Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 195/99

Regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais

Data da última alteração:
2016-02-22
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Notas
Artigo 127.º, Lei n.º 5/2004 - Diário da República n.º 34/2004, Série I-A de 2004-02-10 O serviço de telefone é excluído do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de Junho.
Artigo 1.º
Âmbito
Artigo 2.º
Caução em caso de incumprimento
Artigo 3.º
Accionamento da caução
Artigo 4.º
Restituição da caução
Artigo 5.º
Validade da caução
Artigo 6.º
Cauções anteriores
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 2/2015 - Diário da República n.º 3/2015, Série I de 2015-01-06, em vigor a partir de 2015-01-16
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 100/2007 - Diário da República n.º 65/2007, Série I de 2007-04-02, em vigor a partir de 2007-04-07
Artigo 6.º-A
Deveres especiais dos prestadores de serviços
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 7/2016 - Diário da República n.º 36/2016, Série I de 2016-02-22, em vigor a partir de 2016-02-23, produz efeitos a partir de 2013-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 2/2015 - Diário da República n.º 3/2015, Série I de 2015-01-06, em vigor a partir de 2015-01-16
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 100/2007 - Diário da República n.º 65/2007, Série I de 2007-04-02, em vigor a partir de 2007-04-07
Artigo 6.º-B
Destino das cauções não restituídas
Artigo 6.º-C
Responsabilidade da Direção-Geral do Consumidor
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 7/2016 - Diário da República n.º 36/2016, Série I de 2016-02-22, em vigor a partir de 2016-02-23, produz efeitos a partir de 2013-01-01
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 100/2007 - Diário da República n.º 65/2007, Série I de 2007-04-02, em vigor a partir de 2007-04-07
Artigo 6.º-D
Contraordenações
Artigo 6.º-E
Instrução dos processos, aplicação e produto das coimas
Artigo 6.º-F
Proteção de dados pessoais
Artigo 7.º
Entrada em vigor e disposições finais
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.