Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 545/99

Organiza a composição e funcionamento da secretaria e dos serviços de apoio do Tribunal Constitucional

Data da última alteração:
2015-09-16
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Serviços do Tribunal
Artigo 1.º
Organização dos serviços
Capítulo II
Secretário-geral
Artigo 2.º
Atribuições e competências
Artigo 3.º
Provimento e exoneração
Artigo 4.º
Estatuto
Capítulo III
Secretaria Judicial
Artigo 5.º
Composição da Secretaria Judicial
Artigo 6.º
Secção central
Artigo 7.º
Secções de processos
Artigo 8.º
Direcção da Secretaria Judicial
Artigo 9.º
Composição das secções
Artigo 10.º
Substituições
Artigo 11.º
Provimento
Artigo 12.º
Norma supletiva
Capítulo IV
Divisão Administrativa e Financeira
Artigo 13.º
Competências
Artigo 13.º-A
Direção do Departamento Administrativo e Financeiro
Capítulo V
Núcleo de Apoio Documental e Informação Jurídica
Artigo 14.º
Competências
Artigo 15.º
Direcção do Núcleo de Apoio Documental e Informação Jurídica
Artigo 15.º-A
Assessores do Núcleo de Apoio Documental e Informação Jurídica
Capítulo VI
Gabinete de Relações Externas
Artigo 15.º-B
Competências
Artigo 15.º-C
Dependência
Capítulo VII
Centro de Informática
Artigo 16.º
Competências
Artigo 17.º
Direcção do Centro de Informática
Capítulo VIII
Gabinetes
Artigo 18.º
Gabinetes
Artigo 19.º
Competências
Artigo 20.º
Provimento e estatuto
Artigo 21.º
Requisição de pessoal e prestação de serviços
Capítulo IX
Dos quadros e regimes de pessoal
Artigo 22.º
Composição dos quadros de pessoal
Artigo 23.º
Regime jurídico do pessoal
Artigo 24.º
Oficiais porteiros
Artigo 25.º
Motoristas
Artigo 26.º
Suplemento
Artigo 27.º
Instrumentos de mobilidade
Artigo 28.º
Celebração de contratos
Artigo 29.º
Direitos e deveres do pessoal
Capítulo X
Disposições finais e transitórias
Artigo 30.º
Cartão de identidade dos juízes
Artigo 31.º
Transportes
Artigo 32.º
Cartão de identidade do pessoal
Artigo 33.º
Inscrição nos Serviços Sociais do Ministério da Justiça
Artigo 34.º
Destacamento de pessoal
Artigo 35.º
Diário da República
Artigo 36.º
Transição do pessoal
Artigo 37.º
Norma revogatória
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.