudicante ser uma das referidas nas alíneas d) ou e) do artigo 2.º, a portaria a que se refere o n.º 1 é substituída por autorização do respectivo órgão deliberativo.
7 - Podem ser excepcionados do disposto no presente artigo determinado tipo de contratos que se revelem imprescindíveis ao funcionamento das entidades referidas no artigo 2.º e que sejam incompatíveis com as regras relativas às despesas plurianuais, mediante despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro da tutela.
Alterado pelo/a Artigo 151.º do/a Decreto-Lei n.º 13-A/2025 - Diário da República n.º 48/2025, Suplemento, Série I de 2025-03-10, em vigor a partir de 2025-03-11, produz efeitos a partir de 2025-01-01
Reposto em Vigor pelo/a Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011 - Diário da República n.º 71/2011, Série I de 2011-04-11, em vigor a partir de 2011-04-16
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 40/2011 - Diário da República n.º 57/2011, Série I de 2011-03-22, em vigor a partir de 2011-04-01
Artigo 22.º-A
Aquisição de bens ou serviços centralizada
No âmbito da aquisição de bens ou serviços centralizada, a aplicação do disposto nos artigos 17.º e 22.º tem por referência o limite da despesa a efetuar por cada uma das entidades envolvidas na aquisição centralizada.
Aditado pelo/a Artigo 155.º do/a Decreto-Lei n.º 10/2023 - Diário da República n.º 28/2023, Série I de 2023-02-08, produz efeitos a partir de 2023-01-01
Artigo 23.º
Estimativa do valor global de bens
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 24.º
Estimativa do valor global de serviços
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 25.º
Divisão em lotes
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2003-07-30
Artigo 26.º
Agrupamento de entidades adjudicantes
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Secção IV
Delegação de competências
Artigo 27.º
Regra geral
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 28.º
Competências ministeriais
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 29.º
Autarquias locais
1 - As competências atribuídas às câmaras municipais pelo presente diploma podem ser delegadas nos conselhos de administração dos serviços municipalizados, no âmbito das respectivas atribuições.
2 - As competências atribuídas pelo presente diploma às câmaras municipais, às juntas de freguesia e aos conselhos de administração dos serviços municipalizados podem ser delegadas nos seus presidentes até 150000 contos, 20000 contos e 50000 contos, respectivamente.
3 - Pode ser delegada nos dirigentes municipais a competência para autorizar despesas até 10000 contos.
Reposto em Vigor pelo/a Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011 - Diário da República n.º 71/2011, Série I de 2011-04-11, em vigor a partir de 2011-04-16
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 40/2011 - Diário da República n.º 57/2011, Série I de 2011-03-22, em vigor a partir de 2011-04-01
Secção V
Concorrentes
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 30.º
Conceito
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 31.º
Nacionalidade dos concorrentes
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 32.º
Agrupamento de concorrentes
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 33.º
Impedimentos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 34.º
Habilitações profissionais
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 35.º
Capacidade financeira
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 36.º
Capacidade técnica
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 37.º
Inscrição em listas oficiais de fornecedores de bens e serviços
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 38.º
Irregularidades contributivas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 39.º
Prova de declarações
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 40.º
Falsidade de documentos e de declarações
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 41.º
Audiência prévia
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Secção VI
Caderno de encargos e especificações técnicas
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 42.º
Caderno de encargos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 43.º
Especificações técnicas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Secção VII
Propostas e candidaturas
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 44.º
Conteúdo das propostas e candidaturas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 45.º
Fixação do prazo para entrega de propostas ou candidaturas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 46.º
Entrega de propostas e candidaturas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 47.º
Elementos da proposta
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 48.º
Documentos que acompanham as propostas e candidaturas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 49.º
Proposta base
REVOGADO
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Artigo 50.º
Proposta com variantes
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 51.º
Idioma
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 52.º
Prazo de manutenção das propostas
REVOGADO
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Artigo 53.º
Práticas restritivas da concorrência
REVOGADO
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Secção VIII
Adjudicação
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 54.º
Conceito
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 55.º
Critérios
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 56.º
Anulação da adjudicação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 57.º
Causas de não adjudicação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 58.º
Anulação do procedimento
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Secção IX
Contrato
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 59.º
Contrato escrito
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 60.º
Dispensa da celebração de contrato escrito
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 61.º
Cláusulas contratuais
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 62.º
Representação na outorga de contrato escrito
REVOGADO
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Artigo 63.º
Contratos celebrados no estrangeiro
REVOGADO
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Artigo 64.º
Aprovação das minutas dos contratos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 65.º
Aceitação da minuta do contrato
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 66.º
Reclamações contra a minuta
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 67.º
Celebração de contrato escrito
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 68.º
Cessão da posição contratual
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Secção X
Caução
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 69.º
Valor e finalidade
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 70.º
Modos de prestação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 71.º
Liberação da caução
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Secção XI
Adiantamentos e pagamentos parciais
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 72.º
Adiantamentos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 73.º
Caução para adiantamentos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 74.º
Reembolso dos adiantamentos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 75.º
Pagamentos parciais
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Capítulo II
Contratos excepcionados
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 76.º
Contratos disciplinados por regras processuais específicas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 77.º
Outros contratos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Alterado pelo/a Artigo 13.º do/a Decreto-Lei n.º 1/2005 - Diário da República n.º 2/2005, Série I-A de 2005-01-04, em vigor a partir de 2005-01-19
Capítulo III
Tipos e escolha de procedimentos
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Secção I
Tipos de procedimentos
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 78.º
Tipos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 79.º
Competência para a escolha do tipo de procedimento
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Secção II
Escolha do tipo de procedimento em função do valor
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 80.º
Concursos e procedimentos por negociação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 81.º
Consulta prévia e ajuste directo
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 82.º
Modificação do tipo de procedimento
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Secção III
Escolha do tipo de procedimento independentemente do valor
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 83.º
Procedimento por negociação com publicação prévia de anúncio
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 84.º
Procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio ou concurso limitado sem apresentação de candidaturas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 85.º
Consulta prévia
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 86.º
Ajuste directo
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Capítulo IV
Concurso público
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Secção I
Abertura
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 87.º
Publicitação
REVOGADO
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Artigo 88.º
Programa de concurso e caderno de encargos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 89.º
Programa de concurso
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Secção II
Júri do concurso
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Artigo 90.º
Designação e constituição
REVOGADO
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Artigo 91.º
Funcionamento
REVOGADO
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Artigo 92.º
Competência
REVOGADO
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Secção III
Esclarecimentos e definição de critérios
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Artigo 93.º
Esclarecimentos
REVOGADO
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Artigo 94.º
Definição de critérios
REVOGADO
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Secção IV
Proposta
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Artigo 95.º
Prazo de entrega
REVOGADO
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Artigo 96.º
Documentos que acompanham a proposta
REVOGADO
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Artigo 97.º
Modo de apresentação da proposta
REVOGADO
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Secção V
Acto público do concurso
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Artigo 98.º
Data da abertura
REVOGADO
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Artigo 99.º
Regras gerais
REVOGADO
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Artigo 100.º
Abertura dos invólucros
REVOGADO
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Artigo 101.º
Admissão de concorrentes
REVOGADO
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Artigo 102.º
Prosseguimento do acto público no caso de não ocorrer a admissão condicional de concorrentes
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 103.º
Prosseguimento do acto público no caso de ocorrer a admissão condicional de concorrentes
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 104.º
Abertura e admissão das propostas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Secção VI
Apreciação dos concorrentes e das propostas e decisão final
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 105.º
Apreciação dos concorrentes
REVOGADO
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Artigo 106.º
Apreciação das propostas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 107.º
Relatório
REVOGADO
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Artigo 108.º
Audiência prévia
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 109.º
Relatório final e escolha do adjudicatário
REVOGADO
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Capítulo V
Concurso limitado por prévia qualificação
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Secção I
Disposições gerais
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 110.º
Regime
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 111.º
Formas e fases do processo
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 112.º
Programa de concurso
REVOGADO
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Artigo 113.º
Esclarecimentos
REVOGADO
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Artigo 114.º
Definição de critérios
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Secção II
Fase de entrega, apreciação e selecção de candidaturas
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 115.º
Publicitação
REVOGADO
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Artigo 116.º
Candidaturas
REVOGADO
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Artigo 117.º
Prazo de entrega
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 118.º
Admissão de candidaturas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 119.º
Número de concorrentes a seleccionar
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 120.º
Apreciação e selecção
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Secção III
Fase de entrega e apreciação de propostas e escolha do adjudicatário
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 121.º
Convite
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 122.º
Prazo de entrega
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 123.º
Modo de apresentação das propostas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 124.º
Acto público
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 125.º
Apreciação das propostas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 126.º
Procedimentos subsequentes
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Capítulo VI
Concurso limitado sem apresentação de candidaturas
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 127.º
Regime aplicável
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 128.º
Convite
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 129.º
Programa de concurso e caderno de encargos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 130.º
Prazo para a entrega das propostas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 131.º
Documentos que acompanham a proposta
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Capítulo VII
Procedimento por negociação com publicação prévia de anúncio
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Secção I
Disposições gerais
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 132.º
Formas e fases do processo
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 133.º
Programa de procedimento e caderno de encargos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 134.º
Esclarecimentos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 135.º
Definição de critérios
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 136.º
Comissão
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Secção II
Fase de entrega, apreciação e selecção de candidaturas
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 137.º
Publicitação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 138.º
Candidaturas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 139.º
Número de concorrentes a seleccionar
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 140.º
Apreciação e selecção
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Secção III
Fase de entrega, negociação e apreciação de propostas e escolha do adjudicatário
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 141.º
Convite e prazo para entrega das propostas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 142.º
Modo de apresentação das propostas e exclusões
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 143.º
Sessão de negociação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 144.º
Apreciação das propostas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 145.º
Procedimentos subsequentes
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Capítulo VIII
Procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 146.º
Programa de procedimento, caderno de encargos e esclarecimentos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 147.º
Comissão
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 148.º
Convite e prazo para entrega das propostas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 149.º
Modo de apresentação das propostas e exclusões
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 150.º
Procedimentos subsequentes
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Capítulo IX
Consulta prévia
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Secção I
Disposições comuns
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 151.º
Convite
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 152.º
Entrega de propostas e exclusões
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Secção II
Aquisições até 5000 contos
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 153.º
Entrega e análise das propostas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 154.º
Dispensa de audiência prévia dos interessados
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Secção III
Aquisições de valor superior a 5000 contos
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 155.º
Comissão
REVOGADO
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Artigo 156.º
Entrega e abertura das propostas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 157.º
Número mínimo de propostas admitidas
REVOGADO
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Artigo 158.º
Apreciação das propostas
REVOGADO
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Artigo 159.º
Audiência prévia
REVOGADO
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Artigo 160.º
Relatório final e escolha do adjudicatário
REVOGADO
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Capítulo X
Ajuste directo
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Artigo 161.º
Declaração
REVOGADO
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Artigo 162.º
Negociações
REVOGADO
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Artigo 163.º
Adjudicação
REVOGADO
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Capítulo XI
Trabalhos de concepção
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Secção I
Disposições gerais
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Artigo 164.º
Definição
REVOGADO
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Artigo 165.º
Escolha do tipo de procedimento
REVOGADO
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Artigo 166.º
Admissão de concorrentes
REVOGADO
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Artigo 167.º
Anonimato dos projectos ou planos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Secção II
Concurso público
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Artigo 168.º
Regime aplicável
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 169.º
Publicitação
REVOGADO
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Artigo 170.º
Júri
REVOGADO
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Artigo 171.º
Modo de apresentação dos projectos ou planos
REVOGADO
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Artigo 172.º
Acto público de abertura dos invólucros
REVOGADO
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Artigo 173.º
Apreciação e hierarquização dos projectos ou planos
REVOGADO
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Artigo 174.º
Prosseguimento do acto público
REVOGADO
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Artigo 175.º
Apreciação dos concorrentes
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 176.º
Relatório
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 177.º
Abertura do invólucro da proposta
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Secção III
Concurso limitado por prévia qualificação
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 178.º
Regimes aplicáveis
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 179.º
Disposições especiais
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Capítulo XII
Recursos hierárquicos
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Secção I
Disposições gerais
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 180.º
Prazos de interposição
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 181.º
Efeitos
REVOGADO
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Artigo 182.º
Audiência dos contra-interessados
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 183.º
Decisão dos recursos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Secção II
Recurso das deliberações dos júris
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 184.º
No âmbito do acto público
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 185.º
Outras deliberações dos júris
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 186.º
Entidade competente
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Secção III
Recurso das deliberações das comissões
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 187.º
Objecto
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 188.º
Entidade competente
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Secção IV
Recurso de outras decisões
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Artigo 189.º
Regime aplicável
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Capítulo XIII
Disposições especiais de natureza comunitária
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Secção I
Âmbito
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 190.º
Locação e fornecimento de bens móveis
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 191.º
Fornecimento de serviços e trabalhos de concepção
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 192.º
Contratos de serviços mistos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 193.º
Fornecimentos no domínio da defesa
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Secção II
Publicações
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Artigo 194.º
Anúncios de procedimentos
REVOGADO
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Artigo 195.º
Anúncio indicativo
REVOGADO
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Artigo 196.º
Anúncio de resultados
REVOGADO
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Artigo 197.º
Dimensão dos anúncios e comprovação da data de envio
REVOGADO
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Secção III
Comunicações e relatórios
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Artigo 198.º
Comunicações
REVOGADO
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Artigo 199.º
Relatórios de contratos
REVOGADO
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Capítulo XIV
Disposições finais e transitórias
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Artigo 200.º
Relatórios estatísticos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 201.º
Confidencialidade das informações
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 202.º
Alteração de quantitativos e IVA
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 203.º
Foro competente
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 204.º
Modelos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 205.º
Empreitadas de obras públicas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 206.º
Legislação subsidiária
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 207.º
Norma revogatória
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 208.º
Regime transitório
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Artigo 209.º
Entrada em vigor
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 14 de Maio de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Maio de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Anexo I
Modelo de declaração
(artigo 33.º, n.º 2)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Anexo II
Modelo de anúncio de abertura de concurso público
(artigo 87.º, n.º 1)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 245/2003 - Diário da República n.º 232/2003, Série I-A de 2003-10-07, em vigor a partir de 2003-10-08
Anexo III
Modelo de anúncio de abertura de concurso limitado por prévia qualificação
(artigo 115.º)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 245/2003 - Diário da República n.º 232/2003, Série I-A de 2003-10-07, em vigor a partir de 2003-10-08
Anexo IV
Modelo de anúncio de abertura de procedimento por negociação
(artigo 137.º, n.º 1)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 245/2003 - Diário da República n.º 232/2003, Série I-A de 2003-10-07, em vigor a partir de 2003-10-08
Anexo V
Serviços a que se refere o n.º 1 do artigo 191.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Anexo VI
Serviços a que se refere o n.º 2 do artigo 191.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Anexo VII
Serviços a que se refere o n.º 3 do artigo 191.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Anexo VIII
Modelo de anúncio de abertura de concurso para trabalhos de concepção
(artigo 169.º, n.º 1)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 245/2003 - Diário da República n.º 232/2003, Série I-A de 2003-10-07, em vigor a partir de 2003-10-08
Anexo IX
Modelo de anúncio de resultados de concurso para trabalhos de concepção
(artigo 169.º, n.º 2)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 245/2003 - Diário da República n.º 232/2003, Série I-A de 2003-10-07, em vigor a partir de 2003-10-08
Anexo X
Modelo de anúncio indicativo
(artigo 195.º, n.º 1)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 245/2003 - Diário da República n.º 232/2003, Série I-A de 2003-10-07, em vigor a partir de 2003-10-08
Anexo XI
Modelo de anúncio de resultados
(artigo 196.º, n.º 1)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 245/2003 - Diário da República n.º 232/2003, Série I-A de 2003-10-07, em vigor a partir de 2003-10-08
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
