Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 138/99

Fixação de obrigações de serviço público e ajudas do Estado relativamente a serviços aéreos para regiões insulares, periféricas ou em desenvolvimento

Data da última alteração:
2011-05-02
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e aplicação da lei
Artigo 2.º
Noções e conceitos
Capítulo II
Obrigações de serviço público
Artigo 3.º
Pressupostos e requisitos para a aplicação de obrigações de serviço público
Artigo 4.º
Adequação dos serviços aéreos regulares
Artigo 5.º
Competência para fixar obrigações de serviço público
Artigo 6.º
Natureza e publicitação das obrigações
Artigo 7.º
Sistemas de ajudas
Capítulo III
Subsídio ao preço do bilhete
Artigo 8.º
Sistema de subsídio ao preço do bilhete
Artigo 9.º
Fixação do desconto
Artigo 10.º
Preço do bilhete
Artigo 11.º
Beneficiários
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 14/2011 - Diário da República n.º 84/2011, Série I de 2011-05-02, em vigor a partir de 2011-05-07
Artigo 12.º
Documentos necessários
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 14/2011 - Diário da República n.º 84/2011, Série I de 2011-05-02, em vigor a partir de 2011-05-07
Artigo 13.º
Capítulo IV
Contrato de concessão
Artigo 14.º
Disposições gerais
Artigo 15.º
Concurso público
Artigo 16.º
Regime geral da concessão
Artigo 17.º
Do processo de concurso público
Capítulo V
Procedimentos e prazos de pagamento às transportadoras aéreas
Artigo 18.º
Subsídio ao preço do bilhete
Artigo 19.º
Regime de concessão
Capítulo VI
Contra-ordenações
Secção I
Disposições gerais
Artigo 20.º
Regime geral
Artigo 21.º
Punibilidade da negligência
Artigo 22.º
Destino das coimas
Secção II
Das contra-ordenações
Artigo 23.º
Contra-ordenações
Artigo 24.º
Sanções acessórias
Secção III
Do processo
Artigo 25.º
Capítulo VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 26.º
Informação
Artigo 27.º
Ajudas do Estado
Artigo 28.º
Fiscalização
Artigo 29.º
Arbitragem
Artigo 30.º
Direito subsidiário
Artigo 31.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.