Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 16/99

Regula o licenciamento, o funcionamento e a fiscalização do exercício da actividade das unidades privadas que actuem na área da toxicodependência

Data da última alteração:
2016-11-08
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Título I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Âmbito
Artigo 3.º
Tipos de unidades
Artigo 4.º
Unidades de internamento
Artigo 5.º
Unidades de ambulatório
Artigo 6.º
Designação
Artigo 7.º
Sistema de promoção e garantia de qualidade
Artigo 8.º
Dever de cooperação
Título II
Unidades de internamento
Capítulo I
Clínicas de desabituação
Secção I
Instalações
Subsecção I
Localização
Artigo 9.º
Meio físico
Subsecção II
Edifício
Artigo 10.º
Instalações
Artigo 11.º
Acessos
Artigo 12.º
Normas genéricas de construção
Artigo 13.º
Circulações
Artigo 14.º
Internamento e apoios
Artigo 15.º
Serviço de farmácia
Subsecção III
Instalações técnicas e equipamentos especiais
Artigo 16.º
Generalidades
Artigo 17.º
Sistema de chamada de enfermeiro
Artigo 18.º
Fornecimento de energia eléctrica em situações de emergência
Artigo 19.º
Aparelhos elevadores
Artigo 20.º
Climatização
Artigo 21.º
Reprocessamento de dispositivos médicos e outros materiais
Artigo 22.º
Resíduos hospitalares
Artigo 23.º
Alimentação
Artigo 24.º
Serviço de lavandaria
Artigo 25.º
Equipamentos frigoríficos
Artigo 26.º
Depósitos de reserva de água
Artigo 27.º
Sistema de recolha de águas residuais
Secção II
Organização e funcionamento
Artigo 28.º
Direcção técnica
Artigo 29.º
Pessoal
Artigo 30.º
Recurso ao exterior
Artigo 31.º
Registos e processos clínicos
Artigo 32.º
Seguro de actividade
Artigo 33.º
Regulamento interno e tabela de preços
Artigo 34.º
Livro de reclamações
Capítulo II
Comunidades terapêuticas
Secção I
Instalações
Subsecção I
Localização
Artigo 35.º
Meio físico
Subsecção II
Edifício
Artigo 36.º
Instalação, acessos e normas genéricas de construção
Artigo 37.º
Internamento e apoios
Artigo 38.º
Sala de refeições
Artigo 39.º
Sala polivalente
Artigo 40.º
Outros espaços
Subsecção III
Instalações técnicas e equipamentos especiais
Artigo 41.º
Generalidades
Artigo 42.º
Artigo 43.º
Fornecimento de energia eléctrica em situações de emergência
Artigo 44.º
Destino final dos resíduos
Secção II
Organização e funcionamento
Artigo 45.º
Direcção técnica
Artigo 46.º
Pessoal
Artigo 47.º
Normas de funcionamento
Artigo 48.º
Título III
Unidades de ambulatório
Capítulo I
Centros de consultas
Secção I
Instalações
Artigo 49.º
Meio físico e normas genéricas de construção
Artigo 50.º
Salas e apoios
Secção II
Organização e funcionamento
Artigo 51.º
Artigo 52.º
Direcção técnica e pessoal
Capítulo II
Centros de dia
Secção I
Instalações
Artigo 53.º
Meio físico, instalação e normas genéricas de construção
Artigo 54.º
Gabinetes, salas e apoios
Secção II
Organização e funcionamento
Artigo 55.º
Direcção técnica e pessoal
Artigo 56.º
Título IV
Licenciamento, fiscalização e sanções
Artigo 57.º
Licenciamento
Artigo 57.º-A
Licenciamento, fiscalização e contraordenações
Artigo 58.º
Remissão
Artigo 59.º
Vistoria
Artigo 60.º
Fiscalização
Artigo 61.º
Suspensão e revogação da licença e autorização de reabertura
Artigo 62.º
Contra-ordenações
Artigo 63.º
Aplicação e destino das coimas
Artigo 64.º
Emolumentos
Título V
Disposições finais
Artigo 65.º
Norma revogatória
Artigo 66.º
Entrada em vigor
Anexo I
Anexo II
Anexo III
Requisitos mínimos a considerar no reprocessamento de dispositivos médicos e outros materiais, para efeitos do n.º 2 do artigo 21.º
Anexo IV
Equipamento mínimo a considerar na confecção da alimentação nas unidades, para os efeitos dos n.os 2 e 3 do artigo 23.º
Anexo V
Anexo V
Equipamentos mínimos a considerar na lavagem e tratamento de roupa, nas unidades, para os efeitos dos n.os 2 e 3 do artigo 24.º
Anexo VI
Equipamentos frigoríficos mínimos a considerar nas unidades, para os efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 25.º
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.